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Sumula

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Por:   •  13/3/2015  •  9.385 Palavras (38 Páginas)  •  197 Visualizações

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SÚMULA

Trata-se de pronunciamentos proferidos pelos Tribunais do nosso país, baseados em decisões reiteradas, que delimitam o entendimento e interpretação das leis sobre determinada matéria dada pelos nossos magistrados.

É a "união" de várias decisões de um mesmo Tribunal, com idêntica interpretação sobre o mesmo tema.

Pode ser conceituada também como um resumo da decisão.

Súmula é um verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um tema específico, a partir do julgamento de diversos casos análogos, com a dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência para a sociedade bem como de promover a uniformidade entre as decisões.

Características da Súmula.

1. Trata-se de pronunciamentos dos Tribunais.

2. Baseados em decisões reiteradas

3. Delimitam o entendimento e interpretação das leis sobre determinada matéria

4. Trata de tema específico.

5. É a "união" de várias decisões de um mesmo Tribunal, com idêntica interpretação sobre o mesmo tema.

6. Pode ser conceituada como um resumo da jurisprudência sobre aquele tema.

7. É Sumula da jurisprudência.

8. É um verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal.

9. Nasce do julgamento de diversos casos análogos.

10. Dupla finalidade:

 De tornar pública a jurisprudência para a sociedade

 Promover a uniformidade entre as decisões.

SÚMULA VINCULANTE

Trazida pela Emenda n.º 45/2004 que acrescentou o art. 103-A à Constituição de 1988 e estabeleceu:

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (destacou-se)

Ao regulamentar a matéria, a Lei n.º 11.417, de 19/12/2006, também traz inovações. Na cabeça do art. 7º, estabelece que, do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente, cabe reclamação ao STF, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. E, em seguida – no parágrafo 1º, determina que, contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

Assim, pode-se dizer que o emprego de reclamação contra inobservância de súmula vinculante pela administração pública está submetido à denominada jurisdição condicionada, já que o acesso ao Judiciário só será admitido depois de esgotadas as vias administrativas.

1 - Súmula Vinculante 3 | Cínthia Magri

Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

A Súmula Vinculante nº 3, que versa sobre processos instaurados perante o TCU, foi aprovada na Sessão Plenária do Supremo Tribunal Federal (STF), de 30/05/2007, e entrou em vigor no dia 6 de junho do mesmo ano, confirmando que: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

Como precedentes da súmula, foram citados: MS 24.268, D.J. 17/9/2004; MS 24.728, D.J. 9/9/2005; MS 24.754, D.J. 18/2/2005; e MS 24.742, D.J. 11/3/2005; e como legislação correlata: art. 5°, LIV e LV e art. 71, III, ambos da CF; e art. 2º da Lei n° 9.784/1999.

Do enunciado da Súmula, entende-se que o TCU deve respeitar o contraditório e a ampla defesa no caso de sua decisão vir a resultar em anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado. No entanto, cabe exceção quando se tratar da apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

Quanto a legislação utilizada como referência, compreende-se que o TCU deve assegurar o contraditório e a ampla defesa nos processos administrativos de controle instaurados com fulcro no art. 71, III, da CF/88, que alega ser de competência do Tribunal: “apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório”.

Importante ressaltar que a súmula trata do respeito

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