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Suspensão Da Exibilidade Do Crédito Tributário

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Por:   •  19/3/2014  •  566 Palavras (3 Páginas)  •  274 Visualizações

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1- Questão primeira

Baseado no artigo 151 da Lei 5.172/66 e em ensinamentos do professor Paulo de Barros Carvalho , que:

“Por exigibilidade havemos de compreender o direito que o credor tem de postular, efetivamente, o objeto da obrigação, e isso tão somente ocorre, como é óbvio, depois de tomadas todas as providências necessárias à constituição da dívida, com a lavratura do ato de lançamento tributário. No período que antecede tal expediente, não se tem o surgimento da obrigação, inexistindo, consequentemente, crédito tributário, o qual nasce com o lançamento. Ocorrendo alguma das hipóteses previstas no art. 151 da Lei n. 5.172/66, aquilo que se opera, na verdade, é a suspensão do teor de exigibilidade do crédito, não do próprio crédito que continua existindo tal qual nascera.”

Pode-se entender por “exigibilidade” como a capacidade ou o direito que o sujeito ativo, no caso o órgão competente, através de atividade plenamente vinculada, após exercício de procedimento administrativo fiscalizatório e efetiva constituição do crédito tributário em seu ato de lançamento, possui em relação ao objeto da obrigação.

Segundo Daniel Peixoto , o termo “exigibilidade é a prerrogativa de exigir” e, em seu texto traduz muito claramente a relação do sujeito passivo frente ao objeto da relação jurídico-tributária estabelecida após o fato gerador de algum tributo:

“No sistema tributário brasileiro, há tributos sujeitos, originalmente, ao “autolançamento”, em que dever do contribuinte é tanto de formalizar o crédito como e extingui-lo, no prazo legal, por meio de pagamento.”

Conclui-se então, que, compete à autoridade administrativa, aqui entendida como sujeito ativo, a constituição do crédito tributário através de ato de lançamento, popularmente conhecido como auto de lançamento, a pretensão de cobrar o objeto do sujeito passivo o dever de cumprir com o crédito tributário. Em outras palavras é o poder que o sujeito ativo possui de exigir o recebimento do valor do tributo apurado, em moeda, do sujeito passivo, este que possui o dever de proceder com o efetivo pagamento do tributo.

De acordo com o Paulo Carvalho, a exigibilidade surge após o lançamento, haja vista, que antes de tal expediente, ainda não se tema a obrigação, inexistindo o crédito tributário.

Segundo o professor Carvalho :

“O direito positivo prevê situações em que o atributo da exigibilidade do crédito fica temporariamente sustado, aguardando, nessas condições, sua extinção, ou retomando sua marcha regular para ulteriormente extinguir-se.”

Ainda de acordo com o professor Paulo Carvalho , “o que se opera, na verdade, é a suspensão do teor de exigibilidade do crédito, não do próprio crédito que continua existindo tal qual nascera”, ou seja, pode-se perceber que a suspensão retira apenas a característica de exigível, a fim de se evitar a propositura da execução fiscal, no entanto, de forma alguma, inibe a prática do lançamento, logo não impede a constituição do crédito.

Por fim, entendo que o efeito da “suspensão da exigibilidade”, é a paralisação ou impedimento temporário do direito que o sujeito ativo

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