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TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO

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Por:   •  3/11/2013  •  435 Palavras (2 Páginas)  •  690 Visualizações

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ATPS DE ÉTICA E FILOSOFIA- TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO

O Direito é algo ao qual estamos todos os sujeitos, ele nasce automaticamente dentro de qualquer grupo ou sociedade, sendo de grande importância para que seja mantida a ordem e que cada indivíduo tenha o seu espaço dentro dos limites estabelecidos pela Direito.

Quando uma sociedade não possui o direito de forma posta ou positivada, ele surge de outras maneiras, como os costumes, hábitos e consenso formados por um grupo ou por determinada sociedade.

E que se não houvesse o Direito, que regra as relações entre as pessoas, delimita a liberdade de cada um, promove a paz e que busca a justiça, nos voltaríamos a uma época sem leis, onde o direito de cada um não seria respeitado, onde o respeito seria dito por quem é o mais forte, seria como Thomas Robbes previu: a guerra de todos contra todos. Sem lei e sem ordem, nada poderia impedir que o homem se tornasse o lobo do homem. Dai a necessidade de se haver o Direito.

Muitas são as formas de se explicar o que é, e o que significa o Direito e como ele surgiu, existem várias explicações e uma delas e de grande importância é a Teoria Tridimensional do Direito, que surgiu na Alemanha no início do século passado, na chamada Escola de Baden, e, todavia teve seu principal representante e disseminador o filósofo paulista Miguel Reale.

A Teoria Tridimensional do Direito se baseia em três pontos que são: fato, valor e norma, que ambos estão ligados entre si, tendo o fato como social e histórico, o valor como do justo e norma como ordenamento de conduta, ligando ao fato do Direito estar baseado na ideia de conjunto de normas obrigatórias que regem e que regulam a sociedade.

Podemos ainda analisar os três elementos formadores da Teoria Tridimensional do Direito de forma prática, da seguinte maneira: -se as normas não estiverem de acordo com os valores, elas não têm legitimidade, o que pode ser facilmente visto em algumas normas penais; -se a sociedade admite determinados valores, mas o comportamento de algum indivíduo não está de acordo com eles, será um comportamento ilegítimo; -se a escala de valores não corresponde a realidade fática, dizemos que os valores não tem eficácia. Ex: todas as mulheres deveriam se casar virgens; -se o povo não se comporta de acordo com a lei, temos uma ilegalidade; -se determinados valores não estão de acordo com a lei, podem ser valores ilegais, o que já é de mais difícil ocorrência; -se as normas não estiverem de acordo com os fatos, teremos normas ineficazes.

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