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TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO

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Por:   •  2/10/2013  •  Artigo  •  876 Palavras (4 Páginas)  •  715 Visualizações

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TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO

A Teoria Tridimensional do Direito nasceu de uma intuição juvenil do jus-filósofo

Miguel Reale, ou seja, desde os bancos acadêmicos da Faculdade de Direito do “Largo

São Francisco”, no ano de 1930. Com a publicação de seu primeiro livro O Estado

Moderno (1934) teve uma tênue idéia do que seria o tridimensionalismo. No entanto, já

em 1940 teria pensado que o direito não poderia ser concebido à maneira de Hans Kelsen

(1881-1973).

A originalidade de Reale está na superação de Kelsen, propondo sua fórmula

(REALE, 2000, p. 119): “O Direito é uma integração normativa de fatos segundo valores”.

Sendo assim, os três elementos fato, valor e norma dialetizam-se na teoria tridimensional

jurídica. Há uma dinamicidade integrante e convergente entre essas três dimensões, de

modo que temos três ordens de dialética conforme o seu sentido dominante no processo,

apresentado da seguinte maneira:

Ciência do Direito Fato Valor Norma

Sociologia do Direito Norma Valor Fato

Filosofia do Direito Fato Norma Valor

O Direito seria uma realidade trivalente ou tridimensional (REALE, 2000, p. 121). O

Direito, segundo Reale, seria sempre fato, valor e norma, para quem quer que o estude,

havendo apenas variação no enfoque de pesquisa.

Podemos dizer que a história do direito, antes de surgir a Teoria Tridimensional do

Direito, apresentava o Direito com certo reducionismo e muito abstrato.

CARACTERIZAÇÃO DA TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO

A Teoria Tridimensional do Direito é a filosofia que entende o direito como um sistema em que “fato, valor e norma estão sempre presentes e correlacionados em qualquer expressão da vida jurídica” (REALE, 2000, p. 57), o que aponta no sentido deque os filósofos, juristas e sociólogos não devem estudar nem analisar esses elementos de forma isolada, mas, sim, associados ao “mundo da vida”. Isso significa que as investigações do filósofo, do jurista e do sociólogo passam a ter um sentido dialético. Com outra terminologia, a sentença judicial é apreendida segundo uma experiência axiológica concreta e não apenas como um ato lógico formal, resultante unicamente de um silogismo. Em tal sentido, Reale ressalta:

É necessário aprofundar o estudo dessa “experiência normativa”, para não nos

perdemos em cogitações abstratas, julgando erroneamente que a vida do Direito

possa ser reduzida a uma simples inferência de Lógica formal, como a um

silogismo, cuja conclusão resulta da simples posição das duas premissas. Nada

mais ilusório do que reduzir o Direito a uma geometria de axiomas, teoremas e

postulados normativos, perdendo-se de vista os valores que determinam os

preceitos jurídicos e os fatos que os condicionam, tanto na sua gênese como na sua ulterior aplicação.

Nesse sentido, a experiência jurídica, como estrutura tridimensional, é feita não só de pessoas e das coisas pertencentes ao mundo, mas também das valorizações daí decorrentes. A tridimensionalidade, ao trabalhar com a experiência jurídica, tem como um dos seus traços a própria atualização dos valores e o aperfeiçoamento do ordenamento jurídico.

A Teoria Tridimensional do Direito é a filosofia jurídica que entende o Direito

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