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TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO

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Por:   •  19/9/2014  •  2.386 Palavras (10 Páginas)  •  278 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por princípio analisar “A Teoria Tridimensional do Direito” de Miguel Reale, especialmente porque ao sistematizar sua teoria, trata o Direito não somente como um esquema puramente lógico, uma vez que a Ciência Jurídica deve ser considerada inserida em uma realidade cultural, onde a norma é o resultado da soma entre fato e valor. Para entender a norma jurídica, se faz necessário estudar a relação direta da integração entre fatos e valores. Para compreender a Norma Jurídica é necessário que se faça uma análise, onde seja possível perceber que não há como separar das suas raízes o fato e o valor, que são determinantes para o nascimento da mesma. Miguel Reale defende em sua teoria que toda norma jurídica é uma integração entre fato e valor. Miguel Reale chega a ser tão crítico quanto a existência de outras teorias que critica qualquer teoria que queira estudar a norma jurídica separando os três elementos, ele alega que essas outras teorias jamais serão completas, que serão totalmente improdutivas para a explicação do fenômeno jurídico. A Ciência do Direito para Miguel Reale não é uma série de fatos que ocorrem no plano da abstração, mas, fatos que estão inseridos no processo histórico da vida humana.

Pode-se afirmar que a Teoria de Tridimensional de Miguel Reale não é uma teoria estática, pois a própria lógica de sua tese está em constante renovação, os fatos sempre serão novos, os valores estão em constante mudança e a norma tem que se adequar a cada momento histórico novo que a sociedade enfrenta. Suas diversas acepções sobre o tema, como ele chegou à conclusão dessa teoria são os temas que serão abordados nesse trabalho, além de sua evolução histórica.

2. Desenvolvimento

A Teoria Tridimensional do Direito nasceu de uma intuição juvenil do jus-filósofo Miguel Reale, na Faculdade de Direito do “Largo São Francisco”, no ano de 1930. Com a publicação de seu primeiro livro O Estado Moderno , teve uma breveideia do que seria o tridimensionalismo. No entanto, já em 1940 teria pensado que o direito não poderia ser concebido à maneira de Hans Kelsen.

O Direito, anteriormente a criação da Teoria Tridimensional, era caracterizado por ser reducionista ou unilinear, Discorrendo sobre essa situação, Miguel Reale constata:

Já foi dito – e a afirmação é válida em suas gerais dominantes – que a mentalidade do século XIX foi fundamentalmente analítica ou reducionista, sempre tentada a encontrar uma solução unilinear ou monocórdica para os problemas sociais e históricos, ao passo que em nossa época prevalece um sentido concreto de totalidade ou de integração na acepção plena destas palavras, superadas as pseudototalização realizadas em função de um elemento ou fator destacado do contexto da realidade.

Miguel Reale já questionava, nesse período, como poderiam existir juristas e filósofos que ainda não tinham notado a correlação existente entre os planos fático, axiológico e prescritivo do Direito, realidade bem observada por Reale no trecho abaixo:

É preciso observar que a unidade ou correlação essencial existente entre os aspectos fático, axiológico e prescritivo do Direito não foi logo claramente percebida pelos juristas e jusfilósofos, os quais, como vimos, foram antes tentados a compreender o fenômeno jurídico à luz de um ou de dois elementos discriminados, dando, assim, origem às teorias reducionistas (...)

Cabe ressaltar que a Teoria Tridimensional de Miguel Reale, não foi a primeira a surgir, de acordo com Miguel de Reale, existiam várias modalidades de tridimensionalismo genérico e também diversas teorias tridimensionais específicas. A teoria de Miguel Reale, não surgiu de repente, isto é, não apareceu de toda construída, mas adveio de longo tempo de maturação e autocrítica.Reale agia em contraposto com Hans Kelsen, pois este só considerava como Direito a Norma, pura, e qualquer outra consideração não eram consideradas no seu conceito. Para Miguel Reale a Teoria de Kelsen não correspondia à verdade, pois a Norma, em si, era apenas a indicação de um caminho, o ponto de partida da norma é o fato, rumo a determinado valor:

Direito não é só norma, como quer Kelsen, Direito, não é só fato como rezam os marxistas ou os economistas do Direito, porque Direito não é economia. Direito não é produção econômica, mas envolve a produção econômica e nela interfere; o Direito não é principalmente valor, como pensam os adeptos do Direito Natural tomista, por exemplo, porque o Direito ao mesmo tempo é norma, é fato e é valor.

Partindo do entendimento de Miguel Reale que “fato, valor e norma estão sempre presentes e correlacionados em qualquer expressão da vida jurídica”, indica que os filósofos, juristas e sociólogos não devem estudar nem analisar esses elementos de forma isolada, mas, sim, oscorrelacionando de maneira coerente. Reale faz questão de esclarecer que o direito é um só para todos os que o estudam, mas isso não quer dizer que se tenha apenas uma única Ciência do Direito, haja vista os vários “objetos de cognição que a experiência do direito logicamente possibilita”. A tridimensionalidade, tem como um dos seus traços a própria atualização dos valores e o aperfeiçoamento do ordenamento jurídico.

A tridimensionalidade, ao analisar a experiência jurídica visa atualizar os valores e aperfeiçoar o ordenamento jurídico para adequá-los às novas exigências da sociedade. Portanto a teoria tridimensional do Direito está inserida num processo essencialmente dialético, onde as regras jurídicas são compostas do material vivo da história, pois a realidade cultural e histórica de uma sociedade é resultado das experiências do homem no meio em que vive. Isso significa que, o Direito será a conseqüência de uma interação, da dialética entre o fato e o valor na busca de soluções racionais para os conflitos. Dessa forma, o texto normativo deve ser valorado pelo juiz, já que a idéia de valor está necessariamente ligada as carências humanas, podendo ser humana e do ponto de vista social, útil ao todo, não sendo analisada de maneira fechado, puramente formal, mas sim com um perfil substancial, aberto, de modo a satisfazer efetivamente o modelo Social e Democrático do Direito, tendo o homem como centro de convergência das atenções.

VALOR, FATO E NORMA

O valor não é objeto ideal, porque os objetos ideais são, ao passo que os valores valem, logo devem ser. Esse dever ser situa-se no plano prático, estando ligado sempre a uma ação,

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