TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

TEORIAS ABSOLUTAS. TEORIA RELATIVA

Projeto de pesquisa: TEORIAS ABSOLUTAS. TEORIA RELATIVA. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  21/10/2014  •  Projeto de pesquisa  •  9.951 Palavras (40 Páginas)  •  1.016 Visualizações

Página 1 de 40

LEGITIMAÇÃO VERSUS DESLEGITIMAÇÃO DA PENA

Michelle Maria Costa Machado

Bacharelanda em Direito pela Universidade Salvador – UNIFACS

SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 TEORIAS ABSOLUTAS. 3 TEORIAS RELATIVAS. 3.1 TEORIAS DA PREVENÇÃO GERAL. 3.2 TEORIAS DA PREVENÇÃO ESPECIAL. 4 TEORIAS UNITÁRIAS. 4.1 O GARANTISMO PENAL. 5 TEORIAS DESLEGITIMADORAS. 5.1 ABOLICIONISMO PENAL. 5.2 MINIMALISMO RADICAL. 6 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.

1 INTRODUÇÃO

Este artigo tem como escopo analisar as teorias da pena, tanto as legitimadoras como as deslegitimadoras. Além de tratar dos aspectos mais importantes, apontam-se também as principais críticas e falhas.

Neste presente artigo, analisar-se-á tanto as teorias que legitimam o Estado à aplicação da pena em prol da “segurança jurídica” através da restrição de liberdade do indivíduo, quanto as que desprezam a legitimação da pena por considerá-la ineficaz.

As teorias legitimadoras dão diversas funções manifestas à pena. Tudo isso para se chegar a um fim: a defesa e paz social. Estas são divididas em absolutas, utilizada por Kant e Hegel e relativas.

As teorias relativas ainda se subdividem em teoria da prevenção geral, em que o autor do crime é servido de exemplo à todos os membros da sociedade para que estes evitem cometer crimes, e prevenção especial em que é destinada especialmente ao autor do crime, preocupando-se com a sua reintegração na sociedade. Tanto as teorias da prevenção geral, quanto a especial se subdividem ainda em positiva e negativa.

Existem as teorias ecléticas ou mistas que sinteticamente explicando, significam que a pena somente será legítima se for justa e útil. É mista porque apenas legitima a pena se esta for necessária. Caso contrário esta será ilegítima. As teorias Mistas que se destacam é a Teoria dialético-unificadora de Roxin e o garantismo neoclássico de Ferrajoli.

Neste artigo, será tratado a priori das teorias absolutas.

2 TEORIAS ABSOLUTAS

Para estas teorias a pena representa como um fim em si mesma, isto é, o autor do crime deverá pagar pelo mal cometido, objetivando a realização da justiça. A pena seria então uma retribuição. Esta finalidade em si mesma nada tem a ver com a sua ratio essendi.

Sinteticamente falando, a pena em si mesma faz a justiça e esta é legitimada por “Deus”. Ou seja, o poder Estatal seriam legitimados divinos ao aplicarem a pena. É o que afirma Déa Carla Pereira Nery:

Esta teoria somente pretende que o ato injusto cometido pelo sujeito culpável deste, seja retribuído através do mal que constitui a pena. Ensina HASSEMER e MUÑOZ CONDE que existe uma variante subjetiva da Teoria retributiva que considera que a pena deve ser também para o autor do delito uma forma de “expiación”, ou seja, uma espécie de penitência que o condenado deve cumprir para purgar (expiar) seu ato injusto e sua culpabilidade pelo mesmo. (NERY, 2007, p. 04)

Na verdade, esta idéia de justiça em si mesma não é uma finalidade direta da pena. Sua finalidade principal é a retribuição do mal, baseada na lei de talião – olho por olho, dente por dente. Zaffaroni, Nilo Batista, Alagia e Slokar resumem os propósitos das teorias absolutas: “As teorias absolutas (cujo modelo é Kant) tendem a a) retribuir b) para garantir externamente a eticidade c) quando uma ação objetivamente a contradiga d) infligindo um sofrimento equivalente ao injustamente produzido (talião)” (ZAFFARONI; BATISTA; ALAGIA; SLOKAR, 2003, p. 115).

Gamil Föppel também sintetiza que: “Finalmente, é de se observar que, para as Teorias absolutas, é absolutamente indispensável que seja aplicada a sanção penal. Deixar de executar uma sentença representaria, para os adeptos da corrente, uma renúncia ao Direito e à Justiça.” (FOPPEL, 2004, p.13)

Pode-se afirmar que as teorias absolutas possuem caráter idealista, ou seja, não se trata da função da pena e do direito penal como eles são, mas como deveria ser.. Paulo Queiroz fundamenta que:

Convém dizer que, tanto em KANT quanto em HEGEL, a justificação da pena é uma justificação ‘idealista’. Significa dizer que o direito penal de que aí se trata não é o direito como ele é, histórica e praticamente, mas como deve ou deveria ser, idealmente falando. Daí porque, ainda que tal fundamentação do direito de punir não tenha correspondência na realidade jurídica, nem por isso tal teorização perde o seu significado e o seu valor. (QUEIROZ, 2005, p.19)

Kant é um defensor ferrenho da lei do talião. Para ele a aplicação da pena é a realização da justiça. Para ele quem delinqüe viola a justiça e a ordem pública e necessita ser devidamente castigado. A pena seria então uma retribuição moral.

Este autor abomina a idéia de a pena possuir função preventiva. Punir o indivíduo para que este sirva de exemplo aos demais é um absurdo. Há uma recusa da instrumentalização do homem para servir a sociedade, pois desta forma o homem seria um mero objeto a serviço do poder punitivo e perderia toda a sua identidade. Ele somente é utilizado para pagar um mal que ele mesmo cometeu, mas nunca ser usado para aterrorizar uma sociedade. Pode-se antecipar de imediato que o pensamento de Kant é contrário a teoria da prevenção geral negativa que será explicada mais tarde. Gamil Föppel cita de forma exata Kant:

A pena jurídica, poena forensis, não pode nunca ser aplicada como um simples meio de procurar outro bem, nem em benefício do culpado ou da sociedade, mas deve ser sempre contra o culpado pela simples razão de haver delinqüido: porque jamais um homem pode ser tomado como instrumento dos desígnios de outro, nem ser contado no número das coisas como objeto de direito real. (FOPPEL, 2004, p. 16)

Para Hegel, a pena não é usada para fazer justiça. Ele estabeleceu um método dialético em que a pena em suma seria a reafirmação do direito. O crime é a negação do direito, ou seja, o delito fere o ordenamento jurídico. Portanto a pena é a negação do crime, esta seria a negação da negação, e, como a negação da negação resulta na afirmação, conclui-se que a pena é a reafirmação do direito.

Para Hegel não importa as funções da pena, esta é um direito imposto; o que é relevante é que a pena serve como instrumento de manifestação

...

Baixar como (para membros premium)  txt (64 Kb)  
Continuar por mais 39 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com