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TEORIAS DO DIREITO DE AÇÃO

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Por:   •  20/6/2013  •  Tese  •  1.448 Palavras (6 Páginas)  •  386 Visualizações

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AÇÃO

1 – Conceito

Direito público, abstrato, autônomo, subjetivo e assegurado pela Constituição, que se tem de exigir do Estado-juiz a prestação da atividade jurisdicional.

TEORIAS DO DIREITO DE AÇÃO

• Teoria Imanentista, clássica ou civilista – Savigny.

A todo direito corresponde uma ação, logo não há ação sem direito e a ação segue a natureza do direito.

• Teoria do Devido Processo Legal e Direito de Ação

Em 1225, João Sem Terra, rei da Inglaterra, estabeleceu que somente poderia haver perda da liberdade ou de bens após o “devido processo legal” que obedeceria leis previamente instituídas. A ideia era evitar abusos e desmandos.

Deste modo o direito de ação estava vinculado ao processo de julgamento.

Era, na verdade, uma forma de proteção contra os nobres poderosos e a igreja. Com o tempo, o direito de ação se transformou em direito ativo.

• Teoria do Direito de Ação como Direito Autônomo e Concreto

Com a evolução do direito, o direito de ação passou a ser estudado dentro do direito processual, desvinculado do direito material. Ganhou autonomia. A ação é um direito que deve ser exercido não contra a outra parte (não se confundindo com o direito material), mas sim um direito a ser exercitado em relação ao Estado.

Para esta corrente o direito de ação é autônomo na medida em que cria uma nova relação entre Estado-juiz e a parte. Porém, só teria direito à prestação jurisdicional aquele que também fosse detentor do direito material. Adolf Wach e Chiovenda defendiam esta teoria.

- Para estes doutrinadores o direito de ação era considerado um direito subjetivo público mas que, ainda que autônomo, conferido apenas a quem tivesse o direito material

- O Direito de Ação preexiste em relação ao conflito, na medida em que assegurado pela própria Constituição, sendo exercido através da demanda. A demanda sim, é o ato pelo qual se exerce o direito de ação.

• Teoria do Direito de Ação como Direito Autônomo e Abstrato

Na esteira da evolução das teorias anteriores ainda não eram suficientes as ideias alcançadas. Fazia-se necessário caracterizar a independência do direito de ação do direito material.

Com isto chegou-se a conclusão de que, mesmo que a pessoa não seja titular do direito material pleiteado, poderá ir a juízo para discuti-lo. A titularidade do direito material será analisada no mérito do processo.

Assim, chegou-se a conclusão de que o direito de ação é autônomo e abstrato, e pode ser exercido independentemente da existência do direito material, ou seja, não adiante uma pessoa ter razão e ter o direito material, há que se ter todo o processo, devido, legal, correto. A parte tem o direito de apresentar o seu pedido, os seus motivos, as suas provas e tentar convencer o juiz.

CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES

A classificação obedece à analise de três critérios:

• O direito material pleiteado: ação civil, ação penal, ação trabalhista.

• O titular do direito de ação: quem é legitimado para propor a demanda. Se o Estado = ação pública, se o particular = ação privada.

• A espécie de providência jurisdicional pretendida: ação de conhecimento, de execução ou cautelar.

Com relação à ação de conhecimento esta pode ser:

a) Declaratória: o pedido é tão somente para que se declare a existência ou não da relação jurídica. Ex. declaração de inexistência de débito em razão da nulidade do contrato ou de cláusula contratual.

b) Constitutiva: não se almeja apenas uma declaração, mas uma modificação da relação jurídica. Ex. separação ou divórcio. Não se quer apenas a constatação de determinada situação, mas a alteração da situação das pessoas envolvidas.

c) Condenatória: aqui, além da declaração de existência da relação jurídica pede-se a condenação em obrigação de fazer, não fazer, dar coisa ou dinheiro.

CONDIÇÕES DE LEGITIMO EXERCÍCIO DA AÇÃO

- Condições Genéricas

• Legitimidade das Partes

No processo civil e do trabalho é que ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio, salvo autorização legal.

A legitimidade consiste na titularidade do direito de ação e de defesa, ou seja, a teor do art. 6 do CPC, titular da ação (legitimidade ativa) é a pessoa que se diz titular do direito em litigio, sendo o demandado (legitimidade passiva) o juridicamente vinculado com o direito pretendido.

Ainda no art. 6o do CPC temos a previsão da legitimação extraordinária, que nada mais é que a possibilidade de substituição processual, sendo esta entendida como a possibilidade de a parte pleitear em nome próprio, direito alheio.

• Possibilidade Jurídica do Pedido

A possibilidade jurídica do pedido consiste na necessidade de a parte deduzir em juízo uma pretensão tutelável pelo ordenamento jurídico. Em outras palavras, consiste na necessidade de o autor deduzir um interesse garantido em abstrato pelo ordenamento jurídico, sendo juridicamente impossível por exemplo, o pedido de usucapião de bem público como uma praça ou escola, em como a cobrança de divida de jogo. Neste caso diz-se que a parte é carente de ação com base no art. 295, III, CPC.

• Interesse de Agir ( interesse processual).

Consiste na verificação da existência de necessidade e adequação do provimento jurisdicional requerido.

A necessidade da prestação se faz presente diante da existência da lide ou, quando da impossibilidade de se lograr o pretendido (bem da vida), sem o indispensável processo judicial, como nos casos de jurisdição voluntária.

A adequação (também chamada utilidade), relaciona-se com a aptidão

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