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TGE Resumo Sobre Tranformação Do Estado

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Por:   •  12/11/2013  •  1.629 Palavras (7 Páginas)  •  527 Visualizações

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1. TRANSFORMAÇÕES DO ESTADO

Superadas as questões básicas concernentes à origem e à justificação, em como as relativas à finalidade (incluindo os fins e as funções) do Estado, resta-nos tecer algumas considerações sobre as transformações do ente estatal, no que alude às mudanças iniciais, intermediárias e finais que podem ocorrer, modernamente, na estrutura da organização estatal, por intermédio dos fenômenos da formação, modificação e extinção dos Estados.

1.1 Transformação do Estado

Gênero que engloba, como espécie, a própria formação do ente estatal, considerado não só a possibilidade da formação de um povo Estado a partir da prévia existência de outro (transformação derivada), como ainda a transformação da Nação Estado (transformação originária). Divide-se em:

a) Formação => O Estado, em essência, é formado, originariamente, por união ou fragmentação e de forma derivada.

b) Modificação => O Estado é modificado em sua concepção originária.

c) Extinção=> O Estado é extinto em decorrência de fatores internos ou externos.

1.2 Formação do Estado

Pode-se dividir a formação do Estado em quatro teorias. A primeira, classificada, segundo lições de A.Machado Paupério, em três diferentes modos: originário (em que o Estado surge diretamente do meio nacional, sem decorrer de outro estado), secundário (em que o Estado forma-se ainda do interior, decorrendo do meio nacional, mas por intermédio da união de vários Estados que almejam formar uma unidade com base nos diferentes critérios (confederação, federação, união pessoal e união real), ou por meio de fragmentação das partes de um único Estado, que ganham independência (divisão nacional e divisão sucessora)) e derivado (em que o Estado forma-se a partir do exterior, através dos processos de descolonização .

Na classificação de Groppali, a formação dos Estados se divide em duas formas: Imediatas e Diretas e Indiretas derivadas; a doutrina de Racioppi, segundo a qual a questão vertente apenas importa em análise classificatória quanto as funções e às transformações do Estado; e a concepção de Santi Romano, que sustenta, em síntese, que um novo Estado pode constituir-se: a) sem que se modifique ou extinga um outro Estado sobre um território não ainda ocupado; b) mediante modificação de outro ou outros Estados, com a ocupação de território já ocupado e com a reunião de Estados Independentes em um Estado Federal; c) mediante prévia extinção de outro ou outros Estados, por fracionamento ou fusão.

Anderson de Menezes sustenta por outro lado, que nos tempos modernos os Estados emergem apenas das seguintes situações:

1) Pela emancipação de colônias, que se desligam da antiga metrópole;

2) Pela cisão de um Estado em duas ou mais porções, passando cada uma delas a constituir um Estado distinto;

3) Pela secessão de uma parte do território, com a respectiva população, de um Estado, para formação de outro;

4) Pela reunião de dois ou mais Estados para o aparecimento de um só.

1.3 Extinção dos Estados

A Extinção de um Estado pode se dar por dois motivos:

Motivos ou causas gerais: Ocorre quando da atuação do Estado de forma irregular ou ilegítima ou pela omissão na defesa dos interesses coletivos, bases sociais e jurídicas de sua população que pode levar a perda de um dos seus elementos constitutivos. Em geral, ocorre o desaparecimento do Estado como unidade de direito público sempre que, por qualquer motivo, faltar um dos seus elementos morfológicos (população, território e governo). As uniões e divisões de Estados, que ensejam a formação de novas entidades estatais, determinam o desaparecimento dos Estados que uniram ou daquele que se dividiu:

• Motivos ou causas especificam: São casos de Extinção do Estado por motivos específicos - A Conquista; A Emigração; A Expulsão; A Renúncia dos Direitos de Soberania.

• CONQUISTA: Quando o Estado, desorganizado, enfraquecido, sem amparo de um órgão internacional de justiça e segurança, é invadido por forças estrangeiras, ou dividido violentamente por um movimento separatista insuflado por interesses externos. Por essa forma ocorreu três vezes o surgimento da Polônia na órbita internacional, em 1772, em 1793 e no decurso da primeira guerra mundial.

• EMIGRAÇÃO: Quando, sob a pressão de qualquer acontecimento imprevisto, toda a população nacional abandonou o país, como se deu com os helvéticos ao tempo de César.

• EXPULSÃO: Quando as forças conquistadoras, ocupando plenamente o território do Estado invadido, obrigam a população vencida a se deslocar para outra região. Foi o que ocorreu em diversos países da Europa por ocasião das invasões bárbaras.

• RENÚNCIA DOS DIREITOS DE SOBERANIA: É a forma de desaparecimento espontâneo. Uma comunidade nacional pode renunciar aos seus direitos de autodeterminação, em benefício de outro Estado mais prospero, ao qual se incorpora, formando um novo e maior Estado. Várias unidades feudais com prerrogativas de Estado, na Idade Média, desapareceram por este modo, passando a integrar a poderosa monarquia francesa de Luís XI.

Mais recentemente tivemos o exemplo do Estado mexicano do Texas, o qual, tendo proclamado a sua independência em 1837, deliberou posteriormente, em 1845, abrir mão da sua soberania para ingressar na federação americana.

4. Teoria Justificadora das Transformações do Estado

As transformações do estado, por formação, modificação ou extinção, notadamente a partir do séc. XIX recebeu especial atenção por parte dos estudiosos do tema, por se tratarem de fatores preponderantes de alteração do equilíbrio geoestratégico mundial forjando instrumentos efetivos de justificação disciplinar.

Por intermédio das teorias fundamentais: teoria das nacionalidades, das fronteiras naturais, do equilíbrio internacional e do livre-arbítrio dos povos. Diversos princípios foram concebidos com objetivo de impor regra comportamental comum entre os diversos estados no ambiente internacional.

5. Teoria das Nacionalidades

Essa

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