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TIPOS DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

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Por:   •  10/6/2014  •  Tese  •  1.718 Palavras (7 Páginas)  •  511 Visualizações

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TIPOS DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Os principais contratos administrativos são: contratos de obras públi-

cas; contrato de concessão de serviços públicos; contrato de permissão de

serviço público; contrato de concessão de uso de bens públicos, contrato

de prestação de serviços; e contratos de fornecimento.

A estes contratos aplicam-se as regras básicas dos contratos adminis-

trativos estudados até aqui. As modalidades existem em função de peculia-

ridades em razão do objeto, conforme se verá, resumidamente, mas o

suficiente para oferecer ao estudante a exata noção de cada um deles. Não

serão examinados, aqui, os contratos de concessão e de permissão de

serviços públicos, posto que já foram detalhadamente considerados no

Capítulo que cuida dos serviços públicos.

13.1 Contratos de obras públicas

Entende-se por contrato de obra pública o ajuste bilateral, oneroso,

precedido, em regra, de concorrência, firmado pela Administração pública

com empresa ou consórcio de empresas de construção civil, tendo por

objeto a construção de obra pública (estradas, pontes, barragens hidrelétri-

cas, aeroportos, entre outras).

Quanto ao regime de execução, o contrato de obras públicas pode ser

de empreitada, administração contratada e tarefa:

• Empreitada — O contrato de empreitada pode ser por preço global,

empreitada por preço unitário e empreitada integral.

— Empreitada por preço global: é o regime de contrato de obra pública,

segundo o qual a Administração contrata com a empresa privada vencedo-

ra na licitação própria a construção de determinada obra pública pelo preço

total do seu custo, envolvendo o pessoal necessário e todo o material a ser

utilizado.

A contratada, na fase licitatória, deve cotar o preço global acompanha-

do de planilha de custo, para efeito de avaliações e julgamento. Apesar de

o preço, neste caso, ser estabelecido para a totalidade da obra, não há

impedimento de que o pagamento se efetue em parcelas de conformidade

com o andamento da obra.

É preciso que o edital e o contrato prevejam, de modo claro e expres-

so, as fases e as condições para a efetivação dos pagamentos. Normal-

mente, os projetos da obra prevêem cronogramas físicos e financeiros para

os efeitos de desembolso pelo contratante. Cada etapa do cronograma

corresponde uma parcela de dinheiro a ser paga à empreiteira.

Completada a etapa do cronograma, a Administração fará a inspeção,

imediatamente e se estiver tudo de conformidade com o contrato e as

demais regras pertinentes, o pagamento referente a essa parte será efetu-

ado. Não é, por conseguinte, a forma de pagamento que caracteriza a

empreitada por preço global, mas o preço certo e fixo para a totalidade da

obra.

A propósito, pontua Hely Lopes Meirelles:

"O que tipifica a empreitada por preço global é a fixação antecipada do

custo da obra para a sua totalidade, diversamente do que ocorre na emprei-

tada por preço unitário, em que o custo resulta do que for realizado e medi-

do, para pagamento na base da unidade contratada. Nesta modalidade de

empreitada o julgamento das propostas se faz pela comparação dos preços

finais de cada uma, independentemente dos preços unitários que os com-

põem.

O preço, efetivamente, será tomado pela totalidade na fase de julga-

mento pela comissão, mas entendemos ser conveniente examinar as

planilhas de custo para se avaliar os critérios e os elementos utilizados para

chegar ao valor global. Isto porque a Administração deve, por força da Lei

n. 8.666/93, elaborar, previamente, a sua planillha de custo. Um dos objeti-

vos dessa planilha é servir de referência no momento do julgamento.

— Empreitada por preço unitário: por preço unitário é a empreitada cuja

contratação se faz com base em preço por unidade de execução. Nesta

modalidade, tem-se também em mira o objeto total, mas o preço é combi-

nado por etapas ou unidades. Por exemplo: construção de várias casas

populares. Quer-se construir determinado número de casas mas a contra-

tação será por preço de cada unidade. De modo que o preço total será a

soma do custo de cada unidade.

— Empreitada integral: é esta modalidade de empreitada é novidade

prevista na Lei n. 8.666/93. O art. 6º, VIII, e, desta Lei define a

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