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TRABALHO DE DIREITO PROCESSUAL I

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Por:   •  10/10/2013  •  457 Palavras (2 Páginas)  •  303 Visualizações

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Jurisdição e Competência

“A” contratou a empresa de ônibus “Vá Com a Gente” para viagem de Ribeirão Preto/

SP à cidade de Jundiaí/SP. Durante a viagem, na cidade de Pirassununga/SP, o ônibus

envolveu-se em um acidente e “A” teve vários ferimentos, estando internado em hospital

há mais de 3 meses. “A” pretende ingressar com ação de indenização pelos prejuízos

que sofreu e contrata o seu grupo como advogado.

A escolha do juízo competente é feita por eliminação, através da aplicação dos

arts. 86 a 111 do Código de Processo Civil. Primeiro, consultam-se os arts. 86, 88,

89, 91 ao 96 para se constatar a relação ao caso ajuizado, se a autoridade judiciária

brasileira é competente para o julgamento da causa e questão territorial. Depois,

verifica-se se o caso diz respeito à justiça comum ou especial. E, sendo comum, se

federal ou estadual. O art. 111 consagra a classificação da competência dividindo-

a em dois grupos, de acordo com a possibilidade ou não de sua modificação, ou seja,

No questionamento dado acima, o juízo competente refere-se à autoridade

Judiciária Brasileira, sendo resolvida pela Justiça Comum Estadual. Ou seja, a ação do

caso será avaliada pela Justiça Comum Estadual, pois a questão refere-se à Competência

Relativa de um Contrato de Adesão, ao qual consta a Cláusula de Incolumidade

(clausula refere-se à obrigação da Empresa de Transporte contratado levar o passageiro

são e a salvo ate seu destino) protegida pelo art. 14 do CDC.

Diante dos estudos realizados, concluímos que a competência poderá ser dos

juízos da Vara de Jundiaí, Bauru, e Pirassununga (SP). Conforme discriminado abaixo:

Jundiaí/ Pirassununga: Com fundamento no Art. 100 Parágrafo único do CPC,

que estabelece que nas ações de danos sofridos em razão de delito, ou acidente de

veículos, será competente o fórum do domicilio do Autor ou do local do fato , dessa

forma entendemos que tornam –se competente o foro de Jundiaí por ser local de

residência do autor, e bem como o foro de Pirassununga onde ocorreu o acidente .

Bauru: Reportando aos ensinamentos de Humberto Teodoro Júnior, concluímos

que é também competente o foro de Bauru, local de domicílio do réu, nos termos do art.

94 do CPC, considerando que a norma prevista no art. 100 Parágrafo Único do CPC,

concede apenas um privilégio ao autor, o qual poderá abrir mão desse direito e ajuizar

ação no domicílio do réu, com o escopo de dar maior celeridade ao processo, como por

exemplo nos casos de citação do réu.

No entanto no caso concreto, devido o estado clínico do Autor, que se encontra

enfermo e consequentemente internado optamos por ajuizar a ação no foro de Jundiaí, a

fim de facilitar para o mesmo, bem como tornar mais econômico o processo em caso de

possíveis diligencias junto ao juízo.

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