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Direito Processual Do Trabalho

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Por:   •  24/5/2013  •  721 Palavras (3 Páginas)  •  617 Visualizações

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Na década de 40, quando o Brasil sistematizava a sua legislação trabalhista e a Justiça do Trabalho dava os seus primeiros passos,

a singeleza dos direitos debatidos perante o Judiciário justificava a existência de dispositivo que atribuía às partes a capacidade de

postular em juízo sem a presença de advogados. Tratava-se, portanto, do chamado jus postulandi, ou o direito conferido à parte de

comparecer pessoalmente perante o Judiciário e promover a demanda atuando em causa própria.

Ao longo dos tempos, os direitos tornaram-se mais complexos e o exercício desta capacidade postulatória das partes passou a implicar

em sérios riscos aos interesses tanto do empregado como do empregador.

As modificações na conjuntura socioeconômica, a mudança na compreensão de determinadas instituições jurídicas e até os avanços

tecnológicos imprimiram maior complexidade às relações laborais e ao processo judicial, de forma que essas inovações também se

izeram sentir na Justiça do Trabalho.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, e posteriormente da Lei 8.906/94, a questão estaria, aparentemente, resolvida, pois os

dois diplomas legais indicavam a indispensabilidade do advogado para a postulação em juízo, o que, a rigor, implicaria em revogação da

norma contida no artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

No entanto, para surpresa geral, mesmo após essas reformas legais, consolidou-se o entendimento de que na Justiça do Trabalho persiste o

jus postulandi das partes, do que resulta a ideia de que empregado e empregador podem litigar em juízo sem a assistência de advogados.

Consequentemente, um trabalhador comum, com seus parcos conhecimentos sobre seus próprios direitos, que dirá em relação a aspectos

técnicos processuais mais específicos, está autorizado a apresentar petição inicial de ação trabalhista sem que esteja acompanhado de

profissional do direito.

Por outro lado, não é difícil imaginar a dificuldade (ou até impossibilidade) de um empregador pouco letrado (e são esses os que normalmente

comparecem na Justiça sem advogado), em fazer a sua autodefesa, de forma oral, no prazo previsto de 20 minutos, tal como estabelece o artigo

847 da CLT.

E é possível ir mais adiante. Autor ou réu, a parte que comparecer sozinha em juízo para defender seus interesses estará em nítida desvantagem

contra um adversário que, por sua vez, esteja acompanhado pelo profissional de advocacia.

É induvidoso o prejuízo processual que acomete a parte desassistida de advogado. No entanto, apesar de tais evidências, a jurisprudência

inclinou-se pelo caminho da persistência do jus postulandi na Justiça do Trabalho.

O entendimento de que é possível a parte defender seus interesses judicialmente traz consigo outra conclusão de igual modo inaceitável: a idéia

de que, por não ser obrigatória a

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