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TRANSCRIÇÃO WEB AULA DIREI PROCESSUAL PENAL 2

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Por:   •  22/2/2015  •  2.402 Palavras (10 Páginas)  •  406 Visualizações

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Universidade do Sul de Santa Catarina – Campus Unisul Virtual

Disciplina Direito Processual Penal II

Transcrição acessível da web aula correspondente a disciplina “Direito Processual Penal II com o titulo de “webaula” referente à unidade 3 do EVA.

Olá, a todos! Meu nome é Sidney Dalabrida sou professor do Direito Processual Penal II e hoje vamos estudar os atos de comunicação processual e a sentença criminal. Os atos de comunicação processual desrespeito as formas pelas quais a comunicação dentro do processo a dinâmica processual e temos varias modalidades de atos processuais, o mais importante dentre eles se chama citação, citação é o ato de comunicação processual através do qual se da conhecimento ao acusado da imputação contra ele dirigida dando-lhe, cientificando-lhe do direito que ele tem de exerce o direito de defesa. Então ele fica sabendo da acusação formulada contra ele e da oportunidade que ele tem de apresentar uma defesa que se chama resposta escrita no processo penal no prazo de 10 dias. A citação ela possui algumas modalidades nós poderíamos dividi-las em citação real ou pessoal e a citação ficta ou presumida. Então nós temos a citação real que se dá através de mandados judicial de carta precatória ou de carta rogatória, a citação pessoal é feita quando o acusado possui um endereço conhecido, então ele é citado por mandato se ele estiver residindo no mesmo local do juiz processante, por carta precatória se ele estiver residindo numa outra comarca e por carta oratória se eventualmente ele estiver no estrangeiro.

A citação ficta nós conhecemos duas modalidades que é a citação por hora certa e também a citação por edital. Antes disso quando tratarmos de ma citação que se tiver que operar no estrangeiro nós temos que nos atentar no seguinte detalhe: a legislação anteriormente ela estabelecia que poderia ser por edital uma citação dependendo do crime ser ou não afiançável, hoje não acontece mais isso. Se ele estiver no endereço conhecido no estrangeiro é por carta oratória que é um detalhe, quando é expedida esta carta oratória para evitar que diante do tempo que vai ser necessário para encontrá-lo e citá-lo ocorra prescrição a lei estabeleceu que a prescrição fica suspensa ate o cumprimento dessa carta precatória. Quando nós tivermos um réu que esta preso ai temos uma situação especial também, anteriormente ele era meramente requisitado a sua apresentação em juízo ao diretor do presídio por exemplo, hoje não há necessidade de que essa citação se de a sua pessoa através de um mandato se ele esta preso, por tanto, esta sob a tutela do estado, esta no local que é conhecido do juiz do processo deve haver por tanto uma expedição de um mandato um oficial de justiça vai cumprir este mandato e vai cientificá-lo na imputação contra ele dirigida e da necessidade de apresentar uma resposta. Estas duas citações têm um regramento especial dentro do código do processo.

Em relação a citação ficta, primeira modalidade da hora certa é aquela que se da na hipótese do réu que tem um endereço conhecido esta se ocultando, esta se esquivando ele reside naquele local mas não quer receber a citação, nessa hipótese o oficial vai fazer a citação por hora certa, depois de três vezes que ele esteve no local e identificou esta situação, percebeu que o réu esta se ocultando para não ser citado, na ultima delas ele vai convoca uma pessoa da família ou ate mesmo um vizinho e vai esclarecer que no dia seguinte ali estará para proceder a citação. No dia seguinte ele comparece naquele local e independentemente do anterior despacho do juiz e procede esta citação tomando a cautela de que ela seja presenciada também por outras pessoas. Posteriormente ele vai pegar este mandato de citação e registrar toda essa situação no verso do mandato dizendo que lá esteve três dias consecutivos que não encontrou e que informou que no dia seguinte lá estaria novamente e que no dia seguinte lá compareceu, mas não foi possível citá-lo pessoalmente porque ele continuava se ocultando. Essa é uma citação que se chama citação por hora certa, muito comum no código de processo civil de longa data, mas que no código processo penal somente foi incorporada recentemente. Uma outra espécie de citação ficta é chamada de citação por edital é aquela que se da por citação ao acusado que esta em lugar incerto não sabido que não tem um endereço conhecido ao invés do mandato se faz um edital com todos os requisitos necessários para que ele tome ao ler um edital saiba que esta sendo acusado e qual o direito que ele tem para apresentar a sua defesa e esse edital então é publicado na imprensa essas são as cautelas. Em relação a citação por edital uma questão extremamente importante esta no artigo 366 do código processo penal que desrespeito a suspensão do processo e a suspensão do prazo prescricional.

Quando houver uma citação por edital e dentro do prazo para apresentar resposta e se não for ela apresentada e este réu não constituir um advogado que é o que vai acontecer na nossa grande maioria dos casos, porque o réu lamentavelmente não fica lendo o diário da justiça para saber se esta sendo acusado de alguma coisa, então na maioria dos casos não vai responder esta citação por edital. O legislador estabeleceu que neste caso o processo vai ficar suspenso, vai ficar suspenso também a prescrição pra ele não se beneficiar com isso e o juiz vai analisar a presença dos requisitos da prisão preventiva se for o caso vai decretar, o processo vai ficar parado e o mandato de prisão vai ficar em aberto. No momento que ele vier a ser preso este processo vai ter procedimento normal, se ele não vier a ser preso o processo continua ali suspenso, esta é uma regra que esta no artigo 366 do código penal, suspensão do processo e suspensão da prescrição que somente acontece na citação por edital, jamais na citação pessoal.

Outro ato de comunicação do processo também importante chama intimação, intimação é um ato de comunicação que se faz para dar ciência a uma parte do processo a uma testemunha do processo a qualquer dos agentes que intervém no processo de um ato que foi praticado no processo ou que será praticado no processo, então pode ser conhecimento que foi juntado nos documentos então se intima uma parte contraria, se intima as partes para comparecer a uma audiência, se intima as testemunhas para comparecerem a uma audiência, se intima um perito para realizar uma pericia, se intima o réu para comparecer a audiência também, então são atos de comunicação que tem como objetivo respeitar o principio do contraditório dentro do processo penal e também da ampla defesa.

Regras especiais: quando se tratar de ministério público e defensor dativo, aquele defensor nomeado pelo juiz essa intimação deve obrigatoriamente ser uma intimação pessoal, não se pode intimar o ministério público a intimar o defensor dativo através da imprensa. Quando, porém o advogado for constituído contratado quando se tratar do advogado do querelante que é o advogado da vitima na ação penal privada ou o advogado do assistente que é advogado da vitima na ação penal pública aonde se habilitou como assistente do ministério público, nesses casos apodera se lançar a mão da citação através da imprensa ou por qualquer outro meio idôneo não necessariamente pela imprensa qualquer outro meio idôneo inclusive por meio eletrônico, então o legislador admitiu também a intimação nessas hipóteses.

Outro tema de extrema relevância no processo penal é a sentença criminal é um ato jurisdicional através do qual se da cobro o processo se dá fim ao processo criminal, o juiz encerra esgota sua atividade jurisdicional através da sentença criminal. Mas ela a sentença criminal requer para que ela seja válida que seja observado certos requisitos que estão lá no artigo 381 do código de processo penal, alguns requisitos a inobservância gera completa inulidade da sentença imaginem uma sentença criminal na qual o juiz não enfrentou as teses levantadas pelas partes, o ministério público acusava o réu de haver praticado um estupro e roubo e o juiz simplesmente se manifesta sobre um deles ou a defesa levantou a tese da legitima defesa e também de negativa de autoria e o juiz enfrentou apenas um deles, isso são situações que expõe a sentença criminal a nulidade o juiz deve enfrentar e o juiz ao sentenciar deve cumprir aquele comando institucional que é o fundamentar as decisões do poder judiciário, a sentença criminal para ser valida tem que ser fundamentada o juiz tem que fundamentar motivar as razoes pelas quais ele ta optando ou pela condenação ou pela absolvição e essa fundamentação importante perceber que não é a mera indicação de artigo de lei o juiz deve demonstra, por exemplo, no caso de condenação onde é que se encontra nos altos os elementos de convicção que autorizam eles a concluir pela existência de prova da autoria, por exemplo, ou da materialidade, então o legislador exigiu fundamentação dizer as razões de fato e as razoes de direito em que se funda a decisão. Também numa decisão condenatória o juiz não pode jamais se esquecer da fundamentar a aplicação da pena, sabemos que os crimes contemplam a pena mínima e máxima e o juiz ao fixar a pena deve fazer o escalonamento ao aplicar aquele sistema trifásico da aplicação da pena, ele deve fundamentar aplicação da pena, nós sabemos que os crimes contemplam a pena mínima e pena máxima e o juiz ao fixar deve fazer o escalonamento ao aplicar aquele sistema trifásico de aplicação da pena e ele deve aqui fundamentar aplicação da pena, porque que esta optando por uma pena X ou Y se ele não fizer isso também nesse particular essa sentença estará contaminada. O juiz também evidentemente assinar esta sentença para que ela exista no mundo jurídico essa sentença é publicada, a partir da sua publicação que se dá em mãos do escrivão ela passa a ter validade jurídica e existência jurídica e a partir daí que começa a contar aquele prazo interruptivo da prescrição, por isso a publicação é extremamente importante. Para efeito de recurso não vamos analisar a questão da publicação da sentença pra recursos das partes o que importa é a data da intimação da parte daquela sentença. Quando é dada a sentença depois de publicada as partes são intimadas e a partir desta intimação que passa afluir todo o prazo recursal. Em tema de sentença criminal a dois institutos que também são extremamente importantes que recebem o nome latino Emendacio Libele e a Mutaceo Libele eles em verdade esses institutos objetivam assegurar a principio da correlação entre imputação e decisão, ou seja, a decisão do juiz não pode se dar sobre algo que não consta da acusação não pode se dar sobre algo novo que não foi objeto da acusação do que surgiu, por exemplo, durante a instrução criminal, aqui a frase extremamente importante é o réu se defende do fato narrado na denuncia, o réu não se defende do artigo da lei penal contida na denuncia, então se eventualmente existe um equivoco na hora de se fazer a denuncia se narrou, por exemplo, um estupro e se colocou lá o artigo de receptação isso não vai obrigar o juiz quando for sentenciar a ter que anular o processo e começar tudo de novo, não o juiz simplesmente vai corrigir este equivoco, porque estará aplicando o principio que é o principio da correlação e o chamado principio Yuri D..., o seja, o juiz aplica o direito você da os fatos e o juiz aplica o direito, não será possível contra argumentar, por exemplo, por parte do réu ou da devesa que foi surpreendida, não foi surpreendida por este erro, porque o réu se defende do fato narrado, o fato narrado não sofreu nenhuma modificação ao longo do processo continuava sendo estupro, quando o juiz for condenar e sentenciar estupro e aplicar o artigo da lei penal correspondente ao estupro que é o 213 ao invés da receptação ele só está corrigindo um equivoco esta fazendo uma Ementaceo Libele esta fazendo uma correção da acusação sem acrescentar fato novo nenhum este é o primeiro instituto previsto no artigo 383 do código penal. Outro instituto que também tem objetivo preservar este principio da correlação entre reputação e sentença é o principio da Emutaceo Libeli o que houve durante o processo uma alteração nos fatos, vamos trabalhar com alguns exemplos, ele esta sendo acusado de crime de furto, mas durante a instrução a vitima é ouvida e as testemunhas são ouvidas e se percebe que na verdade para subtrair aquele objeto ele agrediu a vitima ou ameaçou a vítima, então o crime não é mais furto é um roubo. O que o instituto Emutaceo Libeli exige é que o juiz antes de condenar se for o caso por roubo ele precisa que a autoridade responsável pela acusação, no caso o ministério publico acuse o réu por roubo que a defesa faça a defesa em cima do roubo para que depois se for o caso ele condene por crime de roubo. O juiz não pode jamais condena diretamente pelo crime de roubo nesse exemplo porque durante a instrução surgiu provas que houve violência, porque ele não pode o raciocínio é simples pergunte ao final o juiz esta condenando por roubo, basta você perguntar o réu foi acusado por roubo? Não foi, o réu se defendeu do roubo, também não se defendeu. Então ai houve uma violação a principio constitucionais o principio que a acusação é privativa do ministério público e o principio contraditório e da ampla defesa o juiz não pode fazer isso. O que ele precisa fazer, aplicar o Emutaceo Libeli, ou seja, provocar o ministério público para que o promotor de justiça, para que o ministério público e promotor de justiça, então faça a acusação se entender cabível por roubo o réu se defenda do roubo, então posteriormente ele poderá decidir, condenar por roubo se for o caso. Só assim ele estará respeitando o principio da correlação nesta vertente Emutaceo Libeli prevista no artigo 384 do código processo penal.

Espero que com essas palavras, tenho auxiliado vocês nos estudos, estimulo a procurar uma bibliografia que já foi indicada que vocês possuem ai as ferramentas da UNISUL para retirar suas duvidas, aprofundem o conhecimento porque estes temas são extremamente importantes para o domínio do processo penal.

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