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TRIBUTÁRIO

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Por:   •  12/12/2014  •  640 Palavras (3 Páginas)  •  908 Visualizações

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Seminário - I

INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Aluna: Lidiane S. de Lima

Questões

1. Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não-incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.

Resposta:

Isenção Imunidade Não Incidência Anistia Remissão

É uma forma de dispensa do crédito tributário. A obrigação de pagamento surge, mas lei isenta o pagamento. É uma hipótese de não incidência qualificada, garantida pela constituição. Se dá quando ocorrer fatos não abordados na hipótese de incidência do tributo (fatos tributariamente irrelevantes) Exclusão do crédito tributário, estabelecida em lei especifica, o qual tem a função de perdoar dividas. Esta modalidade opera apenas nas infrações. Outra forma de exclusão do crédito tributário, todavia opera em infrações.

2. A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do Código Tributário Nacional tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.

Resposta:

A expressão “crédito tributário” não pode significar o mesmo conteúdo semântico para anistia e isenção. Isso porque, no caso da isenção opera-se a incidência simultânea de duas normas sobre o mesmo fato jurídico, ou seja, implica na projeção dos efeitos da regras da regra matriz e das normas de conduta ambas em concomitância. Desta forma, tem-se a operação paralela da regra isentiva e da regra-matriz de incidência tributária. Logo, enquanto a norma de conduta incide para fazer nascer a obrigação tributária ao mesmo tempo recai a regra isentiva. Ocorre a mutilação de um dos critérios para a cobrança. Diferente da anistia que ocorre o nascimento da regra matriz de incidência tributária e a causa que exclui a obrigação tributária somente surge após o nascimento da obrigação tributaria.

3. Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: a revogação da isenção reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade?

Resposta:

A revogação da norma de isenção tributária acarretará no restabelecimento da eficácia da norma tributária primária, uma vez que essa norma não foi retirada do sistema e nem anulada pela publicação da possibilidade de isenção. Sendo a isenção revogada, o órgão competente deverá respeitar o princípio da anterioridade, conforme artigo 178 e 104 da CTN.

4. Há distinção entre alíquota 0% e isenção? Os insumos isentos, não tributados e tributados à alíquota 0%, adquiridos no processo de industrialização, conferem direito ao crédito tributário? Por quê? Qual critério deveria ser utilizado para determinar o crédito presumido? (Vide anexos I, II e III)

Resposta:

No caso de alíquota zero o produto seria tributado, sem, contudo, gerar um débito financeiro para o contribuinte. No caso de isenção não haveria incidência do imposto. No caso da alíquota zero o imposto incide sobre o fato gerador, e o percentual aplicado sobre a transação poderá ser alterado sem aviso prévio do órgão competente, podendo vigorar a partir da data de sua publicação, enquanto a isenção tributária não deve ser revogada sem ser observado e respeitado o principio da anterioridade, se considerando o artigo 104 da CTB.

5. Considerando o art. 155, §2º, II, alíneas “a” e “b” da CF, pergunta-se:

a) Existe isenção parcial? Redução de base de cálculo pode ser considerada hipótese de isenção parcial?

Resposta:

Não. Se considerarmos isenção como sendo a não incidência do imposto, logo, não existiria o termo isenção parcial e tão pouco a redução na base de cálculo poderia ser considerada como uma isenção parcial.

b) É possível lei estadual que determine a exigência do estorno do crédito do ICMS, relativo à entrada de insumos, proporcional à parcela correspondente à redução da base de cálculo do imposto incidente na operação de saída da mercadoria, com fundamento no art. 155, § 2º, II, da CF/88? (Vide anexos IV e V e Parecer da Procuradoria-Geral da República no RE nº 635.688/RS RG, de 09/12/2011).

Resposta:

Não se pode considerar um estorno de crédito proporcional, pois não existe o débito do imposto para ser compensado, se não há isenção parcial.

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