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TIPOS DE EMPRESAS

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Por:   •  26/2/2015  •  Relatório de pesquisa  •  1.236 Palavras (5 Páginas)  •  200 Visualizações

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TIPOS DE SOCIEDADES

O novo código civil, LEI N O 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, define os vários tipos de sociedades entre as pessoas.

Sociedade em Comum

São sociedades que ainda não tem seus atos constitutivos inscritos na Junta Comercial ou outro órgão responsável pelo Registro e são regidas pelo Novo Código Civil e pelas normas das sociedades Simples.

Sociedade em Conta de Participação

A sociedade em conta de participação é a sociedade formada entre o sócio ostensivo, uma empresa e os sócios participantes, investidores, para a realização de um determinado negócio. Somente o sócio ostensivo fica responsável perante terceiros pelas obrigações da sociedade, sendo o sócio participante responsável somente perante o sócio ostensivo.

Em resumo a sociedade em conta de participação é a união formada por uma empresa que seria o sócio ostensivo e os sócios participantes que entram com certo investimento, para a realização de um negocio. A participação dos sócios deve ser controlada em conta especial e apos apurado os resultados, este será distribuído de acordo com participação de cada sócio.

Sociedade Simples

A sociedade Simples são as denominadas anteriormente de Sociedade Civil, e são constituídas com a finalidade de prestação de serviços. Esta sociedade deve ter seus atos constitutivos registrados nos órgãos de Registro.

Sociedade em Nome Coletivo

As Sociedades em Nome Coletivo são sociedades formadas unicamente por pessoas físicas, sendo que os sócios respondem solidariamente e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros os sócios podem limitar entre si as suas responsabilidades no contrato social.

Sociedade em Comandita Simples

A sociedade em comandita Simples é uma sociedade formada por dois tipos de sócios os Comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais e os Comanditários, obrigados somente pelo valor da sua Quota. Neste tipo de contrato devem ser descriminados os sócios Comanditados e os Comanditários.

Os sócios Comanditários não podem praticar atos em nome da sociedade e nem ter seus nomes como parte da firma social, sob pena de ficar sujeito a responsabilidade dos sócios Comanditados.

Sociedade Limitada

Esta é forma mais comum de sociedade, nela a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas de capital social, mas todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Com as alterações impostas pelo Novo Código Civil os sócios podem designar administradores não sócios mediante instrumento que deverá ser arquivado junto aos atos constitutivos. Poderá ainda os sócios constituir um conselho fiscal composto por sócios ou não.

Os sócios poderão deliberar sobre os assuntos da sociedade em Assembléias ou em reuniões, sendo que para as sociedades com mais de 10 sócios é obrigatória a Assembléia.

Sociedade Anônima

Na sociedade anônima ou companhia, o capital é divido em ações, obrigam-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.

A sociedade anônima rege-se por Lei Especial Lei 6.404/76)

A Sociedade anônima ainda possui normas, regulamentos e obrigações acessórias muito complexas sendo utilizadas principalmente por grandes corporações.

Sociedade em Comandita por Ações

A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, e opera sob firma ou denominação. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social.

Sociedade Cooperativa

A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no Novo Código Civil, ressalvada a legislação especial. São características da sociedade cooperativa:

I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

III - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

IV - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

VI - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

VII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.

É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.

É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.

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