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Teoria Da Argumentação

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Por:   •  4/3/2015  •  899 Palavras (4 Páginas)  •  146 Visualizações

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Plano de Aula 02: Teoria e Prática da Argumentação Jurídica

TEORIA E PRÁTICA DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA - CCJ0051

Tema

Silogismo a serviço da argumentação.

Objetivos

- Identificar conceito e estrutura do silogismo.

- Estabelecer uma relação entre o raciocínio positivista e o silogismo ? método pelo qual

aquele se operacionaliza.

- Reconhecer a importância do raciocínio silogístico para a argumentação jurídica.

- Identificar a relevância da razoabilidade para a persuasão de cada tipo de auditório.

Estrutura do Conteúdo

1. Silogismo

1.1. definição

1.2. estrutura

2. Silogismo e Positivismo

3. Silogismo e Argumentação

4. Razoabilidade e argumentação silogística

 Aplicação Prática Teórica

O ensino de Direito no Brasil fundou suas raízes em forte influência do chamado

Positivismo jurídico. Segundo essa doutrina, os profissionais que atuam na solução de

conflitos levados ao Judiciário deveriam encontrar o sentido do direito no sistema de

normas escritas que regulam a vida social de um determinado povo.

De acordo com os adeptos dessa teoria, portanto, a prática jurídica deveria limitar-se à

aplicação objetiva das normas vigentes ao caso concreto que se pretendia analisar, por

meio de um método denominado silogismo. Esse método caracteriza-se por uma

operação lógica em que compete ao juiz amoldar os acontecimentos da vida cotidiana à

norma proposta pelo Estado.

Na prática, o silogismo1[1] apresenta três proposições: premissa maior, premissa menor

e conclusão, que se dispõem de tal forma que a conclusão deriva de maneira lógica das

duas premissas anteriores. Mas será que a lei deve ser aplicada a qualquer custo, ou

cabe ao magistrado interpretar a vontade do legislador e usar a norma com

razoabilidade? Nesse sentido, vamos refletir sobre o caso concreto que se lê.

 

Caso Concreto

"AMAR É FACULDADE, CUIDAR É DEVER", DIZ MINISTRA.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um pai a indenizar

em R$ 200 mil a filha por "abandono afetivo". A decisão é inédita. Em 2005, a Quarta

Turma do STJ havia rejeitado indenização por dano moral por abandono afetivo.

O caso julgado é de São Paulo. A autora obteve reconhecimento judicial de paternidade

e entrou com ação contra o pai por ter sofrido abandono material e afetivo durante a

infância e adolescência. O juiz de primeira instância julgou o pedido improcedente e

atribuiu o distanciamento do pai a um "comportamento agressivo" da mãe dela em

relação ao pai. A mulher apelou à segunda instância e afirmou que o pai era "abastado e

próspero". O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e fixou a

indenização em R$ 415 mil.

No recurso ao STJ, o pai alegou que não houve abandono e, mesmo que tivesse feito

isso, não haveria ilícito a ser indenizável e a única punição possível pela falta com as

obrigações paternas seria a perda do poder familiar.

1[1] FETZNER, Néli Luiza Cavalieri (Org. e Aut.); TAVARES, Nelson; VALVERDE, Alda. Lições de

argumentação jurídica. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, capítulo 1.

A ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, no entanto, entendeu que é possível

exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. "Amar é

faculdade, cuidar é dever", afirmou ela na decisão. Para ela, não há motivo para tratar os

danos das relações familiares de forma diferente de outros danos civis.

"Muitos magistrados, calcados em axiomas que se focam na existência de

singularidades na relação familiar - sentimentos e emoções -, negam a possibilidade de

se

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