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Teoria Da Constituição

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Por:   •  11/9/2014  •  8.664 Palavras (35 Páginas)  •  343 Visualizações

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FACULDADE DOM ALBERTO

CURSO DE DIREITO

TRABALHO DE TEORIA DA CONSTITUIÇÃO

O trabalho poderá ser realizado em grupos de, no máximo, quatro integrantes.

1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 foi chamada por Ulysses Guimarães de “Constituição Cidadã”. Sabe-se que é um dos documentos magnos de excelência na elaboração de suas construções textuais e que referenda o Estado Democrático de Direito. Nesse norte, CARACTERIZE O Estado e a República no Brasil.

O Estado é uma sociedade política dotada de algumas características próprias, ou dos elementos essenciais descritos, que a distinguem das demais: povo, território e soberania.

De acordo com o modo pelo qual o Estado se estrutura, ele pode ser classificado como simples ou composto.

Simples ou unitário. Formado por um único Estado, existindo uma unidade do poder político interno, cujo exercício ocorre de forma centralizada. Qualquer grau de descentralização depende da concordância do poder central. Mesmo entre os Estados unitários, há de se distinguir os unitários centralizados, em que há uma única esfera de poder político, e os unitários descentralizados ou regionais, que admitem algum grau de descentralização política ou administrativa em determinadas regiões ou províncias, mas submetidas à vontade política do poder central. Exemplos: Brasil-Império, Itália, França e Portugal.

Composto ou complexo. Formado por mais de um Estado, existindo uma pluralidade de poderes políticos internos. Há diversas espécies de Estados compostos. a) A União pessoal, possível somente em Estados monárquicos, é a união de dois ou mais Estados sob o governo de um só rei. Em virtude de casamento ou sucessão hereditária, o mesmo monarca recebe a coroa de dois ou mais Estados. Exemplo: Espanha e Portugal, no período de 1580 a 1640, época em que o Brasil esteve sob o domínio espanhol, em razão de Felipe II ser o herdeiro das duas coroas. b) A União real é a união de dois ou mais Estados sob o governo do mesmo rei, guardando cada um deles a sua organização interna. Exemplo: Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves, de 1815 a 1822. c) A Confederação é a união permanente e contratual de Estados que se ligam para fins de defesa externa, paz interna e outras finalidades que

possam ser ajustadas. Os Estados confederados conservam a soberania, guardando inclusive a possibilidade de se desligarem da União. A Suíça ainda conserva formalmente o nome Confederação, e os Estados Unidos da América. O exemplo mais recente é a CEI — Comunidade dos Estados Independentes, resultante da dissolução da antiga URSS (União das Repúblicas Socialistas Soviéticas). d) A Federação é a união de dois ou mais Estados para a formação de um novo, em que as unidades conservam autonomia política, enquanto a soberania é transferida para o Estado Federal. Exemplos: Estados Unidos, Brasil, Argentina, México. Na Federação não há possibilidade de secessão, e a base jurídica é uma Constituição.

A República no Brasil tem-se que é um Estado de Direito, porque possui nas leis a limitação do exercício do poder político. É, também, Estado Democrático, porque o poder político é subordinado a soberania popular.

São fundamentos destacados:

I – Soberania: a expressão deve ser analisada sob duas óticas, vez que a soberania pode ser considerada o principal atributo da existência do próprio Estado. Sob o ponto de vista interno, é a afirmação da existência de um só Poder, insubordinado a qualquer outro poder ou organização, é a própria existência de um Estado que se faz presente pela efetividade das leis, dos atos administrativos e das decisões judiciais.

“Se o exercício do poder é condicionado, não é poder soberano”. Sob o ponto de vista externo, é a representação da soberania do povo brasileiro nas relações com outras soberanias. É a manifestação da vontade nacional nas questões internacionais, de forma livre e incondicionada a qualquer outro Estado.

II – Cidadania: Conceitualmente é o exercício pleno de vários tipos de direitos civis, políticos e sociais. Também no mesmo sentido amplo, são os deveres que regem e definem a situação dos habitantes do Brasil.

É a cidadania o conjunto de direitos e liberdades políticas sociais e econômicas, já estabelecidos ou não pela legislação.

III – Dignidade da pessoa humana: Valores que vão além do querer do indivíduo, valores intocáveis e assegurados na Constituição para um efetivo exercício do Estado Democrático de Direito.

O respeito à condição humana deve ser superior a qualquer outro interesse do Estado, que deve se subordinar e adequar a esse querer constituinte. É fundamento, portanto, não pode ser tratado de maneira secundária. Da mesma forma que condenados custodiados pelo Estado devem receber tratamento digno e superior ao mínimo aplicado aos animais de um zoológico, também os idosos não devem estar subordinados aos desarranjos administrativos que por vezes os colocam com aposentadorias aviltantes ou abandonados em filas de recadastramento em pleno sol de meio dia, ainda, a dignidade de estar presente desde a condução em transportes coletivos para os deficientes físicos até a recepção numa delegacia policial de um cidadão que tenha sofrido um atentado.

IV – Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa: As atividades produtivas devem cumprir seu papel social, deve prestigiar a própria existência da propriedade e dos frutos que possam advir dessa opção, mas nunca pode se sobrepor a cidadania e a dignidade humana, muito pelo contrário, sendo parte integrante do próprio exercício desses direitos. Por ser uma função de suma importância ao desenvolvimento do país e por ser a fonte de subsistência dos membros da sociedade, este princípio está inserido como norma fundamental de estruturação da sociedade brasileira em que é protegido o trabalho em todas as suas escalas (empregado, empregador, etc...). É através do trabalho que se fomenta o crescimento da sociedade e da prosperidade coletiva e através da livre iniciativa que optou o constituinte para o desenvolvimento, bem estar e justiça social.

V – Pluralismo político: Pode ser resumido pelo respeito e direito a manifestações de todas as manifestações ideológicas e sua convivência no campo democrático. Não há veto ou censuras ao livre pensar e a manifestação, desde que não atentatórias a própria existência da democracia ou aos princípios fundamentais consagrados em todo

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