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Teoria Da Culpa Administrattiva

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Por:   •  14/11/2014  •  356 Palavras (2 Páginas)  •  266 Visualizações

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Responsabilidade Civil / Prof. Eginardo Rolim

Aula 10

RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO

Evolução da responsabilidade civil do Poder Público:

Passou por três fases (representadas por três teorias):

a) Teoria da total irresponsabilidade (King can do no wrong)

b) Teoria da culpa administrativa (falta do serviço – a partir do séc. XIX – Direito francês)

c) Teoria do risco administrativo (fato do serviço – responsabilidade sem culpa)

Alguns defendem uma quarta teoria, chamada de “risco integral”. Neste caso, a Administração responderia por qualquer tipo de dano, ainda que houvesse culpa da vítima ou caso fortuito.

Teoria adotada no Brasil, para a maioria dos casos: teoria da culpa administrativa.

TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVAFundamento constitucional: art. 36, § 6º, CF.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Requisitos para a responsabilização do poder público:

a) ocorrência do dano (eventus damni)

b) ação da administração pública (ou de concessionária de serviço público)

c) nexo causal entre o dano e a ação/omissão

d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal

A responsabilidade da Adm. não depende da comprovação de culpa ou dolo do poder público ou de seus agentes.

OBS: A jurisprudência de nossos Tribunais tem exigido a comprovação de culpa na hipótese de danos decorrentes de omissão do Estado (atividade omissiva).

Quem pode responder pela indenização ?

Segundo o dispositivo constitucional, respondem pela indenização as pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, DF, Municípios, autarquias) ou as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

Vide, ainda, arts. 41 e 43 do Código Civil Brasileiro.

Quem pode responder pela indenização ?

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

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