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Teoria De Savyning E Ihering

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Por:   •  12/11/2014  •  1.665 Palavras (7 Páginas)  •  500 Visualizações

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Resumo sobre Posse ( direito civil)

Hiering partiu do elemento subjetivo de Savini e partiu para elemento objetivo, bastando a ocupação da coisa, o poder que o sujeito tem sobre aquele bem, chamando se Corpus.

Desta forma nosso código é adepto a teoria de Hiering possuidor é aquele que tem poder imediato sobre a coisa,

O possuidor segundo o artigo 1228 CC, é aquele que pode usar de forma plena ou não os domínios de: usar, gozar, usufruir, dispor.

Artigo 1196 CC. Configura que aquele que usa ou dispõe é conceituado como possuidor.

A vantagem de ser considerado possuidor, você terá direito aos efeitos possessórios, como ser indenizado pelos frutos de quando durar sua posse, tais também como, indenização de benfeitorias de quando durar sua posse, também, somente o possuidor poderá ser considerado usucapi.

A teoria de Hiering também conceitua que o desdobramento de posse, ou seja, a possibilidade do possuidor direto, que é aquele que esta na coisa, e o possuidor indireto, que não esta de forma direta sobre o bem. EX: LOCAÇÃO, AQUELE QUE É O LOCATÁRIO E LOCADOR.

Desta forma, aquele que tem a posse direta pode interpor uma ação possessória contra o possuidor indireto, ou entre ambos.

Característica Artigos 1197 CC

Posse Direta:

Sempre temporária limitada pelo tempo, ou seja, aquele que é possuidor direto uma hora irá requerer a coisa.

Sempre serão subordinados, os poderes exercidos pelo possuidor direto, dependerá pelo indireto.

“Com posse” ART 1199 CC

A posse sendo exercida por duas ou mais pessoas que se encontra em um bem sem divisão,

Detenção

Para Savinir quem tem corpus e não animus é mero detentor, ou seja, ele tem a posse, mas não tem o desejo de se tornar dono.

Já para Hiering, a verificação de detentor será objetivamente, aquele que a lei assim permitir, é a posse juridicamente desqualificada. Assim o ordenamento não considera os direitos possessórios.

Casos de detenção:

Servidor da posse, fâmulo da posse: Art. 1198 CC, É aquele que pratica a posse por interesse de terceiros. Ou seja, aquele que cumpre um favor ou ordem, para aquele que é proprietário e possuidor do bem, esta pessoa é mera detentora.

Atos de permissão e tolerância Art. 1208 CC, Na permissão se dá por ato unilateral do servidor, tenho uma autorização expressa, já a tolerância eu tenho uma autorização tácita.

Atuação em bens suscetíveis de posse, os bens dominicais podem ser possuídos, menos os bens de uso comum do povo, no qual serei mero detentor.

Possuidor é aquele que exerce o poder sobre o domínio e também aquele que cumpri a função social do imóvel.

Art. 1228, 4º e 5º CC, Explica que o proprietário que ingressa com uma ação reivindicatória contra um determinado números de pessoas, que estão na posse de uma extensa propriedade, há mais de 5 anos ininterruptas, e de forma passiva e boa fé, e estas pessoas deram sobre esta extensa propriedade obras de interesse social e econômica relevante.

Estas pessoas podem pedir para que o juiz indefira a pretensão da ação reivindicatória ou possessória, e fixe uma indenização para este proprietário, de forma que estas pessoas passem a ser o dono.

Estes possuidores que não tiverem condições para pagar a indenização, por ser considerado pobre, o Estado deverão arcar com o valor da indenização, que deverá ser em dinheiro.

Asserção

O acessório sempre seguirá o principal, ou seja, aquele que planta, edifica é de propriedade do dono do solo. (gravitação jurídica).

Digamos que José comprou um terreno de 100.000.00 reais, de uma pessoa se passando como real proprietário, porem este não é um proprietário e sim, um estelionatário. Então José compra o terreno de boa-fé, constrói uma mansão, desta forma o terreno passa a valer 500.000.00, será justo o real proprietário ficar com o terreno?

Como vimos anteriormente, o acessório seguirá o principal, desta forma o real proprietário poderá pagar os 500.000.00 reais e ficar com o terreno, porem o Art. 1255 Parágrafo único CC, neste caso quem ficará com a propriedade e o solo é o construtor de boa-fé, invertendo a asserção pelo ponto de vista econômico.

A boa fé será apresentada quando José apresentar justo título!

Classificação da posse

Civil- Posse civil é aquela que o posseiro tem o titulo, exemplo locatário.

Natural- E aquela que a posseiro não tem relação ao possuidor e o proprietário.

Vícios Objetivos e Subjetivos

Objetiva- Os vícios subjetivos são normalmente nascido já com a posse,

Posse violenta (aquela que o sujeito ingressou com violência ou grave a ameaça, sendo direcionada a pessoa do possuidor que ali estava).

Posse Clandestina ( aquela que é possuída as ocultas do possuidor).

Posse Precária (É aquela que deriva do abuso de confiança, se detendo da coisa alem do prazo tratado). Vicio derivado.

Os vícios Objetivos, só são considerados pela pessoa que sofreu o vício, desta forma não é herga Onnimes.

Art.1203 CC, A intervenção da posse, se provar que não houve vício poderá mudar o caráter da posse deixando de ser viciada!

Vícios subjetivos - São a boa-fé e a, má-fé.

Má-fé é aquele que eu não ignoro os vícios, sabendo que um dia aqueles vícios vão me prejudicar para ser proprietário.

Boa-fé, é aquela que a pessoa ignora os vícios.

A posse pode ser injusta, mas de boa fé,

Efeitos da posse

Direito aos frutos- O possuidor tem o direito aos frutos da propriedade,

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