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Teoria Do Desistimulo

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Por:   •  18/8/2014  •  597 Palavras (3 Páginas)  •  489 Visualizações

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A teoria do valor do desestímulo tem origem nos Estados Unidos da América, onde visa a aplicação ademais da pretensão do autor, a aplicação de uma punição para que o agressor não venha a cometer outra vez aquele mesmo ato que outrora havia realizado, servindo de exemplo tal punição para toda sociedade, o que se convencionou chamar de punitive damages ou exemplary damages. Muitas críticas são elaboradas em desfavor de tal teoria, sem embargo sabe-se que nos Estados Unidos o que ocorre é verdadeiramente a chamada Indústria da Indenização, fato este que deve ser combatido com veemência em nosso país, pois a teoria possui bons aspectos, mas como todas as coisas boas, estas caso estejam nas mãos, ou seja, sejam julgadas por magistrados sem uma boa e devida formação não tão somente jurídica, senão filosófica e sociológica, podem dar ensejo a indenizações extremamente vultosas.

No nosso país um dos grandes defensores foi BITTAR, que assim dizia acerca dos danos punitivos:

“Adotada a reparação pecuniária – que, aliás é a regra na prática, diante dos antecedentes expostos -, vem-se cristalizando orientação na jurisprudência nacional que, já de longo tempo, domina o cenário indenizatório nos direitos norte-americanos e inglês. É a da fixação de valor que serve como desestímulo a novas agressões, coerente com o espírito dos referidos punitive ou exemplary damages da jurisprudência daqueles países.

Em consonância com essa diretriz, a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante.”

De maneira abrangente, podemos definir que a Teoria do Valor do Desestímulo é um instituto, onde devido ao cometimento de uma conduta lesiva, seja ela no âmbito do direito moral ou material, o lesante venha a ser ademais de responsável pelo ressarcimento ou compensação de sua conduta, terá de pagar ainda uma soma a ser arbitrada pelo magistrado a título de punição, para que esta sua conduta não venha a ser tornar repetitiva, servindo assim de exemplo a toda sociedade, para que a mesma também não venha a dar ensejo a mesma ou similar conduta.

Com a adequação dessa teoria, não se vislumbra a aplicação de indenizações milionárias, como ocorre nos EUA, o que se objetiva com tal teoria é transformar as indenizações mais justas, pois o que ocorre nos EUA é o oposto da realidade brasileira, visto que enquanto naquele país as somas são milionárias gerando grande desconforto para todos, aqui no Brasil as indenizações são pequenas, quando não irrisórias, fazendo com que os lesantes tornem-se mais estimulados a realizar diversas vezes a mesma conduta, como é o exemplo das instituições bancárias e financeiras, que através dos cadastros de inadimplentes, como o SPC e SERASA, atuam comumente como Tribunais de Exceção, inserindo indevidamente o nome de pessoas de boa índole, totalmente adimplentes com

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