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Teoria Do Direiro

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Por:   •  28/5/2014  •  2.087 Palavras (9 Páginas)  •  199 Visualizações

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1- DEFINIÇÃO DE DIREITO

O direito significa um conjunto de regras que disciplinam as condutas entre as pessoas em sociedade com força coercitiva.

É verdade que a vida em sociedade seria impossível sem a existência de normas reguladoras do convívio social, bem como de punições aos transgressores.

Assim, de nada adianta a lei dizer, por exemplo, que matar é crime, se, paralelamente, não impuser uma sanção aquele que matasse.

Ex: Art. 121 do Código Penal

2- DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO

O direito subdive em dois ramos: direito público e direito privado.

O direito público disciplina os interesses gerais da coletividade e se caracteriza pela imperatividade de suas normas, que não podem ser afastadas por convenção dos particulares.

Ex: O empregado e o patrão celebram um contrato de trabalho, convencionando que o primeiro não terá direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. É valido esse acordo? Obviamente que não, pois a Constituição Federal de 1988 elenca no art. 7, inciso XV, uma norma de ordem pública de proteção ao trabalhador que não pode ser modificada por ambas as partes.

Quanto ao direito privado, este versa sobre as relações entre os indivíduos, isto é, vigora apenas a vontade dos interessados. Portanto, o direito privado visa disciplinar as relações inter-individuais e os interesses privados.

Ex: João pede emprestado 20 sacas de arroz a José. O código civil no seu art. 1.256 diz ser obrigado a retribuição de coisas do mesmo gênero, qualidade e quantidade. No entanto, José aceita que João lhe devolva em sacas de milhos. Nesse caso, o acordo é válido, visto que estamos no terreno do direito privado, onde o particular poderá exigir ou não, o cumprimento da lei.

Portanto, os ramos do direito classificam em:

a) Direito Público: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Tributário, Direito Processual Civil, Direito Processual Penal e Direito Trabalhista.

b) Direito Privado: Direito Civil e Direito Comercial.

3- FONTES DO DIREITO

Quando falamos em fontes do direito referimos à nascentes, aos manaciais do direito, ou seja, os meios pelos quais se formam as regras jurídicas.

Desse modo, entende-se que as fontes do direito são vários modos de onde são buscadas, nascem ou surgem as normas jurídicas ou princípios gerais da ciência do direito.

• As fontes do direito dividem em direta e indireta:

a) Fontes Direta:

a.1 – Leis: são normas gerais e impressas, valendo para o futuro e editadas para um número ilimitado de pessoas; as leis merecem um especial destaque, já que constituem a principal fonte do direito. Ex: Matar alguém: Pena de reclusão, seis a vinte anos.

Ex: Leis complementares; leis ordinárias; leis delegadas; medidas provisórias; decretos legislativo e resoluções.

a.2 – Costumes: são normas jurídicas não escritas, que o uso continuado consagra como regra, respeitado pela sociedade onde se instala como estivesse força de lei. Costume é oriundo de uma convicção do grupo social, que o cumpre com rigor. Ex: Cheque pós-datado (obs: Cheque é ordem de pagamento à vista).

b) Fontes Indiretas:

b.1 – Doutrina: são trabalhos teóricos desenvolvidos por estudiosos do Direito, que visam à interpretação da lei e dos preceitos jurídicos.

Ex: Teorias trazidas em livros são doutrinas

b.2 – Jurisprudência: é o conjuto de decisões reiteradas proferidas por Tribunais de segunda instância em casos concretos específicos.

b.3 – Princípios gerais do direito: são ideias fundamentais de caráter geral dentro de cada de atuação do Direito.

Direito Administrativo - Ex: Princípio da Legalidade: Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer se não for em virtude de lei.

b.4 – Analogia: significa julgar por semelhança, ou seja, seria o mesmo que aplicar a norma existente no ordenamento jurídico a outro caso não previsto uma norma jurídica, desde que eles guardem semelhanças reais.

4- NORMA JURÍDICA

A iniciativa de lei é a faculdade que se atribui a alguém ou algum órgão para apresentar projetos de lei ao Legislativo, podendo ser parlamentar ou extraparlamentar, concorrente ou exclusiva.

Diz-se iniciativa de lei parlamentar a prerrogativa que a Constituição Federal de 1988 confere a todos os membros do Congresso Nacional (Deputados Federais/Senadores da República) a apresentação de projetos de lei.

Diz-se, por outro lado, iniciativa de lei extraparlamentar aquela conferida ao Chefe do Poder Executivo, aos Tribunais Superiores, ao Ministério Público e aos cidadãos (iniciativa popular).

Por sua vez, a iniciativa concorrente é aquela pertencente a vários legitimados de uma só vez (Ex: Parlamentares e Presidente da República), enquanto que a iniciativa exclusiva é aquela reservada a determinado órgão ou cargo (Ex: CF, art. 61, § 1°).

Após apresentado o projeto de lei ao Congresso Nacional, haverá ampla discussão e votação sobre a matéria nas duas Casas, delimitando-se o objeto a ser aprovado ou mesmo rejeitado pelo Poder Legislativo.

O projeto de lei seguirá, na respectiva Casa Legislativa, para a fase de instrução, nas comissões (CF, art. 58, § 2°, inciso I) onde será analisada inicialmente sua constitucionalidade e posteiormente, haverá participação do chefe do Poder Executivo, por meio do exercício do veto ou sanção (deliberação executiva).

Dessa forma, o projeto de lei seguirá, na respectiva Casa Legislativa, para a fase da instrução, nas comissões, onde será analisada inicialmente sua constitucionalidade e posteriormente seu mérito, nas chamadas, respectivamente, Comissão de Constituição e Justiça e Comissões Temáticas.

Vale destacar que a análise da constitucionalidade do projeto de lei será realizado tanto na Câmara dos Deputados, através

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