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Teoria Geral Dos Contratos

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Por:   •  26/10/2014  •  1.047 Palavras (5 Páginas)  •  264 Visualizações

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Introdução

O presente trabalho pretende discutir a atual teoria geral dos contratos a partir da análise da evolução das relações contratuais e a nova roupagem trazida pelo Código Civil de 2002 influenciado pela Constituição Federal de 1988 que trouxe uma “civilização” ao Direito Civil, combatendo o individualismo e promovendo o equilíbrio contratual. A abordagem escolhida é a aplicação do principio da função social dos contratos relativizando o principio do pacta sunt servanda, ressaltando que não se busca a sua anulação, mas sim a demonstração de que sua obrigatoriedade não é absoluta.

Apreciação crítica

Após analisar historicamente os contratos conclui-se que antes do Código Civil de 2002 os contratos representavam o máximo do individualismo justificados pelo consensualismo e pelo principio da obrigatoriedade dos contratos (pacto sunt servanda). Dessa forma o contrato tinha um caráter imperativo radical, considerado lei entre as partes, não importando questões como igualdade de condições econômicas e sociais ao tempo em que foi acordado e a permanência das mesmas enquanto durar o contrato.

Com o advento do código civil de 2002 e suas inovações (os princípios da socialidade, operabilidade e eticidade) um novo olhar foi lançado sobre as relações contratuais. Começou-se a buscar o equilíbrio social dessas relações e isso foi promovido através do principio da função social dos contratos, impulsionado pela ideia de justiça contratual.

Em conjunto com a função social coexistem outros princípios que estruturam a nova teoria geral dos contratos: o da Boa-fé, o da Legalidade, o da Igualdade, entre tantos outros que juntos garantem que a função social seja alcançada.

No entendimento de LOUREIRO (2002, p. 52), a função social vela pela distribuição de riquezas, pois o cumprimento do contrato não deve gerar fonte de enriquecimento sem causa ou violar as noções de equidade. Seu papel fundamental é assegurar a produção de riquezas e a realização de negócios, sempre de forma a favorecer o progresso social, evitando o abuso do poder econômico e a relação desigual entre os contratantes. Em outras palavras o contrato deve orientar as diversas relações de forma a atender os princípios básicos de nossa sociedade: a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; a equidade; a solidariedade e a produção de riquezas. Toda vez que o contrato descumprir com um desses objetivos, tem-se que ele não cumpre a sua função social.

Na doutrina de Theodoro Júnior (2004, p. 35/41) resta demonstrada a amplitude da função social no âmbito contratual, quando fala dos seus reflexos perante terceiros:

A função social do contrato consiste em abordar a liberdade contratual em seus reflexos sobre a sociedade (terceiros) e não apenas no campo das relações entre as partes que o estipulam (contratantes).

Quando o art. 421 do novo Código brasileiro fala em função social para o contrato está justamente cogitando dos seus efeitos externos, isto é, daqueles que podem repercutir na esfera de terceiros.

Em sua obra Rizzardo (2005, p. 20) explica que para preservar o interesse coletivo, muitas vezes é necessária, a supressão da vontade individual, em benefício da comunidade:

A função social do contrato exprime a necessária harmonização dos interesses privativos dos contraentes com os interesses de toda a coletividade; entre outras palavras, a compatibilização do princípio da liberdade com a igualdade, vez que para o liberal o fim principal é a expansão da personalidade individual e, para o igualitário, o fim principal é o desenvolvimento da comunidade em seu conjunto, mesmo que ao custo de diminuir a esfera de liberdade dos singulares.

Para BARROS (2005, p. 217), haverá descumprimento do princípio da função social, quando a prestação de uma das partes for exagerada ou desproporcional; quando houver vantagem exagerada de uma das partes; ou, quando se quebrar a base objetiva ou subjetiva do contrato. Assim o contrato só cumprirá a sua função social quando for simultaneamente útil e justo.

Mesmo percebendo a importância e amplitude da incorporação da função social, não se pode

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