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Teoria Tridimensional Do Direito

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Por:   •  3/12/2014  •  2.320 Palavras (10 Páginas)  •  384 Visualizações

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Sobre a Teoria Tridimencional do Direito

A Teoria Tridimensional do Direito, criada pelo jurista brasileiro, Miguel Reale (1910-2006), defende o direito como um evento cultural, que evolui em função de fatos decorrentes da sociedade. Por isso busca o equilíbrio, a integração mútua entre o fato, valor e a norma. onde um implica na existência do outro, e estão intrinsecamente ligadas, a tal modo que não se pode conceder a norma jurídica se não houver o fato social, se não houver a relação entre os indivíduos que deve ser regulada pela norma, assim como não se pode existir o fato social sem que as relações entre os indivíduos sejam valoradas, e que esses valores sejam resguardados.

Importante notar que Reale não foi o primeiro filósofo a postular uma teoria tríplice, sendo que autores como Emil Lask, Gustav Radbruch,Roscoe Pound e Wilhelm Sauer já tinham, em suas obras, abordado, ainda que de forma mais superficial, a tridimensionalidade jurídica. Também Werner Goldschmidt desenvolveu essa teoria, em obra de 1963.

À época de sua divulgação, tratou-se em verdade, de uma forma absolutamente revolucionária e inovadora de se abordar as questões da ciência jurídica, tendo esse pensamento arregimentado adeptos e simpatizantes em todo o universo dos estudiosos do Direito.

Miguel Reale buscou, através desta teoria, unificar três concepções unilaterais do direito:

- O Sociologismo jurídico, associado aos fatos e à eficácia do Direito;

- O Moralismo jurídico, associado aos valores e aos fundamentos do Direito; e

- O Normativismo abstrato, associado às normas e à mera vigência do Direito.

Para Reale, os valores se desenvolvem de relações históricas concretas, mas não se esgotam numa identidade de origem e fins com a própria realidade social por serem inesgotáveis, não terminam nunca, pois sempre haverá essa relação continua no mundo jurídico, e elas sempre se alteram na mesma frequência que se alteram os valores social, com o desenvolvimento social. Os fatos compõem o direito como realidade compreendida, devendo ser valorados. Em cada fato deve-se preservar o valor que deveria ser conservado, onde se atribui uma determinada norma de proteção. A norma jurídica não resultam apenas da vontade do legislador, dependem da junção de um complexo de valores.

Assim, percebe-se que o Direito não é um esboço lógico, uma mera abstração. Ele deve ser compreendido em seu aspecto prático, como elemento social, cotidianamente vivenciado na práxis. Esta ferramenta, portanto, deve estar ao alcance das mãos dos indivíduos, pronta para ser manejada em prol do bem-estar do grupo social, de sua evolução, como uma resposta aos desafios do dia-a-dia. Como os acontecimentos sociais se sucedem de forma imprevisível, não é possível mentalizar o Direito como algo estático, mas sim enquanto o resultado de um movimento rotativo, de um roteiro que está sendo escrito, à mercê das mudanças e dos acontecimentos que oscilam no tempo e no espaço. É portanto, motivo de apreciação para nós e todos aqueles que debruçam suas vidas em estudos do ramo jurídico.

Da interpretação da Tridimensionalidade do Direito pela sociedade.

Desde os primórdios da humanidade e o seu convívio em sociedade, julga-se primordial a presença do Direito, considerando a máxima “ubi societa ibi jus” , que afirma não haver direito sem sociedade. Além de considerar o Direito, mais específicamente em seu grande viés das leis e regimentos, notamos a importância de atender a fatos e atualidades decorrentes desse convívio em sociedade. Nos dias de hoje, a intepretação continúa absoluta. Onde a teoria do Direito Tridimensional ganha força, por concretizar a interpretação mais pura do Direito.

Da influência do Direito Tridimensional no Novo Código Civíl

Miguel Reale, em seu culturalismo jurídico, expressa com maestria esse caráter cultural na Teoria Tridimensional do Direito, demonstrando que a norma jurídica está imersa no mundo da vida, na vida cotidiana da sociedade e encontra-se permeada pela cultura e pela historicidade. Com a teoria de Reale, a compreensão do Direito como mera realidade normativa, fria e calculada cedeu lugar a uma compreensão social e humanística do fenômeno jurídico, de tal modo que, em virtude de uma compreensão valorativa do Direito, alcança-se uma teoria da justiça, pela qual a própria justiça constitui-se num valor, cuja valia consiste em permitir que todos os valores convivam numa harmonia coerente, ainda que normativa. Esse culturalismo jurídico, presente de modo claro na Teoria Tridimensional do Direito, fez-se presente em vários artigos do novo Código Civil brasileiro, procurando atrelar os operadores e aplicadores do Direito aos princípios da eqüidade, da função social da propriedade e do contrato, para que o ordenamento jurídico, como um todo, atue no sentido de se alcançar o bem comum e a finalidade social da lei.

Conclusão

A Teoria Tridimensional do Direito permeia a sociedade, e julga-se ser a intepretação mais fiel da elaboração e aplicação do Direito e sua norma jurídica. Mostranto a importância da interpretação dos fatos da sociedade, sua valoração para que então e só então, seja regulada sua norma.

Em interpretação da teoria em questão, deve-se lembrar também da recorrente evolução da sociedade e consequentemente dos fatos que tal evolução traz. Permitindo-nos, com base nessa “liberdade” da Teoria Tridimensional do Direito, interpretar jurídicamente, fatos que anteriormente não se mostravam presentes como a união homoafetiva ou talvez a legalização do aborto.

É fato que a sociedade evolui, de maneira que essa teoria nos permite acreditar na adequação da norma a uma determinada realidade social. Sempre apreciando a tríade defendida pela teoria: Fato, Valor e Norma.

Referências

http://www.oab.org.br/content/pdf/legislacaoOab/codigodeetica.pdf

(acesso em 13/11/2014)

http://www.unimep.br/phpg/mostraacademica/anais/4mostra/pdfs/145.pdf

(acesso em 13/11/2014)

http://www.infoescola.com/filosofia/teoria-tridimensional-do-direito/

(acesso em 15/11/2014)

“O advogado comete falta de ética ao dar tratamento diferenciado entre os clientes de

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