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Teoria Tridimensional Do Direito

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Por:   •  6/10/2013  •  1.744 Palavras (7 Páginas)  •  634 Visualizações

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Teoria Tridimensional do Direito

Larissa Linhares Vilas Boas Santos

Resumo: O fenômeno jurídico seja qual for a sua forma de expressão pressupõe sempre três elementos: fato, valor e norma. Miguel Reale conseguiu com toda originalidade descrever perfeitamente a relação entre esses três componentes, formulando assim a sua Teoria Tridimensional do Direito. Ele mostra uma unidade dinâmica entre a realidade fático-axiológico-normativa, ou seja, “um elemento de fato, ordenado valorativamente em um processo normativo”. [1]

Palavra chave: Tridimensionalidade, Fato, Valor, Norma.

Abstract: The legal phenomenon whatever its form of expression is always dependent on three elements: fact, value and norm. Miguel Reale with any originality could perfectly describe the relationship between these three components, thus articulating their Tridimensional Theory of Law. It shows a dynamic unity between the factual reality-axiological-normative, ie, "an element of fact, ordered values in a policy development process."

Keywords: Three-dimensionality, Fact, Value, Standard.

Sumário: 1. Introdução – 2. Teoria Tridimensional do Direito – Fato, Valor e Norma – 3. Conclusão – 4. Referências Bibliográficas.

1. INTRODUÇÃO

Este é um artigo que, sem nenhuma sombra de dúvida nos traz grandes contribuições no campo da profissão a qual muitos de nós sonhamos que é o exercício da advocacia. O presente trabalho tem a intenção de analisar “A Teoria Tridimensional do Direito” elaborada pelo jusfilósofo brasileiro Miguel Reale em 1968, e posteriormente abordado em diversas obras, pois a sua teoria foi uma forma absolutamente inovadora de se abordar as questões da ciência jurídica.

Segundo essa teoria, o Direito é composto por três dimensões: a dimensão normativa, onde o Direito é entendido como ordenamento, em segundo, a dimensão fática, onde o Direito é tido como realidade social histórico-cultural e por fim, sua dimensão axiológica, onde o Direito é valorativo. É como Miguel Reale propôs a interação entre esses três fatores que alcançou reconhecimento internacional entre os grandes nomes do Direito atual.

2. TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO – FATO, VALOR E NORMA

A partir da teoria criada por Miguel Reale que pressupõe que fato, valor e norma estão sempre presentes e correlacionados em qualquer expressão da vida jurídica, é possível dizer que os sociólogos, filósofos e juristas não devem estudar o Direito e os seus fatores isoladamente, mas sim de modo conjunto, onde estejam todos relacionados à realidade da vida, ou seja, as análises dos três ramos passam a ter um sentido dialético, uma sentença judicial deve ser apreendida segundo uma experiência axiológica concreta e não apenas como um ato lógico que é resultado de um silogismo. É dessa forma que Reale evidencia que “é necessário aprofundar o estudo dessa “experiência normativa”, para não nos perdemos em cogitações abstratas, julgando erroneamente que a vida do Direito possa ser reduzida a uma simples inferência de Lógica formal, como a um silogismo, cuja conclusão resulta da simples posição das duas premissas. Nada mais ilusório do que reduzir o Direito a uma geometria de axiomas, teoremas e postulados normativos, perdendo-se de vista os valores que determinam os preceitos jurídicos e os fatos que os condicionam, tanto na sua gênese como na sua ulterior aplicação”, a partir daí, é visível que Reale faz questão de evidenciar que o direito é apenas um para todos os ramos que o estudam, não podendo ser analisado de maneira distante entre eles, mais sim de forma que os elementos fato, valor e norma estejam integrados e se envolvendo de maneira dinâmica para se alcançar o resultado científico satisfatório e justo.

A maior preocupação do teórico ao criar sua visão tridimensional do Direito foi a de passar a sociedade que não dá para imaginar as leis, o ordenamento que deve ser seguido por um povo, sem levar em conta a cultura, os hábitos, os eventos sociais, o dia a dia social, é indispensável para a criação das leis justas que o Fato Social esteja englobado no processo de aprimoramento das Normas, e tudo isso juntamente com a aplicação valorativa, que pode se dizer que é a Justiça propriamente dita. Ou seja, a dimensão normativa, onde o Direito é entendido como ordenamento, como norma jurídica, a ciência do Direito, no plano epistemológico, pela Filosofia do Direito, em segundo, a dimensão fática, onde o Direito é tido como realidade social histórico-cultural, como fato social (história, sociologia e etnologia) e por fim, sua dimensão axiológica, onde o Direito é valorativo, como valor do justo, pela deontologia. Dessa forma o Direito é o produto direto da dialética desses três componentes.

Para Reale, as teorias tridimensionais que antecederão a sua nova visão, o Direito era percebido como se fosse um esboço lógico, uma mera abstração, eram teorias genéricas, onde os componentes fato, valor e norma se vinculavam como uma adição, quase sempre com o destaque de algum deles, a superposição de um dos elementos em relação ao outro, já na sua concepção, que ele chamava de específica ou concreta, a realidade fática-axiológica-normativa se mostrava como uma unidade, onde cada qual se referia aos demais alcançando assim um sentido conjunto e harmonioso, é desse modo que Miguel Reale salienta que “na realidade, porém, fato e valor, fato e fim estão um em relação com outro, em dependência ou implicação recíproca, sem se resolverem um no outro. Nenhuma expressão de beleza é toda a beleza. Uma estátua ou um quadro, por mais belos que sejam não exaurem as infinitas possibilidades do belo. Assim, no mundo jurídico, nenhuma sentença é a Justiça, mas um momento de Justiça. Se o valor e o fato se mantêm distintos, exigindo-se reciprocamente, em condicionalidade recíproca, podemos dizer que há entre eles um nexo ou laço de polaridade e de implicação. Como, por outro lado, cada esforço humano de realização de valores é sempre uma tentativa, numa uma conclusão, nasce dos dois elementos um processo, que denominamos “processo dialético de implicação e polaridade”, ou, mais amplamente, “processo dialético de complementariedade”, peculiar à região ôntica que denominamos cultura.”

Sendo assim o Direito seria compreendido pelo resultado de um movimento dialético,

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