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Teoria dos nomes de crédito

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Por:   •  31/8/2014  •  Projeto de pesquisa  •  3.003 Palavras (13 Páginas)  •  199 Visualizações

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1) Dê o seu entendimento sobre o que o autor disse sobre a teoria geral dos títulos de crédito.

Digamos que o título de crédito é, antes de tudo, um documento, no qual se materializa e se incorpora a promessa da prestação futura a ser realizada pelo devedor, em pagamento da prestação atual realizada pelo credor. Os títulos de crédito são vistos como um dos princípios mais importantes do Direito Comercial, este discorrido por doutrinadores e estudiosos, por permitir de forma eficaz a "mobilização da riqueza e a circulação do crédito".

Se acompanharmos a realidade, dia-a-dia de empresas, suas atividades, a própria indústria, o comércio e companhias de prestação de serviços, o mercado, empresas e consumidores de bens e serviços, é fato que de suporte a uma relação comercial ou qualquer procura de obrigação e serviço utiliza-se o crédito. Pode ser este, meio para relações de compra e venda por mérito de prazos, de empréstimos ou mesmo pagamentos através de cheques, onde este visa ter uma "representação formal" dos referidos créditos tão falados e na qual por meio deste, denominou-os de títulos de crédito.

Por termos jurisdicionais o crédito é a faculdade que o credor tem de reaver de determinado devedor, um direito, uma prestação de obrigação.

Para tanto, os títulos de crédito propiciam como forma ágil e segura de circulação do referido crédito na economia. Uma forma rápida por representadas em papel a propiciar ainda, circulação de riquezas e grandes valores de forma eficaz e segurável do que levar a própria moeda; diz ser seguro, pois, o crédito a ele expressado somente pode ser exercido por credor legitimado, aquele que tenha o nome no título, ou de fato sendo credor em razão do endosso, cessão cambiária do crédito contido no título.

De acordo com o Código Civil, dos Títulos de Créditos, dispõe o artigo 887 da lei que: "O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

Cesare Vivante dispõe: "título de crédito é um documento necessário ao exercício de um direito literal e autônomo nele mencionado".

Assim, temos garantias expressas que o Título de Crédito pode ser definido como um documento a vir representar um crédito literal a uma transação no mercado, facilitando desta forma a sua circulação, seja ela a quantos titulares for, e em certo momento é este por seu último titular obtém a moeda corrente ou o dinheiro em espécie, em todas as situações abarcadas por este título torna-se uma transação segura.

Portanto, o título de crédito é um documento formal, indicando que há um crédito de direito podendo ser este executado por si mesmo, e como dispõe o código, de forma literal e autônoma, independentemente de qualquer outro negócio jurídico subjacente ou subentendido, da forma que sempre exerça os requisitos legais. Os títulos podem ser compreendidos em: letra de câmbio; nota promissória; cheque; duplicata.

2) Como se classificam os títulos de crédito?

Segundo o livro Manual de Direito Comercial a doutrina comercialista usualmente atribui aos títulos de crédito algumas classificações, que das quais as mais comuns são sobre a sua natureza; seu modo de circulação; sua estrutura jurídica.

Quanto á natureza, podemos citar os:

Títulos de créditos causais: que são títulos cuja emissão depende da ocorrência de determinada hipótese ou causa especifica, prevista na respectiva norma que os regule, constituindo tal causa requisito indispensável a sua emissão. Ex: Duplicata Mercantil.

Títulos de crédito abstrato: são títulos cuja emissão não depende da ocorrência de determinada hipótese ou causa especifica. Ainda que se entenda que o titulo possui apenas função representativa de um credito e que o direito de credito deve preexistir ao titulo, admite-se a existência dos títulos de credito abstratos, na medida em que o seu caráter abstrato não nega, em hipótese nenhuma, a existência de um direito de credito anterior a criação do titulo, mas apenas abre o leque de opção para a emissão. Ex: o cheque e a nota promissória, que podem ser emitidos para representar qualquer obrigação, não necessitando de um evento ou situação que o crie.

Quanto ao modo de circulação, podemos citar:

Títulos de crédito à ordem: que são aqueles emitidos em favor de pessoa determinada, transferindo-se pelo endosso.

Títulos de crédito ao portador: são aqueles que não expressam o nome da pessoa beneficiada, tendo como característica a facilidade de circulação, pois se processa com a simples tradição do título ao outro. Maria Bernadete Miranda (2007) diz: Ao portador que são os títulos de crédito no qual não consta nenhuma identificação do seu credor, sendo, portanto, transmissíveis por mera tradição ou entrega do título, não sendo necessário o endosso para sua transferência, podendo de forma prática ser transferidos, indeterminadamente, considerado o seu prazo prescricional.

Títulos de crédito nominativos: são aqueles que possuem o nome do beneficiário e que assim, tem por característica o endosso. Novamente, Maria Bernadete Miranda (2007) dispõe que: Nominativo são os títulos que identificam o seu credor, correspondendo "à ordem" ou "não à ordem", estando prevista no verso do título a cláusula "a ordem", por exemplo, "Pague-se ao fulano de tal", o credor somente poderá transferir o título pelo endosso. Caso contrário, na ausência desta cláusula, o título será "não à ordem", podendo ser transferido mediante o procedimento da cessão de crédito, estabelecido no Código Civil.

Quanto á estrutura jurídica, citamos os:

Ordens de pagamento: nos títulos que o contém, a obrigação deverá se cumprir por terceiros, como por exemplo, o cheque e a letra de câmbio. Na ordem de pagamento podemos identificar a presença de três personagens cambiários. No caso do cheque, vejamos quem são esses personagens:

O Emitente: é a pessoa que assina o cheque, que dispõe da ordem de pagamento. Observando que neste vem escrito da seguinte forma: "pague por este cheque a quantia de [...]" correspondente então a uma ordem que poderia ser traduzida nos seguintes termos: pague ao Banco por este cheque, a quantia de [...].

O Sacado: é o banco, ou seja, a pessoa jurídica que deve cumprir a ordem de pagamento expressa no cheque.

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