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Teorias Da Posse

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Por:   •  12/9/2013  •  1.528 Palavras (7 Páginas)  •  705 Visualizações

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INTRODUÇÃO 2

1 TEORIA SUBJETIVA DE SAVIGNY 3

2 TEORIA OBJETIVA DE IHERING 4

3 POSICIONAMENTO JURÍDICO PÁTRIO 5

4 ANÁLISE JURISPRUDENCIAL 6

CONSIDERAÇÕES FINAIS 8

REFERÊNCIAS 9

ANEXO I 10

INTRODUÇÃO

O estudo das teorias da posse no campo dos direitos reais é deveras relevante, pois os conhecendo é possível perceber não só a diferença entre as teorias preponderantes atualmente, mas também como o ordenamento jurídico pátrio trata o tema e quais as conseqüências práticas tal posicionamento causa.

O objetivo deste texto é vislumbrar, de um modo geral, as duas teorias mais aceitas e suas implicações práticas, incluindo uma análise jurisprudencial sobre cada uma. Serão feitos comentários gerais, sem pormenores muito detalhados, que já não estariam contemplados no escopo dessa obra.

A metodologia utilizada neste trabalho foi pesquisa bibliográfica e jurisprudencial. Foram pesquisadas as definições sobre o tema e julgados que tratassem a esse respeito.

Assim sendo, o trabalho está estruturado da seguinte maneira: o primeiro capítulo ilustra a teoria subjetiva de Savigny. O segundo capítulo detalhará a teoria objetiva de Ihering. O terceiro capítulo trará o posicionamento jurídico pátrio a respeito da teoria da posse. O quarto capítulo abordará a análise jurisprudencial, demonstrando a aplicação prática das duas teorias. Então, serão traçadas considerações finais que fecharão o trabalho. Ao fim de tudo, serão anexadas as duas jurisprudências na íntegra.

1 TEORIA SUBJETIVA DE SAVIGNY

A teoria de Savigny foi uma revolução para a época em que foi criada. Utilizando conceitos que remontam aos tempos dos romanos, o estudioso criou a teoria subjetiva. Segundo tal teoria, a posse pode ser subdividida em dois fatores que juntos determinariam o domínio sobre a coisa.

Primeiramente existe a posse como um fato em si. O poder sobre a coisa é necessário. Para que o domínio exista, a coisa deve estar fisicamente sobre a influência do dono.

O segundo elemento da posse é o “ânimo de dono”. A coisa será daquele que se sentir o dono, ou seja, que deseja a coisa para si. Apenas o dono tem a prerrogativa de se opor a terceiros e defender a coisa contra intervenções indevidas.

De acordo com Savigny os dois elementos são estritamente necessários para que seja possível o efetivo domínio da coisa. Ela deve estar sobre a esfera de influência de seu possuidor, ou seja, ele pode tomá-la fisicamente, se necessário. Além disso, o proprietário deve sentir-se o dono, ou seja, desejar continuar o domínio da coisa.

A advogada, mestre e doutoranda em direito Mariana Ribeiro Santiago assim ensina:

Nessa definição de posse dada por Savigny, como resta claro, encontram-se presentes os dois elementos essenciais da posse civil, corpus e animus. Esses elementos devem estar sempre conjugados para que exista posse, pois fazem parte da sua própria estrutura, não se adquirindo a posse somente pela apreensão física ou somente com a intenção de dono – "Adipiscimur possessionem corpore et animus; nec per se corpore, nec per se animo".

Percebe-se que o ânimo de dono e o domínio da coisa são ambos necessários para caracterizar a posse da coisa, de acordo com a teoria de Savigny.

2 TEORIA OBJETIVA DE IHERING

Contrapondo-se à teoria apresentada no capítulo anterior, existe a teoria objetiva de Ihering, conhecida como teoria objetiva. Segundo tal teoria o ânimo de dono é menos relevante. A posse como um fato ainda é necessária, o possuidor deve ter modo de possuir a coisa. Entretanto, para que o domínio da coisa fique claro basta que o detentor haja como tal, deixando patente que a coisa está sobre o seu domínio.

Karolynne Silva Amorim ensina:

A posse é o exercício da propriedade, porquanto é reconhecida pela destinação econômica dada à coisa. Portanto, não é necessária a perquirição do elemento animus, já que este se encontra implícito no poder de fato exercido sobre a coisa.

A aplicação desta teoria permite o desmembramento da coisa entre proprietário (dono) e possuidor (aquele que a domina no momento). Desse modo, novas figuras jurídicas surgem, onde mais de uma pessoa exerce a posse ao mesmo tempo (locatário que aluga o imóvel o dando um fim econômico e locador que utiliza do imóvel para seus próprios fins).

3 POSICIONAMENTO JURÍDICO PÁTRIO

Como as implicações de quem é o possuidor poderiam variar muito, de acordo com a teoria adotada, o legislador teve de definir qual a teoria adotada pelo ordenamento jurídico pátrio. Para tanto, vejamos o que dita o artigo 1.196 da lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil, doravante CC): “Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.

É de uma clareza solar que o ânimo de dono é irrelevante para configurar a posse, de acordo com o artigo apresentado. Desse modo, é notório que o ordenamento jurídico optou por adotar preponderantemente a teoria objetiva de Ihering.

Contudo, para casos específicos, a teoria de Savigny é adotada, como se verá em julgado analisado no próximo capítulo.

4 ANÁLISE JURISPRUDENCIAL

Como a regra geral é a utilização da teoria objetiva, comecemos por uma jurisprudência que trate do tema, com ementa expressa a seguir:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE

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