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Teorias Da ação

Artigo: Teorias Da ação. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  23/9/2013  •  1.107 Palavras (5 Páginas)  •  235 Visualizações

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teorias da ação...

Esta pesquisa tem por objetivo descrever a evolução histórica do Direito de Ação por meio de suas teorias, nesse sentido vislumbramos em nossa pesquisa cinco principais teorias que vieram a tratar do Direito de Ação segunda sua época, são elas:

1.Teoria Imanentista ou Civilista.

2.Teoria Concretista

3.Teoria Abstrata

4.Teoria Eclética

5.Teoria da Asserção

Atualmente o conceito do Direito de Ação é o direito de provocar a função jurisdicional no intuito de afastar o conflito de interesses, existindo para tanto o sujeito de direito público (Estado-Juiz) subjetivo (Art.5º, XXXV),condicionada a requisitos, não importando qual a decisão da jurisdição. No entanto para chegarmos a essa definição houve uma aperfeiçoamento através das teorias supracitadas e que iremos observar a partir de agora.

A primeira teoria a surgir é a Civilista ou Clássica tinha por objetivo a tentativa de estabelecer o conceito de ação, tendo como grande precursor Savigny, tal teoria considerava que a ação seria o próprio direito subjetivo material em movimento, sendo a ação mero apêndice, anexo ao direito material, de forma que a jurisdição só pudesse ser acionada se houvesse o direito postulado, assim implantando três consequências:

1.Não há ação sem direito Material.

2.Não há direito sem ação.

3. A ação segue a natureza do direito material alegado.

Neste contexto, analisando retrospectivamente, essa teoria fundia o direito material com o direito de acionar a jurisdição na busca pelo resultado da lide, tal afirmativa se manteve até meados do século XIX, quando o notório debate entre dois Juristas alemães Windschei e Mutter, separou o direito postulado pelas partes do direito de ação, como diz Alexandre Câmara:

“pense-se nem direito material, como o direito de crédito, e compare-se tal direito com a ação. Enquanto no primeiro o sujeito passivo é o devedor, no segundo o sujeito passivo é o Estado (já que o direito de ação seria o direito à tutela jurisdicional).Ademais, no direito de crédito (que é direito material de nosso exemplo), a prestação devida é uma obrigação de dar, fazer ou não fazer, enquanto no direito de ação o que se quer do Estado é a prestação da tutela da jurisdição.”

Foi então, em 1885, que Adolf Wash publicou em sua monografia que a ação não se confunde com o direito material, ou seja, é o simples exercício da pretensão de tutela Jurisdicional.

A ação é um direito autônomo, todavia a sua sentença deveria ser favorável, cria-se então a teoria concretista que afirmava a autonomia do direito a ação. Ela foi à primeira teoria a defender a autonomia, assim a mesma, dirige-se contra o Estado e também contra o adversário, como exigência de ver sua pretensão satisfeita.

Essa teoria sofreu criticas, como o fato de não conseguir explicar o pronunciamento do magistrado de sentença desfavorável ao autor e a não explica a sentença declaratório negativa, onde o Estado declara a inexistência de uma relação Jurídica.

Na tentativa de sobrepor a teoria concretista, surge à teoria abstrata, como mentores, o alemão Degenkolb e húngaro Plósz, que dizem, a ação é o simples direito de provocar o Estado, qualquer fosse sua matéria, ou seja, a ação independia do direito material. A ação é pura e simplesmente o direito público a um pronunciamento judicial, qualquer que seja seu teor, sendo a direito de ação público, subjetivo, abstrato e autônomo.

Baseando-se nessa concepção, Liebman realizou analises e observou que em diversas posições doutrinárias a respeito da ação, merecem destaque duas teorias, a concreta que conferi a ação o direito autônomo e a teoria abstrata que considera a ação o direito de provocar a atuação do Estado, segundo Liebman as teorias isoladas não seriam suficientes para explicar o direito de ação, pois a teoria concreta enxerga apenas o ponto de vista do autor e engana-se ao conceder “vitória”, de outro lado a teoria abstrata, visualiza a ação sob o prisma do juiz, e apenas identifica seu fundamento, sem qualquer pressuposto fático.

Dessa maneira, Liebman afirma que não existe caráter

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