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Terceirizar serviços

Artigo: Terceirizar serviços. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  27/2/2015  •  Artigo  •  1.284 Palavras (6 Páginas)  •  154 Visualizações

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Contratada (empresa terceirizada)

Podemos conceituar “terceirização” como a contratação, feita por uma empresa, de serviços prestados por uma pessoa física (profissional autônomo) ou jurídica (empresa especializada), para realizar determinados serviços de que necessite, desde que não relacionados às suas atividades- fim e sem a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego que são: subordinação, habitualidade, horário, pessoalidade e salario.

As empresas contratadas são chamadas de prestadoras de serviços. Como podemos verificar em nosso conceito, aparecem, em sua parte final, duas condições que, se não forem bem observadas pelo empresário, poderão gerar vínculo empregatício entre a sua empresa e o autônomo contratado, ou, com os trabalhadores disponibilizados pela empresa terceirizada, conforme o caso:

• A primeira diz respeito ao repasse de certas atividades da empresa. A empresa está impedida de contratar terceiros para realizarem serviços relacionados ás suas atividades-fim. O repasse somente poderá existir se compreender as atividades- meio da contratante e, desde que não haja relação de emprego entre as partes, conforme o item seguinte;

• Em segundo lugar, o tratamento entre contratante e contratado não pode ser dar como aquela existente entre patrão e empregado, cuja relação se caracteriza pela presença dos seguintes elementos: subordinação, habitualidade, horário, pessoalidade e salario.

Passemos a abordar cada uma dessas condições de modo a afastar o vínculo empregatício e, consequentemente, o risco da tomadora de serviços arcar com eventuais obrigações trabalhistas perante as pessoas que lhe prestam serviços.

Atividades-meio e atividades-fim.

Atividades-meio: São todas aquelas não essenciais da empresa, ou seja, as que têm a finalidade de dar suporte às atividades principais constantes em seus objetivos sociais. As atividades principais estão descritas na cláusula objeto do contrato social das empresas e são chamadas de atividades-fim.

Relação de emprego

Em relação ao emprego o contratante poderá exigir que a contratada preste os serviços com qualidade, eficiência e que cumpra o prazo previsto em contrato. Poderá, também, acompanhar a execução dos trabalhos, mas deverá fazer suas observações e exigências ao responsável pela empresa contratada a fim de que sejam observadas as cláusulas do ajuste. Por outro lado, o tomador dos serviços (contratante) não poderá dar ordens diretas à contratada ou a seus subordinados, tais como atribuir-lhes tarefas, exigir cumprimento de horários de trabalho, substituir empregados da contratada etc., como se fossem seus empregados. Nessa relação não pode haver qualquer subordinação hierárquica, isto é, poder de mando ou chefia do contratante sobre a contratada, devendo esta última prestar os serviços da forma que melhor lhe convier, mas nos termos do contrato, objetivando a satisfação do cliente. A relação entre o tomador dos serviços e a terceirizada é regulada pelo Código Civil, e não pela CLT. Entretanto, a utilização incorreta da terceirização poderá transferir essa relação da esfera civil para a esfera trabalhista, caracterizando o vínculo empregatício, isto é, relação de emprego entre o contratante e as pessoas que lhe estão prestando serviços. Dessa maneira, segundo a CLT o vínculo empregatício configura-se pela relação de emprego sempre que estiverem presentes os seguintes elementos reunidos: subordinação, horário de trabalho, habitualidade e pessoalidade, mediante uma remuneração que, nesse caso, será considerada salário.

• Subordinação: Ocorre a subordinação hierárquica sempre que o empregador mantiver o empregado sob suas ordens e comando, distribuindo tarefas, modo de execução etc.

• Horário de trabalho: Caracteriza-se pelo controle no horário de trabalho do empregado no que diz respeito à entrada e saída, horário de almoço, mesmo que o trabalho seja realizado externamente, ou seja fora do estabelecimento da empresa.

• Habitualidade: Verifica-se pela existência de trabalho contínuo, por um mesmo trabalhador, de forma habitual, isto é, o empregado apresenta-se para o trabalho diariamente ou 3 (três) vezes por semana, mas de forma constante.

• Pessoalidade: Configura-se a pessoalidade com a impossibilidade de o empregado poder ser substituído por outra pessoa. Caso o empregado tenha algum compromisso inadiável e não possa comparecer, não pode mandar outra pessoa em seu lugar.

• Salário: É a contraprestação devida ao trabalhador pelos serviços prestados por um determinado período.

Vantagens e desvantagens da terceirização

Como foi visto, terceirização é a denominação dada a um processo utilizado ultimamente, por meio de estratégias organizacionais criteriosas, que busca competitividade econômica, melhor qualidade e eficiência nos serviços essenciais das empresas que a adota, possibilitando maior concentração de esforços nas atividades- fim, ou seja, atividades relacionadas ao objetivo principal das empresas. Através do repasse das atividades-meio para que terceiros as executem, as empresas conseguem dedicar-se com empenho e concentração ao desenvolvimento de suas atividades-fim. Portanto, podemos mencionar algumas vantagens que as empresas podem ter ao terceirizar suas atividades-meio:

• Estrutura administrativa simplificada, uma vez que não terá de realizar registros/demissões, pagamentos de salários, FGTS, INSS dos empregados etc.

• Mais participação dos dirigentes nas atividades-fim da empresa.

• Concentração dos talentos no negócio principal da empresa.

• Redução do custo de estoques.

• Maior facilidade na gestão do pessoal e das tarefas.

• Possibilidade de rescisão do contrato conforme as condições preestabelecidas.

• Controle da atividade

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