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Tge (teoria Geral Do Processo)

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Por:   •  14/4/2013  •  2.608 Palavras (11 Páginas)  •  866 Visualizações

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PRINCÍPIOS GERAIS E CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PROCESSUAL (Continuação)

17) Princípios da Verdade Formal e da Verdade Real: A chamada verdade formal é aquela resultante apenas das provas trazidas pelas partes aos autos. É regra no processo civil. Entretanto, quando o interesse público se sobrepõe ao privado, (ex.: nas causas de família), o juiz deve buscar a verdade real.

A verdade real, regra no processo penal, é aquela em que o juiz não deve ter dúvidas sobre a real verdade dos fatos, porque no processo penal, em havendo dúvidas, a absolvição é medida impositiva. (In dúbio pro reo). Existem concessões à verdade real no processo penal. Ex.: Absolvido o réu, não poderá ser instaurado outro processo criminal pelo mesmo fato, após a coisa julgada.

18) Princípio da Presunção de Inocência: É um princípio relativo ao processo penal. Resume-se na idéia básica de que os acusados de ilícitos penais são considerados inocentes até o trânsito em julgado da respectiva sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII).

J U R I S D I Ç Ã O

A jurisdição é a função estatal que tem a finalidade de garantira a eficácia dos direitos em última instância no caso concreto, inclusive recorrendo à força, se necessário, sendo exercida, exclusivamente, pelos órgãos do Poder Judiciário, independentes e imparciais, compondo conflitos de interesses mediante a aplicação da Constituição e demais normas jurídicas através do devido processo legal.

A jurisdição é ao mesmo tempo:

* Poder – Manifestação do poder estatal, conceituado como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões, inclusive pelo uso da força.

* Função – Expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos inter individuais, mediante a realização do direito justo e através do processo.

* Atividade – Complexo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete. O poder, a função e a atividade somente transparecem legitimamente através do processo devidamente estruturado (devido processo legal).

Características da Jurisdição

Substitutividade - Exercendo a jurisdição, o Estado substitui, como uma atividade sua, as atividades daqueles que estão envolvidos no conflito trazido à apreciação. Não cumpre a nenhuma das partes interessadas dizer definitivamente se a razão está com ela própria ou com a outra. Antes, tal múnus cabe ao Estado através da entrega da prestação jurisdicional.

Lide anterior – A pré-existência de uma lide é o gatilho inicial da função jurisdicional Estatal. É da lide que nasce a subistitutividade, ou seja, a necessidade de o Estado substituir o interesse das partes para solucionar o conflito.

Inércia Inicial – Corresponde ao princípio da inércia, já estudado. A jurisdição Estatal inicialmente é inerte, ou seja, não pode agir ex officio. É necessário que alguém, insatisfeito, titular de uma pretensão, venha a juízo pedir um provimento jurisdicional.

Definitividade – A função jurisdicional distingue-se, pois, pela capacidade de produção da coisa julgada e pela irrevogabilidade de suas decisões pelos outros poderes (executivo e legislativo). Tais fatos conduzem à definitividade das decisões judiciais emanadas em última instância, ou seja, são suscetíveis de tornarem-se imutáveis, não podendo ser revistas ou modificadas.

Princípios Inerentes à Jurisdição

Existem princípios que são universalmente reconhecidos e adotados como informadores da jurisdição, que são os seguintes:

a) Princípio da Investidura: Corresponde à idéia de que a jurisdição só será exercida por quem tenha sido regularmente investido na autoridade de juiz pelo Estado.

b) Princípio da Aderência ao Território: É o respeito aos limites territoriais da soberania nacional. Assim com o executivo e o legislativo, também o judiciário, titular do poder de jurisdição só tem autoridade dentro dos limites territoriais do Estado que representam.

Como um mesmo Estado tem vários juízes, também estes estão adstritos dentro dos limites territoriais sob sua jurisdição e competência.

c) Princípio da Inafastabilidade: Preconiza que o Estado não pode deixar de dizer o direito quando provocado.

d) Princípio da Inevitabilidade: Significa que a autoridade dos órgãos jurisdicionais são emanados do próprio poder Estatal Soberano e impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de prévio pacto para aceitarem os resultados do processo. Para tanto, podem os órgãos jurisdicionais inclusive valer-se do Poder de Polícia, que lhe é inerente, para impor suas decisões.

ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO

A Jurisdição, como expressão do poder estatal soberano, não comporta divisões. Entretanto, embora sendo unitária é promovida por meio de órgãos diversos e sob formas também diversas. Por isso, a jurisdição é susceptível de distinções e classificações operadas em razão de diferentes critérios.

a) Pelo critério do seu objeto:- Jurisdição Penal e Civil:

*Penal: (causas penais, pretensões punitivas). É preposta à atuação das normas penais, que se caracterizam por definirem os fatos puníveis (crimes e contravenções) e lhes cominarem penas;

*Civil: (por exclusão, todas aquelas não penais). Em sentido amplo, tem por objeto todas as matérias que a lei não confia à jurisdição penal. Em sentido estrito, compreende a que se exerce sobre as controvérsias de natureza não penal, salvo as controvérsias trabalhistas e eleitoral, que são objeto das respectivas jurisdições.

b) Pelo Critério dos Organismos Judiciários que a Exercem: Jurisdição Comum e Especial:

*A jurisdição comum é aquela que tem caráter geral. Cabe a ela conhecer todas as controvérsias excluídas aquelas que a lei reserva à jurisdição especial. No Brasil, é exercida pela Justiça Estadual, Distrito Federal e Territórios.

*A jurisdição especial é aquela que conhece apenas as matérias expressamente indicadas em lei como

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