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Tipos De Empresas

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Por:   •  20/2/2014  •  1.447 Palavras (6 Páginas)  •  274 Visualizações

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1. EIRELI

Está em vigor desde o dia 7 de janeiro a lei 12.441/11 que altera o código civil e inclui um novo tipo societário, a empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli). A mudança permite ao empresário titular da totalidade do capital social devidamente integralizado, constituir uma pessoa jurídica sem a participação de outro sócio. Isso elimina a necessidade do sócio com pequena participação, que geralmente faz parte da sociedade apenas para atender a legislação.

A expectativa é de que a nova lei venha acabar com a sociedade de fachada, aquela em que um sócio detém mais de 90% das cotas e outro figura com percentual mínimo exigido em lei.

O registro e o arquivamento dos atos da empresa individual de responsabilidade limitada tais como, constituição, decisões do titular, alterações e extinção, dentre outros, devem ser efetuados pela Junta Comercial.

O processo a ser protocolado na Juceg deve conter a “Capa de Processo”, o Checklist, o DBE – Documento Básico de Entrada, as três vias do ato a ser arquivada, a cópia autenticada da identidade do signatário da capa, o DARE (documento de arrecadação estadual) pago, correspondente ao serviço e a Consulta de Viabilidade (quando for o caso).

A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) é aquela constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. O titular não responderá com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa.

A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

Ao nome empresarial deverá ser incluída a expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

A EIRELI também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

A Empresa individual de responsabilidade limitada será regulada, no que couber, pelas normas aplicáveis às sociedades limitadas.

2. Sociedade LTDA

Tem-se uma sociedade por quotas com responsabilidade limitada quando duas ou mais pessoas se unem para criar uma empresa, formando uma sociedade empresária, por meio de um contrato social, onde constarão os atos constitutivos, forma de operação, as normas da empresa e o capital social.

Uma das características da Ltda é a divisão do capital social em cotas. A responsabilidade de cada sócio é limitada (daí o seu nome) à quantidade de cotas que cada um possui. Cota é a parcela de contribuição do sócio no que diz respeito ao capital social da empresa.

A Sociedade Limitada é, atualmente, o tipo societário mais comum no Brasil e o seu elemento fundamental o contrato social. Este tipo de sociedade surgiu em meio à complexidade das sociedades anônimas e as responsabilidades limitadas das sociedades familiares. No formato da Ltda, uma pessoa que não faz parte da sociedade poderá ser um dos administradores somente com o consentimento dos sócios.

O registro e o arquivamento dos atos da sociedade limitada, como a constituição, ocorrem na Junta Comercial. Acesse a orientação estabelecida pelo DNRC para elaboração do contrato social da empresa.

A sociedade limitada, que corresponde a mais de noventa por cento das sociedades regularmente constituídas no Brasil, tem três características que atendem aos interesses dos médios e pequenos empresários.

A primeira delas, e certamente a mais importante, é o fato de se tratar de uma sociedade contratual, com pouca interferência estatal, ou seja, um modelo que permite aos próprios sócios regularem os níveis de atuação de cada qual; de estabelecerem e alterarem, conforme os seus interesses, a forma de participação e integralização do capital e, ainda, em qualquer época definir ou redefinir a gerência da sociedade.

Em segundo lugar a limitação da responsabilidade dos sócios, que é um fator de segurança e maior liberdade para empreender.

E em terceiro lugar a motivação decorre da maior simplicidade administrativa, do menor custo contábil e gerencial e, especialmente, da agilidade de decisões que este modelo de sociedade permite.

3. Empresário Individual

O empresário individual é aquele que exerce em nome próprio, atividade empresarial. Trata-se de uma empresa que é titulada por uma só pessoa física, que integraliza bens próprios à exploração do negócio. Um empresário em nome individual atua sem separação jurídica entre os seus bens pessoais e os seus negócios, ou seja, não vigora o princípio da separação do patrimônio.

O proprietário responde de forma ilimitada pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus credores, com todos os bens pessoais que integram o seu patrimônio (casas, automóveis, terrenos etc.) e os do seu cônjuge (se for casado num regime de comunhão de bens).

O inverso também acontece, ou seja, o patrimônio integralizado para a exploração da atividade comercial também responde pelas dívidas pessoais do empresário e do cônjuge. A responsabilidade é, portanto, ilimitada nos dois sentidos.

A empresa (nome comercial) deve ser composta pelo nome civil do proprietário, completo ou abreviado, podendo aditar-lhe um outro nome pelo qual seja conhecido no meio empresarial e/ou a referência à atividade da empresa. Se tiver adquirido a empresa por sucessão, poderá acrescentar a expressão "Sucessor de" ou "Herdeiro de".

Diferença entre Micro e Pequena Empresa:

- Micro Empresa: fatura até R$ 360.000,00 por ano

- Pequena Empresa: fatura de R$ 360.000,00 até R$ 3.600.000,00 por ano.

O registro e o arquivamento de inscrição, alteração, extinção, dentre outros documentos de empresário individual devem ser feitos na Junta Comercial.

O processo a ser protocolado na Juceg deve conter, em regra, a “Capa de Processo”,

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