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Tipos De Testamento

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Por:   •  17/12/2013  •  1.150 Palavras (5 Páginas)  •  363 Visualizações

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TIPOS DE TESTAMENTO ÓRDINARIO

TESTAMENTO PÚBLICO TESTAMENTO CERRADO OU FECHADO TESTAMENTO PARTICULAR

Este é a espécie mais utilizada de testamento. O testador comparece a um Cartório de Notas e faz suas declarações perante o tabelião, ou seu substituto legal. O serviço notarial é da livre escolha do interessado, independentemente da localização dos bens a testar ou de seu domicílio (Lei n. 8.935/94, art. 8º). O tabelião assenta a declaração feita no livro de notas e lavra o instrumento, que, em seguida, lerá em voz alta ao testador, na presença de duas testemunhas. Se o testador proferir ler o instrumento diretamente, dispensa-se a leitura em voz alta pelo tabelião. A leitura pelo testador, contudo, deve ser assistida pelas testemunhas e pelo oficial. Finalmente, o testador, as testemunhas e o tabelião devem assinar o instrumento (CC, art. 1.864). se o testador não souber ou não poder assinar, essa circunstância será declarada no instrumento pelo tabelião, ou seu substituto legal, e uma das testemunhas assinará o testamento a rogo do testador (CC, art. 1.865). Se o testador for inteiramente surdo, lerá o instrumento, a menos que seja também analfabeto, hipótese em que designará alguém de sua confiança para ler por ele, na presença das testemunhas (art. 1.866). O cego só pode testar por testamento público, cuja leitura será feita em voz alta por duas vezes, sendo uma delas oelo tabelião e a outra por pessoa de sua designação, mencionando – se o fato no instrumento (art. 1.867). Nessa espécie, o testador redige o testamento de próprio punho, ou por meio de outra pessoa, a seu rogo, e o assina. Se preferir confecciona- ló por processo mecânico (datilografia ou processamento por microcomputador), poderá faze- ló, desde que autentique todas as folhas com sua rubrica ou assinatura. Em seguida, leva o documento pessoalmente ao Cartório de Notas, para submete – ló à aprovação. Diante disso, o tabelião deve ser feita na presença de duas testemunhas, oportunidade em que o testador declarará que aquele documento contém suas disposições de última vontade e que deseja sua aprovação, na presença de duas testemunhas, lendo- o em seguida em voz alta. O auto de aprovação é redigido no instrumento apresentado ao tabelião, imediatamente em seguida à última palavra escrita pelo testador. Assinado o auto de aprovação pelos presentes, o tabelião passa, de imediato, a cerrar e coser o instrumento aprovado. Isso mesmo, ele dobra as folhas do testamento (ou as envelopa) e as costura.

Aprovado e cerrado, o testamento é entregue ao testador, devendo o tabelião lançar, em seu livro de notas, o dia, mês e ano em que ocorreu a aprovação e entrega do instrumento (CC, art. 1.874). Ao contrário contrario do testamento público, o conteúdo do cerrado somente será conhecido após o falecimento do testador. Quem não quer que o conteúdo de seu testamento seja de conhecimento geral, por temer a reação adversa dos familiares preteridos ou mesmo o desleixo dos lembrados, deve obrigatoriamente se valer dessa espécie de testamento. Só pode utiliza o testamento cerrado a pessoa alfabetizada (CC, art. 1.872), admitindo- se que o faça em qualquer língua, e não somente em português (art. 1.871). O surdo- mudo pode fazer testamento cerrado, mas ao entregar o documento ao tabelião, como não pode declarar em voz alta que nele se contém sua disposições de ultima vontade cuja aprovação requer, deve escrever essa declaração, de próprio punho, na face externa do papel ou envelope (art. 1.873). É escrito pelo testador, de próprio punho ou por processo mecânico. Em seguida, ele deve ser lido por ele, na presença de pelo menos três testemunhas. Após a morte do testador, é feito o registro do testamento em juízo, com a citação dos herdeiros legítimos e ouvidas as testemunhas (CC, arts. 1.876 e 1.877). Qualquer língua, nacional ou estrangeira, pode ser empregada na redação do testamento particular (art. 1.880).

Excepcionalmente , o juiz poderá conferir validade ao testamento particular cujo instrumento não conta com a assinatura de testemunhas. Ex: Imagine que alguém já havia contratado advogado para auxilia – ló na celebração de testamento público, ao qual já transmitiria suas intenções, mas, estando sozinho, começou a se sentir mal. Redige, então, às presas o testamento e vem, de fato, a morrer

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