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Tipos De Testamento

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Por:   •  25/6/2014  •  1.382 Palavras (6 Páginas)  •  362 Visualizações

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TIPOS DE TESTAMENTO:

O TESTAMENTO PÚBLICO:

O primeiro tipo de testamento previsto no Código Civil vigente é o denominado testamento público, art. 1.864 a 1.867, assim chamado porque confeccionado por tabelião do registro de notas, o qual, conforme reza a Lei 8. 935/94, tem competência exclusiva para este ato. Desta forma, reveste-se o documento de maior credibilidade e seriedade, além de um rigor formal. A denominação “testamento público”, não significa que seja aberto ao público, mas à oficialidade de sua elaboração, por óbvio, que as disposições do testador somente deverão ser tornadas públicas após sua morte, posto que, além das determinações de ordem patrimonial, poderão conter informações de ordem pessoal, como um reconhecimento de um filho adulterino, por exemplo. Por ser um ato solene, deve ser acompanhado na sua integralidade por, pelo menos, duas testemunhas, e registrado em livro próprio. O testador dita para o oficial sua última vontade, a lavratura pode ser por escrito ou mecanicamente, e atualmente também admitida a forma digitada, seguindo-se é efetuada a leitura desse registro pelo tabelião, ou pelo próprio testador, em voz alta e perante esse grupo anteriormente citado, depois o documento é assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo oficial. O local onde esse testamento é elaborado é o próprio tabelionato, em geral obedecido o de domicílio do testador, nada obsta, entretanto, que o testador escolha o tabelionato de outra cidade, se assim o preferir. Em casos excepcionais, dadas as condições e circunstâncias, por exemplo, a internação do testador em um hospital, ser efetuado no local onde se encontra o paciente, sendo isso registrado no documento, observada, ainda, nesta situação, a área de jurisdição do notário, para não tornar o ato nulo. Para o caso de brasileiros residentes no exterior, poderão fazê-lo perante o agente consular, conforme art. 18 da LICC-Lei de Introdução ao Código Civil. No que diz respeito às testemunhas, as restrições resumem-se aos interessados diretos, ou seja, os ascendentes, descendentes, os irmãos e o cônjuge do testador.

Não se excluem de efetuar testamento público os analfabetos e os incapacitados auditivos e os visuais, mas há regras especiais para esses casos, previstas nos art. 1.865, 1.866 e 1.867.

O TESTAMENTO CERRADO:

Quanto ao testamento cerrado, ou para alguns secreto, é importante referir que, como o nome já denuncia, trata-se de um documento fechado, escrito pelo testador, ou por alguém a seu mando, e assinado por aquele, conforme previsto nos art. 1.868 a 1.875 do CC. A escrita pode ser de punho, ou mecânica, ou por digitação, no caso dessas duas últimas, devem ser todas as folhas numeradas e assinadas pelo testador.O documento deve ser levado ao tabelião, que diante de duas testemunhas, lavra o termo de aprovação, registrado logo após a última linha do testamento, que vai assinado por ele, pelas testemunhas e pelo testador.Este termo de aprovação, ou auto de aprovação, tem por finalidade atestar que o documento entregue é autêntico. Se o testamento não foi lavrado pelo testador, mas por alguém a seu rogo, essa pessoa não pode ser incluída como beneficiária, mesmo que por meio de interposta pessoa (ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro do mesmo).Dado que o art. 1.872 prevê que não poderão dispor de seus bens os que não souberem ou não puderem ler, estão impedidos de testar por meio cerrado os analfabetos e os incapacitados de visão, porque não poderão ver ou ler a transcrição, para se certificarem se o que foi ditado está registrado por aquele quem, à seu rogo, redigiu o documento, já o surdo-mudo, se tiver condições de escrever o seu, e afirmá-lo perante ao escrivão e duas testemunhas, mediante ratificação por escrito que aquele documento foi de sua lavra.A abertura do documento, naturalmente que após a morte do autor, se dará pelo juiz, diante da pessoa que o apresentou e do escrivão. Feitas as verificações de autenticidade, mandará o juiz, ouvido o Ministério Público, registrar, arquivar e cumprir o testamento, conforme art. 1.875.

O TESTAMENTO PARTICULAR:

O testamento particular, ou privado, ou também chamado por alguns doutrinadores de testamento hológrafo (de holos, inteiro e graphein, escrever), está previsto no art. 1.876, CC, e seguintes, tem como característica principal a necessidade de ser redigido de próprio punho pelo testador, não obstante, admite-se sua feitura por processo mecânico (datilografado), ou, na esteira da modernidade, ser digitado (naturalmente que deve ser impresso, porquanto o documento tem de ser assinado em todas as folhas pelo testador). O testamento não pode conter rasuras ou espaços em branco se efetuado por meio de processo mecânico ou digitado, no caso de ser redigido de próprio, as eventuais emendas ou rasuras deverão ser ressalvadas pelo testador. Para sua validade, em ambos os casos acima referidos, é necessária, além da transcrição da vontade, a leitura desse texto pelo testador diante de, pelo menos, três testemunhas idôneas e capazes (para evitar-se problemas futuros de identificação e localização, é importante que essas testemunhas sejam qualificadas, importante referir que é citado um número mínimo de três, podendo ter mais testemunhas, o que facilitará a validação no futuro, porque, a critério do juiz, presente apenas uma das testemunhas, poderá esse testamento ser considerado válido), as quais também assinarão o documento, após a leitura. No caso de redação por meio mecânico/digitado, a ação deve ter sido do próprio testador (há opiniões divergentes nos doutrinadores a esse respeito, dada a impossibilidade de comprovar se foi ou não “datilografado” ou “digitalizado” pelo autor, tornando-se portanto irrelevante, diante da confirmação das testemunhas, que o ato foi lido pelo testador), o documento não poderá conter rasuras ou espaços em branco, todas as folhas deverão estar devidamente rubricadas pelo testador, e pelas testemunhas, para ter validade. Trata-se do meio testamentário mais simples de ser implementado, todavia, é considerado um ato imperfeito até que seja convalidado perante a justiça, assim, quando sobrevinda a morte do testador, é necessário, para que tenha força legal, a publicação em juízo, a citação dos herdeiros do “de cujus”, e chamamento das testemunhas para confirmar o testamento, só assim o juiz considerará eficaz a vontade expressa no documento, conforme preconiza os arts. 1.877 e 1.878. Se escrito de próprio punho, no que difere do testamento cerrado? Na verdade, entre eles há enormes diferenças, a começar pelo quesito da participação das testemunhas e no ato da validação. No caso do particular, as testemunhas assinam após a leitura do inteiro teor do testamento, e são de, no mínimo três, a validação se dá pela publicação em juízo e o chamamento das testemunhas para confirmá-lo; já no cerrado, as testemunhas são duas; não é dado o conhecimento do conteúdo para elas, por razões já citadas, mas apenas leitura da declaração do tabelião de que o testamento está aprovado, perante a presença dessas testemunhas, a validação deste se dá pela assinatura do tabelião no auto de aprovação, juntamente à assinatura das duas testemunhas e do testador. Qualquer pessoa capaz e que saiba praticar a escrita pode testar por instrumento particular, assim como ser testemunha, desta forma, excluem-se dessas práticas os analfabetos, os surdos-mudos, os mudos e os cegos, dada a exigência de que o testador leia o testamento perante as testemunhas e estes tenham a condição atestar que o que está sendo lido é o que está escrito e de assinar o documento, todavia, há doutrinadores que divergem, pois ao cego, no caso de testador, poderia ser dada a capacidade por meio de utilização da escrita especial para essa necessidade, assim como a leitura e aferição dessa por outras pessoas que tenham conhecimento específico, quanto aos surdos-mudos e mudos, há alternativas que podem ser utilizadas e aceitas em juízo. Sendo necessária a confirmação posterior do testamento por meio do chamamento das testemunhas, há risco de que, em não sendo estas localizadas, o testamento não possa ser implementado.Embora a data seja importante, esse requisito, por si só, não tornará o testamento inválido caso não a contiver, há outros meios de comprovar sua veracidade. No art 1.879 há previsão de um tipo especial de testamento particular, é o que alguns autores chamam de “TESTAMENTO EXTRAORDINÁRIO”, nessa hipótese é admitido que o testamento não contenha testemunhas, desde que efetuado de próprio punho do testador e a circunstância devidamente justificada no documento (naufrágio, desastre, e outras circunstâncias de urgência e de risco de vida), podendo ser validado pelo juiz, e ,se for o caso, ser requerida a perícia da grafia do falecido.

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