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Titularidade E Objeto

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Por:   •  2/10/2014  •  4.329 Palavras (18 Páginas)  •  183 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Alicerçado em pesquisa bibliográfica de doutrina pátria, observando a legislação nacional correlacionada e utilizando o método analítico, o presente trabalho tem por escopo abordar os ditos direitos autorais, denominação utilizada para tratar do catálogo de prerrogativas conferidas aos autores e atinentes a suas obras intelectuais, as quais podem ser literárias, artísticas ou científicas. Consoante a doutrina majoritária[1], tais direitos possuem aspecto tanto patrimonial quanto moral, eis que em sua fruição surgem para o autor proficuidades de ambas as classes.[2]

O referido grupo de direitos era outrora analisado estritamente sob a ótica patrimonialista, vinculada apenas ao direito das coisas; todavia, nos tempos correntes, com a evolução social e com o reconhecimento irrefutável da primazia da dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade dela decorrentes, passaram a ser vistos sob um prisma mais amplo. Os direitos autorais, hodiernamente, abrangem uma seara faticamente vasta de fenômenos, de forma que não se restringem mais ao estrito campo dos tradicionais direitos patrimoniais do escritor ou músico: chegam aos direitos à exibição de transmissões publicitárias televisivas via satélite, por exemplo, passando por toda a fenomenologia atual da criação humana no campo da informática.[3]

A tutela desses direitos é ampla: encontra guarida no direito administrativo, bem como no campo civil e, até mesmo, na seara penal.

Historicamente, sabe-se que os primeiros marcos concernentes a uma tutela do autor foram vistos na antiguidade grego-latina, momento em que não eram previstas sanções jurídicas aos plagiadores, mas tão-somente morais, já que o povo encarava o plágio como conduta desonrosa.[4]

Importante, ainda, foram a promulgação na Inglaterra, em 1710, do Copyright Act e as transformações conceituais neste contexto advindas da Revolução Francesa de 1789.

A relevância desta classe de direitos é inconteste, tendo sido elevados os direitos do autor à categoria de fundamentais pelo constituinte de 1988.

Neste passo, é mister ressaltar que a extensão da exigência de cumprimento da função social também à propriedade intelectual deu novos contornos aos direitos sub examine[5], não cabendo, entretanto, maiores digressões sobre a temática por não estar compreendida no escopo do presente feito.

Enfim, desprovido de maiores pretensões, este estudo se limita a trazer à colação os fundamentos do direito autoral, tratados no capítulo primeiro; ulteriormente, o objeto desta espécie jurídica; e, por derradeiro, a titularidade dos direitos autorais.

1 DOS FUNDAMENTOS DO DIREITO AUTORAL

A tutela jurídica, por meio da criação de um direito, tem por escopo atender às necessidades do homem verificadas em determinado momento.

Em relação aos direitos autorais, estes já possuíam proteção jurídica desde a Constituição pátria de 1981, que expressava, em seu artigo 72, § 26, o seguinte: “Aos autores de obras literárias e artísticas é garantido o direito exclusivo de reproduzi-Ias, pela imprensa ou por qualquer outro processo mecânico. Os herdeiros dos autores gozarão desse direito pelo tempo que a lei determinar”.

Estes direitos, do mesmo modo, possuem fundamento jurídico constitucional no diploma magno vigente, que preleciona, em seu artigo 5°, XXVII, que “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”, instituindo ao autor, em relação à sua obra intelectual, um direito moral - de criação - e um patrimonial - pecuniário.[6]

Ademais, pode-se fundamentar a existência dos direitos autorais como consagração aos direitos constitucionais de liberdade de manifestação do pensamento e de expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, conforme se infere do artigo 5°, incisos IV e IX, da Constituição[7], bem como em função do dever do Estado de garantir o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso à fonte da cultura nacional, segundo reza o caput do artigo 215 do mesmo diploma[8].

Os direitos autorais, em âmbito infraconstitucional, atualmente encontram previsão na Lei n° 9610/93, que os regulamenta com o fim de assegurar a utilização patrimonial da obra intelectual por seu autor, já que a obra é fruto de seu esforço pessoal (direito pessoal), bem como almeja realizar a tutela da obra como manifestação cultural, dotada de interesse social.[9]

Em que pese a plausível consideração de que nunca há plena criação do homem, pois o autor sempre se utilizaria do patrimônio cultural já existente, orientando-se pela clássica doutrina de Lavoisier, tem-se que isso não é suficiente para afastar o interesse de tutela dos direitos do autor e conexos.[10]

Observa-se, no entanto, a veracidade da tese de que a obra intelectual representa reflexo de determinada cultura, razão pela qual o Direito Autoral moderno dá maior enfoque à obra intelectual em si do que a seu autor, afastando concepções individualistas, posto que a obra intelectual é vista com natureza de fruto cultural, como manifestação dos valores agregados a um povo.[11]

Por essa razão, como já aludido, sustenta-se que criação de regras positivas de direito autoral não se fundamenta meramente com vistas aos interesses do autor, mas, especialmente, como forma de defesa de interesse público.[12]

Nesse sentido, o interesse público fundamenta os direitos consagrados ao autor da obra intelectual, permitindo-lhe realizar a utilização patrimonial do que produziu e zelar por sua integridade e pelo resguardo de suas especificidades, preservando-lhe seu valor intelectual.[13]

Também em função do interesse social é que se fundamentam as regras jurídicas que estabelecem restrições aos autores quanto à utilização de suas obras, como, verbi gratia, o limite temporal de exclusividade para exploração comercial.[14]

Além do interesse social e do direito moral, os direitos autorais encontram fundamento, ainda, ligado à ordem econômica, o que origina o direito patrimonial. Destarte, a instituição deste direito, ligado à obra intelectual, tem por escopo o fomento à criação desta última, já que, caso não fosse assegurado ao autor direito exclusivo de exploração comercial dela (ainda que condicionado a determinado período), não haveria estímulo à publicação de obras intelectuais,

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