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Trabalho Da Mulher

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Por:   •  25/9/2013  •  1.321 Palavras (6 Páginas)  •  528 Visualizações

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1. Introdução

O trabalho de crianças e adolescentes é encontrado remotamente. De acordo com Alice Monteiro de Barros[1], no Egito, em Roma ou na Grécia Antiga os filhos dos escravos trabalhavam para os senhores sem remuneração.

Também na Idade Média foram encontrados menores trabalhando. Muitos menores trabalhavam durante anos como aprendizes, pagando ao mestre certa importância pelo aprendizado, ao final do qual tornavam-se companheiros, auxiliando os mestres em seus trabalhos.

Com a Revolução Industrial o trabalho dos menores e mulheres foi extremamente explorado, por serem considerados mais “dóceis” aos mandos e desmandos dos patrões.

Em 1802, na Inglaterra, o Moral and Health Act foi o primeiro ato que buscou a proteção do trabalho do menor, reduzindo sua jornada de trabalho para 12 horas. Mais 17 leis inglesas foram editadas até 1876, buscando a proteção do trabalho do menor.

No Brasil a evolução dessa proteção foi atrasada se comparada ao continente europeu. Nosso país legislou, primeiramente, sobre o tema com o Decreto n. 1.313, de 1890, o qual nunca foi colocado em prática. Com o Código de Menores de 1927 foram editadas regras de proibição do trabalho pelos menores de 12 anos e do trabalho em período noturno àqueles com menos de 18 anos.

A partir de 1943, com a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT – houve uma proteção um pouco maior, já que a referida Consolidação passou a prever sobre o tema em capítulo específico.

A Constituição Federal, em sua redação original, previa como idade mínima para o trabalho 14 anos. Entretanto, seu art. 7º, inciso XXXIII, foi alterado pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998, passando a proibir qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz.

Em 13 de julho de 1990 foi publicado o Estatuto da Criança de do Adolescente – ECA – que reforçou a proteção ao trabalho do menor.

2. Normas de proteção ao trabalho do menor

2.1. Contratação e desligamento

Conforme ensina Alice Monteiro de Barros, a jurisprudência se inclina no sentido de que se o menor possui carteira de trabalho – CTPS – está apto a contratar, sem necessidade de assistência dos pais ou representante legal, uma vez que a expedição da CTPS é condicionada à apresentação de declaração expressa dos pais.

Ainda segundo a autora, é considerado válido o aviso prévio dado ao empregador pelo menor, pois apenas na demissão é exigida a participação dos pais ou representante legal.

2.2. Trabalhos proibidos

De acordo com a Constituição é proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre ao menor de 18 anos. São atividades perigosas as atividades desenvolvidas de forma não-eventual que impliquem contato com substâncias inflamáveis, explosivos e com eletricidade, em condições de risco acentuado. As atividades insalubres, de acordo com o art. 189 da CLT, são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Proíbe-se, também, os trabalhos em locais ou serviços prejudiciais à moralidade do menor, conforme art. 405, II, da CLT. São assim considerados os trabalhos – art. 405, § 3º, da CLT:

“a) prestados de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;

b) em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;

c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;

d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas”.

Também é proibido o trabalho do menor em emprego que demande força muscular superior a 20 quilos, para o trabalho contínuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional – art. 405, §5º.

Veda-se o trabalho penoso, conforme art. 67, II, do ECA. Mas ainda não foi esclarecido o que se entende por trabalho penoso. De acordo com a Recomendação n. 95, de 1952, da Organização Internacional do Trabalho, considera-se penoso o trabalho que implique levantar, empurrar ou retirar grandes pesos, ou que envolva esforço físico excessivo ao qual o trabalhador não está acostumado. Embora essa Recomendação se refira à mulher, de acordo com Alice Monteiro de Barros[2] pode ser aplicada analogicamente ao menor.

Também o trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros depende de autorização do juizado de menores, de acordo com o art. 405, §2º, da CLT.

Já o art. 301 da Consolidação proíbe o trabalho dos menores no subsolo, e a Lei 6.624, de 1975, em seu art. 3º, restringe o exercício da profissão de propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos ao menor de 18 anos. A Lei 6.354, de 1976, proíbe a contratação de atleta de futebol menores de 16 anos. Entre 16 e 20 anos, a contratação depende de consentimento expresso do responsável legal. A partir dos 18 anos essa falta ou negativa de consentimento poderá ser substituída pelo suprimento judicial.

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