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Trabalho De Direito Do Consumidor Nokia

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Por:   •  7/4/2014  •  2.162 Palavras (9 Páginas)  •  526 Visualizações

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VI - Direito do Consumidor

Produto: Nokia

Marketing Mix: Serviço

1. Introdução

O Direito do Consumidor surgiu no instante em que se verificou desigualdade na relação entre consumidor e o fornecedor. É uma ferramenta importante na regulamentação das relações jurídicas provenientes da contratação em massa. Contratação que resultou nessa vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor numa relação de consumo.

Portanto, analisar a importância da proteção do consumidor nas relações de consumo é de extrema necessdade, e para isto, é necessário compreender os conceitos básicos do Direito do Consumidor, são eles, consumidor; fornecedor; produto e serviço, assim como os princípios básicos, diretrizes trazidas pelo nosso Código de Defesa do Consumidor, lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 para a proteção do consumidor.

O Direito do Consumidor surgiu a partir do interesse de se criar uma legislação jurídica eficiente e coerente que possibilitasse a proteção do consumidor nas relações de consumo, proteção do hipossuficiente (Souza, 2003).

Relação marcada pelo consumismo que tornou-se parte integrante das sociedades modernas, principalmente no mundo pós segunda guerra mundial, mundo este marcado pela estandardização do contrato, a qual impossibilita a livre discussão das cláusulas contratuais.

Verificou-se a redução do consentimento da parte contratante, consumidor, à mera adesão.

Portanto, viu-se necessário a criação de normas de proteção ao consumidor nesta relação jurídica desigual (Souza, 2003).

O Direito do Consumidor serve principalmente para suprir as insuficiências do Direito Civil, preencher lacunas jurídicas existentes ao se tratar de uma relação de consumo utilizando o Código Civil, lacunas estas, que impedem uma justa proteção do consumidor frente os fornecedores de produtos e serviços.( SERRANO, Pablo Jimenez. Op. cit., p.7.)

Com a sofisticação da produção por parte das empresas como por exemplo, a empresa de telefonia Nokia, a desproporção acentuou-se, ficando o consumidor numa situação de inferioridade ainda maior, devido a dificuldade de informações e como reivindicar seus direitos. O consumidor, segundo SOUZA (2003), deve de ter sua proteção ampliada em função desta desproporção, pois na relação de troca, empresa/consumidor, é visível a sua inferioridade.

O autor SOARES dispõe sobre o primeiro princípio da seguinte forma:

“Nas relações de consumo a parte fraca é o consumidor, assim como nos contratos de trabalho, o laborista é a parte fraca e mereceu a proteção de um código próprio, CLT, e de uma justiça especializada, a Justiça do Trabalho. Hoje um importante reino do direito que cuida exclusivamente das relações trabalhistas é o Direito do Trabalho. Nem todos os consumidores são trabalhadores, mas todos os trabalhadores são consumidores, logo, justifica-se a existência de maior atenção e proteção jurídica às relações de consumo”. (SOARES, 2000:55-56).

2. Consumidor

Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (Código de Defesa do Consumidor, art. 2º). "É qualquer pessoa física ou jurídica que, isolada ou coletivamente, contrate para consumo final, em benefício próprio ou de outrem, a aquisição ou a locação de bens, bem como a prestação de um serviço." (GRINOVER, 1993:26).

3. Fornecedor

É considerado fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvam atividades de produção, montagem, transformação, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, criação, construção, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (bancos, segurados, corretoras, etc.). Isto é todo aquele que de alguma forma interfere no produto ou serviço assumido sua participação e responsabilidade pelo que fez.

4. Produto

Produto é a consequência da produção, é o produto que foi fabricado para ser colocada no mercado de consumo, seguindo de perto o direito do consumidor e a obrigação do fornecedor no processo da relação jurídica de consumo. O parágrafo 1° artigo 3° do Código de Defesa do Consumidor define produto como sendo: “Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.” Devemos dizer aqui, ainda, que o produto pode ser novo ou usado.

5. Serviços

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor define, no parágrafo segundo do artigo 3°, serviço como sendo: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

Para o Código, serviço é, portanto, aquela atividade que é fornecida mediante pagamento, ou seja, os serviços prestados sem remuneração não são regulados pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor divide os serviços em não duráveis e duráveis. Consideramos um serviço não durável aquele que se completa com uma prestação, sem a necessidade de prosseguimento nesta prestação. Um exemplo de uma prestação de serviço não durável é o corte de cabelo. Já o serviço durável é aquele que é prestado de forma contínua. Neste tipo de serviço é estabelecido um prazo para a sua prestação. Como por exemplo, o serviço de ensino prestado aos acadêmicos, por uma faculdade.

O fornecedor de produtos e serviços deve ser responsável pelos produtos e serviços que são objetos de sua atividade nas relações de consumo.

Defeito é tudo o que gera dano além do vício. Fala-se em "acidente de consumo" ou, como o própria lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) denomina: "fato do produto e do serviço". Defeito poderia ser ligado a "falha de segurança", enquanto que vício a "falha de adequação".

Segundo Rizzato Nunes : O defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto ou serviço, que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento,

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