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Trabalho De Dpp - Exceções

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Por:   •  12/6/2013  •  2.712 Palavras (11 Páginas)  •  594 Visualizações

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Trabalho de Direito Processual Penal

Exceções (artigos 95 a 111 do CPP)

1 – Previsão legal: previstas no artigo 95 do CPP, a exceções são consideradas meios de defesa indireta, uma vez que versam sobre a ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais. Não atacam diretamente o mérito da lide, mas tentam obstaculizar ou transferir o seu julgamento. Autuadas em apartado ao processo criminal, como regra, não possuem efeito suspensivo (artigo 111 do CPP).

2 – Espécies de exceção: são cinco as exceções catalogadas pelo Código:

• Suspeição;

• Incompetência de juízo:

• Litispendência;

• Ilegitimidade de parte;

• Coisa julgada.

Apesar de não mencionada expressamente pelo CPP, deve-se reconhecer, também, a exceção de impedimento, em face do que dispõe do seu artigo 112, no sentido de que “a incompatibilidade ou impedimento poderá ser arguido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição”.

3 – Classificação: quanto às consequências que decorrem de sua procedência, as exceções classificam-se em duas ordens:

• Dilatórias: embora não impliquem a extinção do processo, transferem o seu exercício. Exemplo: exceção de incompetência do juízo.

• Peremptórias: acarretam a extinção do processo. Exemplo: exceção de coisa julgada.

Exceção de suspeição

1 – Conceito: A exceção de suspeição é feita quando se existem razões suficientes para colocar em dúvida a parcialidade do juiz. Assim, havendo algum interesse ou sentimento pessoal capaz de interferir na solução do processo criminal, caso o magistrado não se dê por suspeito, poderá as partes recusá-lo (artigo 254, CPP).

2 – Natureza: possui natureza dilatória e tem por objetivo afastar o juiz do processo criminal.

3 – Legitimidade: a exceção de suspeição pode se arguida pelas partes, diretamente ou por meio de procurador com poderes especiais.

4 – Hipóteses de suspeição: de acordo com o artigo 254 do CPP, ocorrerá suspeição quando o juiz:

• For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

• Se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

• Se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

• Se tiver aconselhado qualquer das partes;

• Se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

• Se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

5 – Momento da propositura:

• Durante o inquérito policial: Os delegados de polícia não ensejam suspeição em razão da natureza do inquérito por eles presidido (peça inquisitorial) como procedimento preparatório da ação penal. Contudo, o Código impõe-lhes a obrigação de se declararem suspeitos, restando ainda á parte recorrer ao superior hierárquico da citada autoridade.

• Antes do ajuizamento da ação penal: Caso a parte tome conhecimento de hipóteses de suspeição antes do ajuizamento da ação penal, mas não houver necessidade de intervenção judicial no curso do inquérito, a exceção poderá ser deduzida por ocasião do oferecimento da denúncia pela acusação e, quanto à defesa, no prazo da resposta à acusação.

• Se as razões de suspeição ocorrerem de fato revelado apenas na fase instrutória do processo criminal, o ingresso da exceção poderá ocorrer a qualquer momento, desde que antes da sentença, visto que esta importa em esgotar o juiz sua atuação no processo.

• Descobrindo-se, porém, em momento posterior à sentença, poderá a parte buscar a anulação por meio de preliminar de recurso, se ainda não transitada em julgado a sentença.

 Ocorrido esse transito e sendo absolutória a condenação, nada haverá a ser feito, já que não é possível desconstituir uma absolvição atingida pela preclusão.

 Se tratar de sentença condenatória, poderá o interessado utilizar-se de habeas corpus ou da revisão criminal para a anulação dos atos realizados pelo juiz parcial.

6 – Procedimento: Para facilitar o entendimento do procedimento da exceção, montamos o seguinte esquema:

6.1 – Validade dos atos praticados pelo juiz suspeito:

• Quando o juiz acolhe voluntariamente a exceção: conforme o artigo 99 do CPP, nenhuma nulidade será determinada, apenas dispondo o legislador que o processo será encaminhado ao juiz substituto. Se o afastamento ocorrer depois de superada a fase instrutória do processo, a parte pode requerer a anulação dentro dos prazos previstos no artigo 571 do CPP, sob pena de preclusão.

• Quando o juiz não acolhe a exceção e, depois de julgado pelo Tribunal, o procedimento é julgado procedente: nesse caso, será declarada a nulidade de pleno direito dos atos praticados pelo juiz considerado suspeito. A nulidade dos atos praticados pelo juiz excepto, nesse caso, é absoluta.

Em ambos os casos, a declaração de suspeição do juiz da causa, em decorrência de fato superveniente, não acarreta a nulidade dos atos processuais anteriormente praticados.

7 – Outros sujeitos passivos da exceção de suspeição:

a) Desembargadores dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, Ministros dos Tribunais Superiores (STF, STJ, STM e TSE): nesses casos, a regra encontra-se no artigo

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