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Trabalho Direito Tributario

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Por:   •  13/10/2013  •  436 Palavras (2 Páginas)  •  569 Visualizações

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7.2 Meios da Recuperação Judicial

O artigo 50 da LRF enumera os meios de recuperação judicial da empresa que esteja em crise econômico-financeira. Trata-se, na verdade de rol exemplificativo:

Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

I) concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;

II) cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

III) alteração do controle societário;

IV) substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;

V) concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;

VI) aumento de capital social;

VII) trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;

VIII) redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

IX) dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;

X) constituição de sociedade de credores;

XI) venda parcial dos bens;

XII) equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;

XIII) usufruto da empresa;

XIV) administração compartilhada;

XV) emissão de valores mobiliários;

XVI) constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

§ 1º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

§ 2º Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.

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