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Trabalho Do Menor E Da Mulher

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Por:   •  8/11/2014  •  5.293 Palavras (22 Páginas)  •  641 Visualizações

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Sumário

Trabalho do menor - pág. 3

Contrato de aprendizagem – pág. 3

Especificidades do Contrato – pág. 3

Funções que o menor pode exercer – pág. 3

Jurisprudência - pág. 4

Trabalho da mulher – pág. 4

Especificações do Contrato – pág. 4

Condição e duração do trabalho da mulher – pág. 4

Métodos e locais de trabalho – pág. 6

Proteção à maternidade – pág. 8

Bibliografia – pág. 10

Trabalho do menor

O trabalho infantil é proibido por lei. O do adolescente, porém, é admitido em situações especiais. A Constituição Federal considera menor trabalhador aquele na faixa de 16 a 18 anos (artigo 7º, inciso XXXIII). Na CLT, a idade mínima prevista é de 14 anos, desde que o menor seja contratado na condição de aprendiz – que exige diversos requisitos a serem observados pelo empregador, como o contrato de aprendizagem, a jornada de trabalho, as atividades que podem ser exercidas e a inscrição do empregador e do menor em programa de aprendizagem e formação técnico-profissional.

O trabalho do menor aprendiz não pode ser realizado em locais prejudiciais a sua formação, desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola. Como o jovem se encontra em fase de formação, a necessidade de trabalhar não pode prejudicar seu crescimento, o convívio familiar e a educação, que lhe possibilitará as condições necessárias para se integrar futuramente à sociedade ativa.

Contrato de aprendizagem

A contratação de menores aprendizes se dá por meio de um contrato de trabalho especial, regulamentado peloDecreto nº 5.598/2005. O instrumento deve ser ajustado por escrito e por prazo determinado, não superior a dois anos. Nele, o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.

As entidades qualificadas para a formação técnico-profissional de menores são os chamados órgãos do "Sistema S" – Serviços Nacionais de Aprendizagem Industrial (Senai), Comercial (Senac), Rural (Senar), do Transporte (Senat) e do Cooperativismo (Sescoop), as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas, e as entidades sem fins lucrativos de assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas nos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Especificidades do Contrato

O contrato de trabalho do menor somente terá validade se for anotado na carteira de trabalho do menor aprendiz e contiver comprovantes de matrícula e frequência à escola, caso não tenha concluído o ensino fundamental. Caso o empregador não cumpra as determinações legais, a consequência será a nulidade do contrato e o reconhecimento do vínculo de emprego direto.

A jornada do aprendiz é de seis horas diárias e pode chegar a no máximo oito horas, desde que ele tenha completado o ensino fundamental. A remuneração é de um salário mínimo. O trabalho noturno, executado entre as 22h e 5h, é proibido, segundo o artigo 404 da CLT.

Os estabelecimentos de qualquer natureza (comercial, industrial, de serviços, bancários, etc. que se submetam ao regime da CLT) são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, em funções que exijam formação profissional. Para essa definição, deveo ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Funções que o menor pode exercer

Em princípio, o maior de 14 anos pode desempenhar todas as atividades, desde que com o acompanhamento de um empregado monitor, responsável pela coordenação de exercícios práticos pelas atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o programa de aprendizagem.

As atividades vedadas estão relacionadas na lista TIP (Piores Formas de Trabalho Infantil), previstas no Decreto nº 6481/2008, que regulamentou a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A lista inclui as atividades como agricultura, pecuária, indústria de transformação, e relaciona os prováveis riscos ocupacionais e repercussões à saúde.

O trabalho doméstico também é proibido, por submeter o trabalhador a riscos ocupacionais como esforços físicos intensos, isolamento, abuso físico, psicológico e sexual, longas jornadas de trabalho, calor, exposição ao fogo, sobrecarga muscular, e posições anti-ergonômicas, entre outros.

Jurisprudência

Processo ED AIRR 9428620065130027940-86.2006.5.13.0027

Relator(a): Guilherme Augusto Caputo Bastos

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHO DO MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS E MAIOR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS. ATIVIDADE INSALUBRE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.

Não há falar em vício ensejador dos embargos de declaração, quando emerge das alegações recursais o mero inconformismo com a decisão desfavorável, sem a demonstração do enquadramento da hipótese nos artigos 897-A da CLT e 535do CPC. A matéria foi expressamente analisada no v. acórdão embargado, que, ao analisar o recurso, consignou expressamente os motivos pelos quais entendeu que a proibição do trabalho do menor de 18 (dezoito) anos e maior de 16 (dezesseis) anos se dá em caráter absoluto, não sendo afastada nem pelo uso de EPI. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Trabalho da Mulher

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