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Trabalho Domestico

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Por:   •  11/3/2015  •  1.972 Palavras (8 Páginas)  •  182 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Segundo o Artigo 1º da Lei 5.859 de 11 de dezembro de 1972, o empregado doméstico é considerado como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.

Ainda segundo esta lei, o empregado deve apresentar no ato de sua admissão A Carteira de Trabalho e Previdência Social, atestado de boa conduta e a critério do empregador, o atestado de saúde.

Em 2006, com a Lei 11.324 a legislação que rege o trabalhador doméstico passou por uma série de significativas mudanças, das quais se destaca a impossibilidade do patrão efetuar descontos no salário do empregado por motivos de fornecimento de alimentação, vestuário, higiene e moradia. Salvo quando a moradia se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, previamente negociado e aceito por ambas as partes. Também é importante ressaltar que as despesas citadas anteriormente não tem natureza salarial, portanto não deve ser incorporada a remuneração. Quando a remuneração for superior ao salário mínimo vigente, este deve ser formalizado em Contrato de Trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social e não ser superior a três salários mínimos.

Uma mudança ocorreu no prazo de férias, anteriormente, segundo Lei 5.859, o empregado doméstico teria direito a vinte dias de repouso a cada doze meses de trabalho, com a lei 11.324, esse período se estendeu para trinta dias, mais um acréscimo de um terço do salário normal.

O direito ao Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço (FGTS), nessa situação, ainda é motivo de muita confusão por ser facultado ao empregador, devendo ser requerido, quando for o caso, pelo empregador mediante regulamento. Estes empregados também têm direito a alguns benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social, como o salário maternidade, onde fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação do parto até cinco meses após o mesmo (Segundo Lei 11.324 de 2006).

Os recursos para custeio do plano de prestação serão de recolhimento efetuado pelo empregador e deverão ser realizados até o último dia útil subsequente, em porcentual equivalente a 8% do empregador e 8% do empregado. Quando o recolhimento ocorrer fora do período, o responsável estará sujeito ao pagamento de juros equivalentes a 1% ao mês, além de multa que varia entre 10% e 50% do débito.

Quanto à dispensa, segundo a Lei 7.998 de 11 de Janeiro de 1990, o empregado doméstico terá direito a seguro-desemprego equivalente a um salário mínimo, pelo período de três meses consecutivos ou alternados. Conforme discorreremos a seguir.

TRABALHO DOMÉSTICO

Considera-se empregado doméstico aquele maior de 16 anos que presta serviços de natureza contínua (frequente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, dispõe sobre a profissão do empregado doméstico, conceituando e atribuindo-lhe direitos.

Para os empregados domésticos existem alguns direitos como :

1. Carteira de Trabalho e Previdência Social – Devidamente anotada, especificando-se as condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver). As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas, após entregue a Carteira de Trabalho pelo(a) empregado(a), quando da sua admissão. A data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência (art. 5º do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, e art. 29, § 1º, da CLT).

2. Salário mínimo – Fixado em lei (art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

3. Irredutibilidade salarial – (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

4. 13º (décimo terceiro) salário – Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito.

5. Repouso semanal remunerado – Preferencialmente aos domingos (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal).

6. Feriados civis e religiosos – Com a publicação da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que revogou a alínea “a” do art. 5º da Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos. Portanto, a partir de 20 de julho de 2006, data da publicação da Lei n.º 11.324/06, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (art. 9º da Lei n.º 605/49).

7. Férias de 30 (trinta) dias – Remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão. Tal período, fixado a critério do(a) empregador(a), deverá ser concedido nos 12 meses subseqüentes à data em que o(a) empregado(a) tiver adquirido o direito. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo (art. 145, CLT).

8. Férias proporcionais – No término do contrato de trabalho.

9. Estabilidade no emprego em razão da gravidez – Por força da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, foi estendida às trabalhadoras domésticas a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

10. Licença à gestante – Sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal). O art. 73, I, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe que o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à em pregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, que não será inferior ao salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-decontribuição para a Previdência Social. O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência (art. 30, II, do Decreto nº 3.048/99).

11. Licença-paternidade – De 5 dias corridos,

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