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Trabalho Escravo Na Otíca De Varios Ramos Do Direito

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Por:   •  26/3/2015  •  2.473 Palavras (10 Páginas)  •  249 Visualizações

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O "trabalho análogo à condição de escravo", verificado no presente, apresenta diferenças em face da escravidão que existiu em nosso país, até a época do Brasil Império, tendo a Lei Áurea de 13 de maio de 1888, decretado a abolição da escravatura. De certo modo, ambas as situações confrontam a dignidade da pessoa humana, estando em total desarmonia com o princípio de valorização social do trabalho.

De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), Trabalho Escravo é “aquele de caráter degradante, realizado sob ameaça ou coerção e que envolve o cerceamento de liberdade”. Ainda que não existam correntes, na escravidão contemporânea, um empregador tem total controle sobre o trabalhador, tratando-o como propriedade.

Trata-se de conceito que segue a previsão do art. 149 do Código Penal o único a tratar do tema no plano normativo brasileiro. Veja na integra o Art. 149:

“Reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena: reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem: I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. § 2º - A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem”.

É indispensável partir da análise da previsão normativa trazida pelo Código Penal, que busca esclarecer e nortear a cerca desse fenômeno social. A consumação do crime dá-se com uma das seguintes condutas: Submissão da vítima a trabalhos forçados, submissão da vítima à jornada exaustiva, sujeição da vítima a condições degradantes de trabalho e a restrição, por qualquer meio, da liberdade de locomoção da vítima em razão de dívida contraída com o empregador. O objeto material é a pessoa aprisionada. A liberdade da pessoa é o objeto jurídico.

Por não requerer sujeito ativo qualificado é crime comum e por exigir a liberdade, é crime material. Sua forma vinculada justifica-se pelo fato de ocorrer pelos meios descritos no tipo penal. É comissivo, pois a finalidade é reduzir alguém à condição de escravo. A execução prolonga-se e por isso é crime permanente. A tentativa é possível, uma vez que, embora praticados os atos iniciais, o crime não se consumará por circunstâncias alheias ao intento do agente.

O inciso I tipifica como delito o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o objetivo de retê-lo no local de trabalho, e, ainda, a simples omissão de fornecimento de serviço de transporte. O inciso II tipifica como crime a situação de manutenção de vigilância ostensiva no local de trabalho ou o simples fato de o agente se apoderar de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com a finalidade de retê-lo no local de trabalho. A pena é aumentada em metade se o crime foi cometido contra criança ou adolescente, ou, ainda, por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem, podendo chegar até 12 anos de reclusão. Além da pena referente à violência, há incidência da multa cumulativa, nos termos dos artigos 49, caput, Parágrafos 1º e 2º, 60, caput e Parágrafo 1º do Código Penal.

Uma das maiores dificuldades para a imputação das condenações pertinentes aos sujeitos que cometem essa conduta nas esferas trabalhista e penal está relacionada à prova na fase processual. O esquema de tráfico e a escravidão envolvem várias pessoas. Temos aqueles que aliciam, aqueles que disponibilizam locais, aqueles que utilizam a mão de obra, e ainda, aqueles que mantêm estabelecimentos (pensões) para facilitar o aliciamento dos trabalhadores.

Como figura mais importante desse emaranhado criminoso, temos o contratante, o qual tem a oferta de emprego. Em outras palavras, podemos dizer que quem contrata é que paga o aliciador, conhecido como “gato” para recrutar a mão de obra barata. De forma inaceitável sabemos que todo esse esquema está sempre relacionado a obtenção de vantagens econômicas. É uma constatação cruel, mas que reflete uma dura realidade.

Segundo defende a Procuradora do Trabalho Christiane Nogueira em uma entrevista que:

“Cada vez cresce minha certeza de que o meio mais eficiente de se combater o trabalho escravo é a cadeia produtiva. Já há decisões que responsabilizam o tomador final do serviço do ponto de vista civil e trabalhista. Precisamos avançar também para a responsabilização criminal”.

No ordenamento jurídico brasileiro, a tese da ‘subordinação jurídico estrutural’ resguarda que a proteção ao trabalhador seja feita a partir da chamada subordinação objetiva, ou seja, pelo reconhecimento de que sua atividade é controlada pela empresa que revende a marca, ainda que seu contrato de trabalho seja com a oficina de costura. Outro instrumento jurídico que reforça esse entendimento são os ‘contratos coligados e conexos’, isto é, a relação existente entre o contrato trabalhista feito com a pequena oficina e o contrato de prestação de serviço dela com a grande marca. O terceiro instrumento, conhecido como ‘teoria da cegueira deliberada’, nasceu na Suprema Corte dos Estados Unidos; onde é possível acionar o tomador final pela omissão diante das infrações ocorridas em diversos elos de sua cadeia produtiva.

A Constituição Federal da República de 1988 apregoa, em seu art. 5º, XXIII, que “a propriedade atenderá a sua função social”. Além disso, o Código Civil vigente impõe como norma de ordem pública, em seu art. 421, que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Porém, a função social do contrato individual de trabalho tem pacto de natureza civil que consubstancia a relação de emprego.

Percebe-se que tanto o legislador constituinte, quanto o infraconstitucional, se preocupam com a ideia de função social para contratos e propriedade. Não se quer aqui dizer que contrato e propriedade são expressões ou institutos sinônimos, mas bastante similares. Especialmente no tocante à finalidade social a que se destinam.

No entendimento de Jones Figueiredo Alves, citado por Washington de Barros Monteiro, doutrina que:

“A função

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