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Trabalho Unopar

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Por:   •  16/10/2013  •  578 Palavras (3 Páginas)  •  314 Visualizações

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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 21022/2005 - CLASSE II - 20 - COMARCA DECAMPO VERDE

APELANTE(S): NEWTON BORGES MORAIS JÚNIOR

APELADO(S): ESTEVE S.A.

Número do Protocolo: 21022/2005

Data de Julgamento: 04-10-2005

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – CPR – SIMULAÇÃO E FRAUDE – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – RECURSO IMPROVIDO.

Para o contratante se exonerar da obrigação assumida deve restar caracterizado qualquer vício suficiente à anulação do negócio jurídico, nos termos do artigo 147, do Código Civil de 1916. Não restando demonstrado o vício, subsiste a obrigação.

NEWTON BORGES MORAIS interpos recurso de apelação contra sentença de 1º grau que indeferiu a Ação de Anulação de Contrato de Compromisso de Venda e Compra, Cumulado Com Nulidade de Cédula de Produto Rural e Pedido de Antecipação Parcial de Tutela que moveu em desfavor de ESTEVES S/A.

O Recurso de apelação foi distribuído à relatoria do Desembargador EVANDRO STÁBILE, que após breve relatório, votou pelo indeferimento do pleito, eis que não encontrou nos autos as provas das alegações formuladas pelo Autor (Recorrente) o que foi seguido pelos demais membros da Câmara, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (Revisor) e DR. PAULO MÁRCIO SOARES DE CARVALHO (Vogal convocado).

Trata-se de um pedido de anulação de contrato por vício substancial.

Diz o Autor em sua peça de ingresso que o contrato que deveria ter sido firmado não era para emissão de Cédula de Produto Rural.

Tal ação judicial correu em apenso à ação de ARRESTO manejado pelo Recorrido (Requerido).

A Esteves S/A requereu a entrega do produto, conforme contrato firmado. Após o ajuizamento da ação de Arresto, o Apelante ajuizou a ação objeto do recurso estudado.

A sua alegação era de que o negocio jurídico entabulado não previa a emissão de Cédula de Produto Rural - CPR, prevista na Lei nº 8929/1994.

No caso de emissão de CPR, o vendedor recebe o valor do produto antecipadamente, e assume o compromisso de entregar o produto posteriormente.

A alegação do Requerente (Autor/Recorrente) é que o contrato celebrado não previa a emissão de CPR,ano tendo recebido o valor estipulado.

Contudo, nos autos, o douto Magistrado de primeiro grau, e nem os desembargadores do TJMT perceberam alguma fraude ou simulação no contrato juntado.

Deste modo, faltou ao Autor (Recorrente) a prova de suas alegações para que o feito lhe fosse favorável.

O grande problema do Judiciário (solução para alguns) é a questão de prova. Ganha processo não quem está certo. Perde processo não que está errado. Ganha processo quem tem a prova de suas alegações. Perde processo quem não tem a prova de suas alegações.

Salvo algumas raras situações esdrúxulas, em que as sentenças

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