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Trabalhor Asilo Politico

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Por:   •  8/4/2014  •  1.466 Palavras (6 Páginas)  •  336 Visualizações

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Conceito de Asilo Político

Antes de adentrar na questão sobre a legalidade da concessão do asilo político, faz-se necessário tecer conceituações para melhor justificar a necessidade de concessão do mesmo. Portanto, poder-se-á dizer que asilo político é o abrigo de estrangeiro que está sendo perseguido por outro país, por razão de dissidência política, por delitos de opinião, ou por crimes que tem ligação com a segurança do Estado, contudo não podem configurar quebra do direito penal comum (ANNONI, 2002, p.57).

Impende ressaltar que a concessão do asilo político não é obrigatória para nenhum Estado.

Pois bem, existem duas espécies de asilo, quais sejam o asilo político territorial e o diplomático. O asilo político é territorial e o Estado poderá outorgá-lo ao estrangeiro que tenha cruzado a fronteira, colocando-se no âmbito espacial de sua soberania, e neste plano solicitou tal benefício. Neste cerne, resta fazer a distinção entre os asilos existentes no ordenamento internacional.

Previsão Legal do Asilo Político.

Nosso país foi construído com uma sucessão na concessão de asilos políticos. Ainda na época do Brasil colônia, se pode ter relatos de asilo, obviamente precário, em momentos de conflitos entre portugueses e indígenas, como quando Tibiriça exilou-se entre os portugueses e ajudou-os a derrotar os Tamoios em Piratininga (no mesmo local onde João Ramalho havia se isolado entre as índias e concebido vasta prole).

Pois bem, a legislação internacional, subscrita pelo Brasil, salvaguarda os direitos da personalidade e o artigo 13 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, é clara quanto ao direito de requerer asilo (1948, p.01):

"Artigo 13°1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado. 2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país."

Já a Convenção Americana de Direitos Humanos, o qual o Brasil também faz parte, assevera não somente o direito ao asilo político como também veda, expressamente, a expulsão de estrangeiros (1969, p.01):

Artigo 22º - Direito de circulação e de residência

1. Toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado tem direito de circular nele e de nele residir em conformidade com as disposições legais.

2. Toda pessoa tem direito de sair livremente de qualquer país, inclusive do próprio.

3. O exercício dos direitos acima mencionados não pode ser restringido senão em virtude de lei, na medida indispensável, em uma sociedade democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas. 4. O exercício dos direitos reconhecidos no inciso 1 pode também ser restringido pela lei, em zonas determinadas, por motivo de interesse público.

5. Ninguém pode ser expulso do território do Estado do qual for nacional nem ser privado do direito de nele entrar.

6. O estrangeiro que se ache legalmente no território de um Estado Parte nesta Convenção só poderá dele ser expulso em cumprimento de decisão adotada de acordo com a lei.

7. Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em território estrangeiro, em caso de perseguição por delitos políticos ou comuns conexos com delitos políticos e de acordo com a legislação de cada Estado e com as convenções internacionais.

8. Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco de violação por causa da sua raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões políticas.

9. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.

A Carta Magna pátria, confirma os Tratados de Direito Internacional em que o Brasil é parte prevê em seu texto (1988, p.01):

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

Omissis.

X: concessão de asilo político.

Assim, a constituição pátria defende, inquestionavelmente, a concessão de asilo político em seu território. Todavia, impende ressaltar que, embora reconhecido internacionalmente como direito fundamental, o asilo político não deve, nem pode, ser imposto a um Estado, já que deve ser encarado como um exercício de soberania.

Também se faz importante tecer outra observação quanto a este instituto que a não vinculação da concessão do asilo diplomático ao asilo territorial. Assim, o simples fato do Estado deferir ao indivíduo o primeiro tipo de asilo não o obriga a recebê-lo em seu território nacional. Apenas o que se pode afirmar é que, após a concessão do asilo diplomático pelo Estado, as chances dele conceder o asilo territorial ao solicitante são maiores.

Destarte, diante do exposto alhures, infere-se que, ao Brasil, cabe a ampla liberdade de conceder ou indeferir qualquer solicitação de asilo político, sem qualquer prejuízo ante as organizações internacionais.

O Brasil já é conhecido, desde tempos remotos, como um lugar em que a concessão dos asilos é alcançada com maior facilidade que em outros lugares. Pois bem, já na década de 80 do século passado, os diplomatas brasileiros divergiram com a diplomacia inglesa por causa de um criminoso conhecido como Ronald Biggs que estava foragido após o assalto, em 1963, de um trem do correio inglês, que recolhia depósitos de bancos da Escócia e os levava para Londres. Roubou 631 mil e 784 libras, equivalente a 220 milhões de reais. Biggs conseguiu fugir da prisão para o Brasil, após passar pela Austrália e Panamá, onde viveu por muitos anos. Todavia, Biggs acabou preso por sua própria culpa, já que acreditou num acordo com a polícia inglesa, que prometeu, em troca de sua entrega, libertá-lo em curto prazo. Porém não foi o que aconteceu, pois ele se entregou

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