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O conceito de asilo político

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Por:   •  17/10/2014  •  Projeto de pesquisa  •  2.658 Palavras (11 Páginas)  •  424 Visualizações

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RESUMO: Pode-se dizer que, desde tempos imemoriais, o asilo político é um direito das gentes. Herodoto relata, em seus "Nove Livros da História", que na corte Persa havia vários espartanos, alguns dos quais acompanharam Dario na sua campanha grega (RIBEIRO, 2007, p.01). Desde 1648, com a Paz de Westfália, que deu fim a Guerra dos Trinta Anos, os embaixadores e suas respectivas embaixadas têm preservadas sua integridade e sua prerrogativa extraterritorial. Tamanha é a segurança que mesmo Adolf Hitler respeitou os diplomatas da Inglaterra em Berlim, permitindo que houvesse passe livre ao embaixador para chegar a seu país e sem apropriar-se da embaixada (REZEK, 2000, p.191). O Brasil, país que aceita a concessão de asilo político, passa por muitos questionamentos acerca dos interesses advindos das concessões aos solicitantes. Há casos em que o Estado, de prontidão, se sensibiliza e confere o beneficio. Todavia, em outros casos, até mais brandos, o Brasil se nega a conceder ao solicitante o asilo político. Destarte, pergunta-se: qual seria o real impulso na concessão, pelo Brasil, do asilo político? Através de estudos de caso, tentar-se-á responder ao questionamento em tela.

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1. Conceito de Asilo Político

Antes de adentrar na questão sobre a legalidade da concessão do asilo político, faz-se necessário tecer conceituações para melhor justificar a necessidade de concessão do mesmo. Portanto, poder-se-á dizer que asilo político é o abrigo de estrangeiro que está sendo perseguido por outro país, por razão de dissidência política, por delitos de opinião, ou por crimes que tem ligação com a segurança do Estado, contudo não podem configurar quebra do direito penal comum (ANNONI, 2002, p.57).

Impende ressaltar que a concessão do asilo político não é obrigatória para nenhum Estado.

Pois bem, existem duas espécies de asilo, quais sejam o asilo político territorial e o diplomático. O asilo político é territorial e o Estado poderá outorgá-lo ao estrangeiro que tenha cruzado a fronteira, colocando-se no âmbito espacial de sua soberania, e neste plano solicitou tal benefício. Neste cerne, resta fazer a distinção entre os asilos existentes no ordenamento internacional.

1.1. Asilo territorial

O asilo territorial nada mais é que a aceitação de um estrangeiro, em território em que o país exerce sua soberania, no afã de proteger a liberdade ou até mesmo a vida do asilado que se encontra em situação de grave risco no seu país de origem dado o desenvolvimento de convulsões sociais ou políticas. É modo ilibado e acabado de asilo político, sendo aceito em toda sociedade internacional.

Engloba uma edificação consuetudinária dos países latino-americanos desde o século XIX. O próprio Estado brasileiro é signatário da concessão de asilo político participando, inclusive, da convenção de Caracas sobre o Asilo Territorial, assinada na capital da Venezuela no início de 1957. Através da referida convenção, o Brasil extrai fundamento de validade para embasar a prática desta espécie de asilo a estrangeiros.

Ademais, o asilo territorial está também aprovado através da leitura do art. 14, §§ 1° e 2° da Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948, p.01):

"§ 1° todo homem, vitima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. § 2° Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimadamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das nações unidas."

Observe-se, neste diapasão, que o Brasil está autorizado legalmente para a concessão de asilo político ao estrangeiro, desde que preenchidas aqueles requisitos referentes à natureza do crime. Assim, como na América Latina, em toda parte do mundo, o deferimento do asilo é inquestionável.

1.2. Asilo diplomático

Insta esclarecer, ainda, a conceituação prática do asilo diplomático, que é uma é modalidade provisória e precária do asilo político. Diferentemente do asilo territorial, no asilo diplomático o Estado concessor do asilo o defere, ao perseguido, fora do seu território, isto é, no território do próprio Estado em que o individuo é perseguido. Os espaços, dentro do próprio território onde é concedido a asilo diplomático, abarcam aqueles que estão isentos da jurisdição desse Estado. Não são apenas as embaixadas, mas também se podem englobar as representações diplomáticas, navios de guerra, acampamentos ou aeronaves militares (SCAGLIA, 2009, p.33).

Leia mais: http://jus.com.br/artigos/14997/concessao-de-asilo-politico-no-brasil#ixzz34LLrR3X6

Ressalte-se que esses lugares são dotados de liberdade à atuação jurisdicional do Estado perseguidor em acordo com o princípio da inviolabilidade territorial defendido pela teoria do direito internacional.

Evidentemente, essa espécie de asilo nunca é em definitiva, haja vista representar significativamente apenas um estágio provisório, um elo para o asilo territorial. Importante observar que, como prevê a Declaração Universal dos Direitos do Homem através do seu artigo XIV, o direito a asilo não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente causada por crimes de direito comum ou por realizações contrárias aos propósitos e princípios das nações unidas.

Mencionando acerca do asilo diplomático, constata-se Convenção de Havana (1928), a Convenção de Montevidéu (1933) e a Convenção de Caracas (1954), em que texto é mais abrangente que aqueloutras (SCAGLIA, 2009, p.35).

Na Convenção de 1954, em Caracas, que definiu sobre asilo diplomático de 1954, onde o Brasil é signatário, prevê no artigo VII, que em caso de urgência, "será concedido o asilo diplomático (…) pelo tempo estritamente indispensável para que o asilado deixe o país com garantias". Mencionado artigo justifica-se, haja vista que o asilo diplomático tem a finalidade na concessão do asilo político, configurado quando o asilado encontra-se em território do Estado concedente (SCAGLIA, 2009, p.35).

1.3. Distinção de refúgio e asilo político

O instituto do asilo não pode ser confundido com o do refúgio, mesmo que muitas vezes isso ocorra entre variados textos internacionais. O status de refugiado ocorre não em razão de uma perseguição política (como é o caso do asilo político), porém é caracterizado a partir da perseguição por motivos de raça, religião ou de nacionalidade, ou mesmo pela participação em determinado

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