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Por:   •  21/3/2015  •  3.997 Palavras (16 Páginas)  •  482 Visualizações

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENFERMEIRO

CIVIL RESPONSIBILITY OF NURSES

Neri Tadeu Câmara Souza*

RESUMO: É apresentada, inicialmente, uma posição da Enfermagem no contexto histó-

rico brasileiro. Concomitantemente, é abordada a legislação que regulamenta a profissão

de Enfermeiro, inclusive com enfoque ético. Após, são expostos conceitos de responsabilidade

civil que possam vir a ser utilizados no entendimento de por que ocorre esta responsabilização

do enfermeiro em casos de danos ao paciente causados pela assistência de

enfermagem. A seguir, é exposta uma visão de como os tribunais brasileiros podem avaliar

a responsabilidade jurídica do enfermeiro, em caso de ocorrência desses danos.

Palavras-chave: Enfermeiro. Responsabilidade Civil. Enfermagem.

ABSTRACT: It’s presented, initially, a position of nursing in the context of Brazilian

history. Concomitantly, we discuss the legislation regulating the nursing profession, including

ethical approach. After they concepts of civil liability are exposed that may be used

in the understanding why this responsibility of nurses occurs in cases of damage to the

patient caused by the nursing care. Then it is exposed a view of how the Brazilian courts

can assess the legal responsibility of the nurse in case of such damage.

Keywords: Nurse. Civil Responsibility. Nursing.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENFERMEIRO Neri Tadeu Câmara Souza

Revista Direito e Liberdade - ESMARN – Mossoró – v. 2, n.1, p. 337 – 350 – jan/jun 2006 338

1 INTRODUÇÃO

A assistência em saúde vem evoluindo não só no aspecto tecnológico

como também no que se refere aos recursos humanos, como bem observam

Schmidt e Oguisso (1997, p. 287): “Mesmo porque, hoje, a complexidade

da assistência à saúde requer o concurso de muitos profissionais de áreas

diferentes para atuarem coletivamente em função do paciente.” No mesmo

sentido vai Lima (1999, p. 42): “Mais do que nunca, as atividades dos

profissionais de saúde se caracterizam por uma multidisciplinaridade, obrigando

cada segmento a ser permeável em relação às suas conclusões sobre

o estado e o tratamento do paciente.” O Enfermeiro vem, cada vez mais, se

destacando neste atendimento multiprofissional em serviços de saúde aos

pacientes. Isto tem acarretado uma exposição maior do seu atuar nos casos

em que haja dano ao paciente, no atendimento em saúde que este recebe.

Com isto, há possibilidade de ser responsabilizado por seus atos na atuação

junto ao paciente, com repercussões legais que podem se situar na área

jurídica da responsabilidade civil. Apresentamos, aqui, uma revisão dos aspectos

legais da sua responsabilidade civil que podem ser valorizados pelos

tribunais brasileiros, quando da análise desses danos causados aos pacientes,

pelo Enfermeiro.

2 DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENFERMEIRO

São Enfermeiros os que são citados na Lei n. 7.498 (Dispõe sobre a

regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências), de 25

de junho de 1986, em seu art. 6º, verbis:

São enfermeiros:

I – o titular de diploma de Enfermeiro conferido por instituição

de ensino, nos termos da lei;

II – o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de

Enfermeira Obstétrica, conferido nos termos da lei;

III – o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a

titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou

de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escolas estrangei-

Neri Tadeu Câmara Souza RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENFERMEIRO

Revista Direito e Liberdade - ESMARN – Mossoró – v. 2, n.1, p. 337 – 350 – jan/jun 2006 339

ras segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de

intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma

de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz:

IV – aqueles, que, não abrangidos pelos incisos anteriores,

obtiverem título de Enfermeiro conforme o disposto na alí-

nea “d” do art. 3º do Decreto nº 50.387, de 28 de março

de 1961.”, e os que são relacionados no Decreto nº 94.406,

(Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que

dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências.),

de 8 de junho de 1987, em seu artigo 4º, que tem

exatamente o mesmo texto, ipsis litteris, que o artigo 6º da

Lei nº 7.498/86 (SANTOS, et al. 1997. p. 320-321).

O Enfermeiro pode ter assim descrito sua introdução no atendimento

em saúde, em nossa sociedade:

A Enfermagem moderna foi criada a

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