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Transmição Das Obrigações

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Por:   •  17/2/2014  •  1.275 Palavras (6 Páginas)  •  241 Visualizações

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Antes de discorrer sobre o conceito de Transmissão das Obrigações, é essencial ter a noção do conceito básico sobre o Direito das Obrigações. Sabe-se que a Obrigação consiste numa relação jurídica, de carácter transitório, cujo objeto é uma prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, do devedor ao credor.

Diante disso, temos alguns elementos que constituem essa relação, como os Elementos Objetivos que se subdividem em Objeto Obrigacional, que é o comportamento e Objeto Prestacional, núcleo do interesse creditício a ser satisfeito; Elementos Subjetivos, composto pelos sujeitos, sendo eles Ativo (credor) ou Passivo (devedor); e Vínculo Jurídico, que une os sujeitos, através de uma relação de Débito e Responsabilidade, que sujeita o devedor à pagamento de determinada prestação a favor do credor no vínculo.

Podemos abreviar o conceito como direito do credor contra o devedor, tendo por objeto determinada prestação (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 32. Ed. São Paulo: Saraiva, 2003, v.4, p. 11.)

No mundo moderno, diante do crescente avanço da tecnologia, da urbanização e, principalmente, das relações econômicas, nota-se um aumento nas relações obrigacionais; a satisfação da obrigação não se dá somente em espécie, as de natureza pecuniária admitem formas diversas de pagamento, não se restringindo apenas ao uso do dinheiro, mediante entrega da moeda corrente, mas também a utilização de cheques, cheques “pré-datados”, promissórias, duplicatas, etc. o que favorece o instituto de Transmissão das Obrigações.

A Transmissão de uma obrigação pode ser sintetizada como a possibilidade de ocorrer a substituição de uma posição em uma relação creditória; consiste em substituir um credor ou um devedor dentro da relação obrigacional existente entre ambos, sem que haja extinção desse vínculo, como se não tivesse sofrido qualquer tipo de modificação.

Ao ato de transmitir, dá-se o nome de cessão, que pode ser onerosa ou gratuita, de um direito ou de um dever, de uma ação ou de um complexo de direitos, deveres e bens.

A Transmissão de Obrigação é subdividida em Cessão de Crédito, Cessão de Débito ou Assunção de Dívida e Cessão de Contrato.

Cessão de Crédito.

É o negócio jurídico bilateral onde o credor de uma obrigação (cedente) transfere sua posição ativa da relação obrigacional à um terceiro (cessionário), nessa transferência são abrangidos todos os acessórios, salvo disposição em contrário. Em regra a cessão é onerosa, pode ser parcial ou total e não exige o consentimento ou aprovação do devedor (cedido), porém, para que a relação se aperfeiçoe é necessária notificação quanto à mudança de credor, de acordo com o art 290 do CC que dispõe o seguinte:

“A cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, se em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita”.

A Cessão de Crédito pode ser Convencional (decorre do acordo de vontade das partes) , Legal (impostas pela lei) ou Judicial (determinada pelo Juiz no caso concreto). Também podem ser “pro soluto”, onde o cedente responde pela existência e legalidade do crédito, mas não responde pela solvência do devedor; e “pro solvendo”, onde o cedente responde também pela solvência do devedor.

Exemplos:

José deve R$ 250,00 a Raimundo, que deve ser pago daqui a um mês, mediante cheque “pré-datado”. João, terceiro na relação obrigacional, se oferece para adquirir o crédito de Raimundo contra José por R$ 200,00, objetivando ter lucro de R$ 50,00 ao receber de José os R$ 250,00 que deve. Raimundo aceita a proposta, então João, mediante pagamento do valor de duzentos reais, passa a ser o novo credor.

Uma pessoa física “X” contrata um empréstimo junto ao banco “A”, com determinada taxa de juros, valor e quantidade de parcelas. Tempos depois o banco “A” é comprado pelo banco “B” e deixa de existir. A dívida do cliente “X” permanece inalterada, mudando apenas o credor da mesma, deixando de ser o banco “A” para ser o banco “B”. Não há necessidade de anuência do devedor, só a notificação deste sobre a mudança de credor na relação obrigacional.

Nota-se que nos exemplos citados acima encontramos características essenciais da Cessão de Crédito, como a não alteração da relação, exceto pela mudança de credor.

Assunção de Dívida ou Cessão de Débito.

Diferente da Cessão de Crédito, onde há alteração na parte Ativa da relação obrigacional, na Assunção de dívida temos a transmissão da obrigação feita no polo Passivo dessa relação, ou seja, há troca de devedor. É a relação onde o devedor transfere à outrem sua posição na relação jurídica, deixando de ser devedor e passando o débito para outro sujeito passivo, que assume

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