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Tributário 3

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Por:   •  3/4/2014  •  1.483 Palavras (6 Páginas)  •  150 Visualizações

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Tributário – Ação Anulatória de Débito Fiscal

Boa Noite Amiguinhos. Aqui estamos nós para conversarmos sobre as iniciais que poderão ser pedidas dia 25. Hoje vamos falar sobre a Ação Anulatória de Débito Fiscal (Art. 38 da LEF-Lei 6.830/1980).

Lembram que ontem falamos sobre a Ação Declaratória de Inexistência da Relação Jurídica-Tributária? O campo de lembrete “Importante” daquela ação dizia que ela seria ajuizada apenas e somente apenas se o crédito tributário não estivesse constituído, ou seja, se não houvesse lançamento.

Com nossa querida Ação Anulatória de Débito Fiscal (AADF) é justamente o contrário. Ela existe para desconstituir o lançamento, ou seja, será proposta se e somente se já existir crédito tributário constituído.

Vamos estudar sua fundamentação legal: Artigo 38 da Lei de Execução Fiscal n. 6.830/1980. Reparem o ano da lei, anterior à Constituição 88. Segue o Artigo:

Art. 38 – A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

Reparem que o artigo acima fundamenta nossa AADF, mas lhe impõe a necessidade de ser precedida de depósito do valor a ser questionado. Por isso é importante a data da Lei, ou seja, anterior à CF/88, pois no texto constitucional, especificamente o Artigo 5., Inc. XXXV que traz o princípio do amplo acesso à justiça, esta necessidade de depósito para se ingressar com a AADF se torna inconstitucional. Desta forma entendeu o STF, que faz valer a Súmula Vinculante n. 28:

Súm. Vinc. 28 – É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário.

Sendo assim, esqueçamos o depósito. Porém, pode ser que o problema traga a necessidade de o cliente fazer depósito para suspender a exigibilidade do crédito tributário (Art. 151, Inc. II do CTN), para satisfazer algum objetivo específico. Nesse caso, deve-se mencionar que o depósito foi feito de forma integral. Pode ser que peçam algo assim, mas acho difícil.

Vamos em frente. O prazo prescricional para a AADF é de cinco anos (Art. 1. doDec. 20.910/1932).

Seus requisitos são os dispostos no Art. 282 do CPC. Normalmente será cumulada com a antecipação da tutela no termos do Art. 273, Inc. I do CPC.

Vamos então ao caso prático. Selecionamos uma peça pedida pela CESPE em 2009:

A sociedade empresária RN Ltda., inscrita no CNPJ com o número 000.000.000-0 e com sede na

rua Santo Antônio, n.º 1.001, no Município de Taió – SC, foi notificada, em 1.º/3/2008, pelo município

de Rio do Sul – SC, para recolher o ISS relativo aos serviços de transporte escolar realizados entre os

municípios citados, no período de 1.º/1/2003 a 31/12/2007. O tributo não foi pago nem foi oferecida impugnação administrativa.

Em 10/11/2008, o responsável legal da referida empresa procurou escritório de advocacia com

o objetivo de propor uma única ação judicial visando ao cancelamento da notificação fiscal e à obtenção,

urgente, de certidão de regularidade fiscal para participar de procedimento licitatório no município de

Rio do Sul – SC. A execução fiscal foi proposta em 10/8/2008, com base na certidão de dívida ativa lavrada em 10/5/2008.

Em face dessa situação hipotética, na qualidade de advogado(a) constituído(a) pela empresa RN Ltda., proponha a ação judicial cabível, considerando que a sociedade empresária não foi citada e não quer pagar o tributo nem sofrer qualquer constrição de bens.

Bom, em primeiro lugar vamos no ater ao imposto que está sendo exigido, o ISS. O serviço mencionado na questão, Transporte escolar inter municipal, segundo o Art. 155, Inc. II da CF/88, é fato gerador de ICMS, de competência tributária dos Estados e do Distrito Federal. Aliás, o Art. 156 da CF/88, que determina a competência para a instituição do ISS, em seu Inc. III, restringe aos “serviços de qualquer natureza, não compreendidos no Art. 155, Inc. II da CF/88″. Como o ente que exige o tributo em nosso problema é o município de Rio do Sul-SC, já temos nossa argumentação do direito para o ajuizamento de nossa AADF.

Como o problema fala que existe execução fiscal, poderíamos pensar em apresentar uma exceção de preexecutividade (ainda não falamos dela, deixarremos pro final). Porém, a própria questão pede que seja proposta ação judicial e, em nosso modo de entender, a exceção de preexecutividade é um mero incidente processual, não se tratando de ação judicial. Então esqueçamos isto.

Para obter a certidão de regularidade fiscal, vamos pedir antecipação da tutela, tendo em vista estarem presentes todos os requisitos do Art. 273, Inc. I do CPC.

Então, vamos à resposta:

RESPOSTA

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da V ara da Comarca de Rio do Sul

RN Ltda, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 000.000.000-0 e com sede e domicílio na Rua Santo Antônio, nº 1.001, no Município de Taió, SC, por seu advogado (procuração em anexo), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 38 da lei 6830/80 e artigo 282 do CPC, propor

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

em face do Município de Rio do Sul na figura da Fazenda Pública Municipal de Rio do Sul, pessoa jurídica de direito público, com sede à rua, pela seguintes razões de fato e de direito:

1– DOS FATOS

A autora, fora notificada em 1/03/2008, pelo município de Rio do Sul, para recolher o ISS relativo aos serviços de transporte escolar realizados entre municípios, no período de

...

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