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Tributário - Princípio Da Isonomia

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Por:   •  12/11/2014  •  1.065 Palavras (5 Páginas)  •  277 Visualizações

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Princípio da Isonomia ou Igualdade Tributária

CURITIBA

2013

A igualdade de todos perante a lei abre o capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos da Constituição (o art. 5º caput assegura que todos são iguais e garante a todos o direito de igualdade, insistindo o inciso 1º em reafirmar que os homens e mulheres são iguais), ecoando o mesmo princípio no inciso 3º do art. 19 que veda a descriminação entre brasileiros. Referido princípio é particularizado, no campo dos tributos, pelo art. 150, inciso II.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (Grifamos).

Esse princípio implica que diante de qualquer lei, toda e qualquer pessoa que se enquadre na hipótese legalmente descrita, ficará sujeita ao mandamento legal. Em resumo, todos são iguais perante a lei. Quanto ao aplicador da lei, significa que o mesmo não pode diferenciar as pessoas para efeito de submetê-las ou não ao mandamento legal. Já quando é dirigido ao próprio legislador veda que ele de tratamento diverso para situações iguais ou equivalentes. Outra face do princípio consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade.

Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, o principio da isonomia pode ser exigido por outros postulados constitucionais como por exemplo no campo dos tributos à vista do princípio da capacidade contributiva, ou seja, deve ser diferenciado (com isenções ou com incidência tributária menos gravosa) o tratamento de situações que não revelem capacidade contributiva ou que mereçam um tratamento fiscal ajustado à sua menor expressão econômica.

Celso Bastos manifesta-se neste sentido:

“O princípio da igualdade surge como uma decorrência do princípio genérico da igualdade insculpido no caput do art. 5º da Constituição. De fato, não se pode falar em igualdade de todos perante a lei sem falar em igualdade perante os tributos. Na constituição anterior não havia referencia propriamente dita à capacidade econômica, quer dizer, a procura de que esses tributos se adaptem à capacidade econômica do contribuinte; isso é o que consistia especificamente no princípio da igualdade. Assim é que hoje, no atual texto constitucional, não há necessidade de invocar o princípio genérico do art. 5º, posto que há um dispositivo expresso que é o do §1º do art. 145, que diz que sempre que possível os impostos serão de caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir atividade a estes objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e a capacidade econômica do contribuinte. Note-se que o princípio refere-se aos impostos. Não há portanto, uma disposição constitucional obrigando a que as taxas atendam a este principio da capacidade econômica. E o dispositivo vai além, por que estabelece claramente a necessidade de graduação dos tributos segundo a capacidade econômica dos contribuintes, o que leva, então, a progressividade dos impostos. Essa progressividade, todavia, é restrita porque o próprio texto diz que ela se aplicará sempre que possível. É o reconhecimento do texto constitucional de que determinados impostos, sobretudo os indiretos – que não levam em conta as pessoas que pagam - , não tem condições pragmáticas de levar em consideração a capacidade econômica.

Tal principio vem reforçado pelo art. 150, II, ao dizer que é vedado às pessoas de direito público ‘instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações equivalentes, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos dos direitos’. Vê-se, assim, que esse dispositivo confere a possibilidade à todos aqueles que estejam em situações parificadas com outros, mas que no entendo, não estejam pagando impostos na mesma

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