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Tributário - ação Anulatória

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Por:   •  14/11/2014  •  890 Palavras (4 Páginas)  •  153 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE RIO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

SALVADOR TRANSPORTES LTDA, pessoa jurídica com inscrição no Cadastro Nacional de pessoa Jurídica número 000.000.000-0 e com sede na Rua Santo Antônio, nº 1.001, no Município de Taió-Santa Catarina, através de seu advogado, infra assinado, com escritório profissional na rua (endereço), onde recebe as intimações, vem com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 38 da Lei de Execução Fiscal, Lei nº 6.830/1980, apresentar:

AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

em face do Município de Rio do Sul, na forma de pessoa jurídica de direito público, com sede na rua (endereço), pelas seguintes razões de fato e de direito expostas a seguir:

DOS FATOS

A empresa Salvador Transportes LTDA, foi notificada em 1/02/2014, pelo município de Rio do Sul, para recolher o ISS relativo aos serviços de transporte escolar, realizados entre os municípios de Taió e Rio do Sul, no período de 01/01/2009 a 31/12/2013.

O tributo não foi pago nem foi oferecida impugnação administrativa.

O responsável legal da empresa visa o cancelamento da notificação fiscal e à obtenção urgente de certidão de regularidade Fiscal pois pretende participar de procedimento licitatório.

A execução Fiscal foi proposta em 10/08/2014 com base na certidão de Dívida Ativa lavrada em 10/05/2014

DO MÉRITO

Competência

Previsto no art. 155, Inc. II, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil a competência para instituir impostos sobre a circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal é dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II- operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Assim não pode o Município de Rio do Sul – SC recolher impostos de ISS sobre o serviço de transporte escolar, quando o imposto correto é ICMS e a competência não é municipal mas SIM Estadual. Ainda, evidente torna-se essa norma quando a CRFB repete em seu art. 156, inc. III, que os Municípios NÂO poderão instituir impostos sobre o conteúdo do art.155 inciso II:

Art. 156 Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

III- serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, definidos em lei complementar”.

Estes artigos por si só, demonstram que a demanda da autora é infundada e não merece prosperar, pois são claramente inconstitucionais, os lançamentos tributários são indevidos e ilegais. O município não pode efetuar um lançamento tributário se a Lei não prevê o fato gerador, ou qualquer fundamento jurídico legal para tal.

DA TUTELA ANTECIPADA

Para a concessão dos efeitos da tutela antecipada deve ficar demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável. Ambos se verificam no caso em questão! Como veremos:

A verossimilhança é fundada na clara inconstitucionalidade da notificação tributária, onde o município quer recolher tributos sobre um serviço diferente daquele prestado pela autora, e ainda que não lhe compete.

O dano irreparável se verifica ao passo que a autora não participará do procedimento licitatório uma vez que está sendo notificada por estar supostamente com irregularidade fiscal, o que lhe impossibilita de participar, além de ser executado ilegalmente com base em um título extrajudicial inexecutável, devido ao réu ter efetuado lançamento tributário fora de sua competência.

Dessa forma

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