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Tutela E Curatela

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Por:   •  26/2/2015  •  2.332 Palavras (10 Páginas)  •  471 Visualizações

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TUTELA

Tutela é o conjunto de poderes e encargos conferidos pela lei a um terceiro, para que zele pela pessoa de um menor que está fora do pátrio poder, e lhe administre os bens. É um instituto de caráter assistencial e que visa substituir o pátrio poder em face das pessoas cujos pais faleceram ou foram suspensos ou destituídos do poder paternal.

Existem três espécies de tutela: a testamentada art. 1730 CC, a legítima art. 1731 CC e a dativa 1732 CC. Pontes de Miranda, em seu livro Tratado de direito de família, ensina que a tutela testamentária é a que foi deferida pelo pai ou pela mãe, por disposição de última vontade; a tutela legítima é aquela deferida aos parentes, segundo a ordem de proximidade, por imediata aplicação da lei; e, finalmente, a tutela dativa, que é aquela conferida pelo juiz (Campinas, Bookseller, 2001, v. 3, p. 303).

Para que haja eficácia na nomeação do tutor na forma testamentária, dependerá de duas circunstâncias: a) estarem os pais no exercício do poder familiar quando da nomeação; e b) sejam ambos os pais falecidos. A tutela legítima é exercida quando não houver a tutela testamentária, seja por pura inexistência , seja por ser nula a nomeação. A tutela dativa somente poderá ser aplicada na falta de tutor testamentário ou legítimo (inciso I); quando estes forem excluídos ou escusados da tutela (inciso II): ou quando removidos por não idôneos o tutor legitimo e o testamentário (inciso III).

O artigo 1733 doCC cuida da unidade da tutela, ou seja, deve ser nomeado um só tutor para todos os irmãos, qualquer que seja o número destes, permanecendo, desse modo, a união da família. O art. seguinte trata da tutela dos menores abandonados. Menores abandonados são aqueles desamparados, cujos pais, incógnitos ou desconhecidos, mesmo possuindo o poder familiar, não o exercem.

São incapazes de exercer a tutela: aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens (inciso I). Se a pessoa não tem a livre administração de seus bens, como poderá administrar os do tutelado? A segunda classe é a ditada pelo inciso II, trata-se daqueles que têm interesses conflitantes com os do tutelado. A terceira são aqueles inimigos do menor, de seus pais, ou os que tiverem sido expressamente excluídos pelos pais por testamento ou documento autêntico. A quarta classe são aquelas pessoas condenadas por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena (inciso V), e as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores. A quinta e última classe de incapazes são as pessoas que exercem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

A previsão de escusas ao exercício da tutela é em benefício do menor. O artigo 1736 do CC elencou uma série de circunstâncias que podem dificultar o exercício da tutela, podendo vir a prejudicar o tutelado. A lei transferiua avaliação das condições para o exercício da tutela à pessoa do próprio tutor. As condições que ensejam a escusa da tutela: ser mulher casada (inciso I); ser maior de 60 anos (inciso II); possuir sob sua autoridade mais de três filhos (inciso III); estar impossibilitado por enfermidade (inciso IV); habitar longe do lugar onde deva exercer a tutela (inciso V); já exercer tutela ou curatela (inciso VI); ser militar da ativa (inciso VII). Também, o art. 1737 CC estabelece que a escusa somente é válida quando houver parente idôneo, consangüíneo ou afim, no lugar onde deva ser exercida a tutela, e que não esteja impedido de exercê-la, nos termos do art. 1.735.

A escusa deverá ser apresentada nos dez dias subseqüentes à designação. Na prática, porém, não poderá haver contagem de prazo se o tutor desconhecer a nomeação. Logo, a contagem do prazo iniciar-se-á da intimação do tutor. Quando a escusa não é aceita pelo juiz, cabe ao tutor interpretar o recurso, que não tem efeito suspensivo.

Indicam o artigo 1740 CC as obrigações do tutor, tão-somente, quanto à pessoa do tutelado. Está obrigado a proteger a pessoa tutelada; não pode aplicar castigos físicos, restringindo se aos de ordem moral.

Cabe ao juiz inspecionar a administração do tutor em relação aos bens do tutelado. O tutor deverá cumprir seus deveres com zelo e boa-fé, sempre em proveito do menor. O juiz poderá ainda nomear um protutor para fiscalizar os atos do tutor, a fiscalizaçãoexercida pelo protutor é ampla, uma vez que a legislação não definiu limitações. A fiscalização deve ser feita com zelo e boa-fé, sob pena de responder solidariamente pelos prejuízos causados. Poderá ainda ser arbitrada gratificação pelo trabalho de fiscalização efetuada.

Poderá o tutor delegar a outras pessoas, físicas ou jurídicas, o exercício parcial da tutela, quando os bens e interesses administrativos do tutelado exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicilio do tutor.

O art. 1744 estabelece quais são as responsabilidades do juiz, sendo ela direta e pessoal, quando não há um tutor com responsabilidade pela boa gestão do patrimônio do menor e subsidiária, quando o juiz deve responder pelos prejuízos causados ao tutelado se, porventura, o tutor não tiver condições de assumir todo o prejuízo.

Os bens do menor somente serão entregues ao tutor após inventário e avaliação constantes de um termo. Tal providência é necessária para que se conheça com precisão qual o patrimônio do menor. Serão especificados os bens móveis e imóveis, bem como os ativos e passivos, devendo ser acrescentados os bens adquiridos durante o exercício da tutela, para que o tutor possa entregá-los quando encenada, ou na hipótese de substituição. Caso o patrimônio do menor seja de valor considerável, o parágrafo único do art. 1745 do CC, prevê a necessidade de o juiz exigir do tutor caução bastante para garantir os bens do tutelado.

A educação e sustento do tutelado serão custeados pelos rendimentos provenientes de seus bens, se houver. Quando o menor não possuir bens ou rendimentos suficientes para o seu sustento, poderá requerer alimentos aos parentes que tenham o dever de prestá-los, nos termos dos arts. 1.694 e seguintes do CC.

O artigo 1747 do CC indica as atribuições do tutor. Pode ele praticar com total autonomia, sem a necessidade de autorização judicial, os atos previstos nos incisos I a V, uma vez que são atos de administração, sem risco ao patrimônio do tutelado. O tutor tem autonomia parcial para a prática dos atos elencados no art. 1748 do CC, sendo necessária para sua validade a autorização judicial, uma vez que podem representar modificação substancial no patrimônio do tutelado. Já no

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