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Um pouco saudável, como um direito constitucionalmente garantido

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Por:   •  4/9/2014  •  Abstract  •  1.086 Palavras (5 Páginas)  •  174 Visualizações

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O Adicional de Insalubridade, enquanto direito constitucionalmente garantido, consiste em fruto da conquista histórica dos direitos mínimos da classe operária. Seu recebimento, resultante de célebres batalhas da classe trabalhadora tem previsão constitucional, sendo que qualquer tentativa de burlar essa garantia jurídica significa caminhar em sentido oposto a evolução e aos direitos dos trabalhadores.

O referido adicional de insalubridade é um benefício que tem base Constitucional, devendo ser pago àqueles trabalhadores que laboram em situações prejudiciais a sua saúde, frente a exposição habitual à agentes físicos, químicos e biológicos que sejam nocivos a sua saúde. Porquanto, cuida-se de um benefício de natureza extraordinária, que tem por objetivo compensar o trabalho do trabalhador que presta serviços em condições adversas à sua saúde.

O direito ao referido adicional, resultante de céleres batalhas da classe trabalhadora, está previsto em nossa Carta Magna, no bojo do art. 7°, inciso XXIII, in verbis:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;” (Grifamos)

O mesmo direito encimado também está previsto na Constituição do Estado do Paraná, em favor do servidor público.

“Artigo 34 – São direitos dos servidores públicos, entre outros:

...omissis...

XV – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.” (grifamos)

Em nível infraconstitucional encontramos a previsão do referido adicional no artigo 172, inciso XI, da Lei Estadual n°. 6.174/70, Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Paraná, que diz:

“Art. 172 - Conceder-se-á gratificação:

(...)

XI – de insalubridade ou periculosidade.”

Ainda, conforme o artigo 6°, da Lei Estadual n°. 10.692/93, cumpre salientar que a caracterização de atividades insalubres ou perigosas será aferida com base nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

Nesse sentido, a NR 01 trazendo as Disposições Gerais preceitua em seu item 1.1.

“As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)” (Grifamos)

Como já salientado, o direito ao Adicional de Insalubridade tem proteção constitucional, devendo a administração, o judiciário e o legislador usar de todos os instrumentos legais para que este Direito seja protegido. Nesse sentido, a Jurisprudência tem entendido que:

“A gratificação por risco de vida e saúde é um direito do funcionário e não vantagem que a administração possa considerar liberalidade (cf. Revista dos Tribunais, vol. 389/169) e desde que o funcionário faça jus a ela, cabe ao Judiciário suprir a omissão relativa aos atos necessários à sua percepção.” (Revista dos tribunais, vol. 389/169 etc.; Revista de Jurisprudência do tribunal de Justiça de São Paulo, vol. IX/239 etc.) (Ac. un. de 23/03/71, da Primeira Câmara Civil do TJSP, na Ap. Cível 195.729, da Comarca de São Paulo – Rel. Cunha Camargo – RJTJSP, vol. 16, pág. 163)

“Permitir a protelação indefinida da regulamentação das leis seria o mesmo que deixar ao arbítrio do Executivo, sem qualquer sanção, a vigência ou execução da lei, o atendimento ou supressão dos deveres ou das garantias que a vontade do Estado impôs ou concedeu. Constituindo a gratificação de risco um direito subjetivo, toda a lesão que sofra tem amparo e pleno remédio no Judiciário.” (Ac. p.m.v., de 10/07/68, em sessão das Câmaras Civis Reunidas do TJSP, no Rec. de Ver. n°. 156.223, da Comarca de São Paulo – Rel. LAFAYETTE SALLES – RJTJSP, vol 7, pág. 353).

No mais, comprobatório do dever da Instituição em pagar o adicional de insalubridade aos Requerentes, temos que a NR-15, em seu Anexo 13, da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho, que regula o pagamento do referido adicional, consta, expressamente, ser considerado de Insalubridade o trabalho ou operações em

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