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VICIOS REBIDITÓRIOS, ISOLAMENTO

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Por:   •  4/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  2.352 Palavras (10 Páginas)  •  158 Visualizações

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Universidade do Contestado

Matéria: Direito Civil 3

Professor: Hélio Boa Ventura

Acadêmico: João Tajes Neto

Fichamento

VÍCIOS REBIDITÓRIOS, EVICÇÃO

SUMÁRIO

Introdução

1.0 Noções Preliminares;

2.0 Conceito e Peculiaridades de Vícios Rebiditórios;

3.0 Conceito e Peculiaridades de Evicção;

4.0 Conclusão;

5.0 Referência Bibliográfica

INTRODUÇÃO

A pesquisa visa tratar sobre dois institutos: vício redibitório e evicção. Porém antes de adentrarmos em cada um deles iremos dispor algumas noções preliminares, com o fim de facilitar a compreensão do leitor. Neste tópico iremos focalizar a semelhança dos referidos institutos jurídicos.

Até mesmo por questão de ordem do Código Civil, iremos tratar primeiramente dos vícios redibitórios, para em seguida, abordarmos sobre evicção. Em ambos os institutos serão visto a conceituação e algumas peculiaridades.

A presente pesquisa se fundamentará no entendimento de doutos doutrinadores, inclusive nas disposições normativas do Código Civil de 2002. Por questões de curiosidade em alguns pontos do trabalho abordaremos também a localização dos institutos no Código Civil de 1916.

1.0 NOÇÕES PRELIMINARES

Tratar de vício redibitório e evicção é preciso tomar algumas noções preliminares que poderão facilitar a leitura e inclusive o entendimento do leitor. Destinamos este tópico justamente para verificar semelhança destes institutos jurídicos. Ambos se destinam ao mesmo fim. Dispõe Gagliano e Pamplona, o seguinte:

“tanto o vício redibitório, como a evicção, são institutos jurídicos que têm a finalidade de resguardar ou garantir o adquirente de determinada coisa em contratos translativos de posse ou propriedade, inclusive nas doações onerosas” (GAGLIANO; PAMPLONA, p.183, 2006)

Para a sustentabilidade do próprio ordenamento, no que concerne a segurança dos negócios jurídicos contratuais, o adquirente está resguardado ou garantido por estes institutos, vindo à evicção garantir “contra os defeitos de direito, da mesma forma que os vícios redibitórios garantem contra os defeitos matérias” (VENOSA, p.546, 2006).

2.0 CONCEITO E PECULIARIDADES DE VÍCIOS REBIDITÓRIOS

A conceituação de vícios redibitórios decorre da própria disposição normativa do Código Civil Brasileiro de 2002.

A norma do art. 441, caput, do referido Código traz-nos a conceituação, da seguinte maneira: “A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que se destina, ou lhe diminuam o valor” (Art. 441, CCB-2002). No parágrafo único do mencionado artigo pode-se observar a possibilidade de vício ou defeitos ocultos, quanto às doações onerosas.

O vício redibitório como se vê é compreendido tão somente pelo estado em que a coisa, objeto de contrato comutativo, se encontra. Esta coisa dá ao adquirente garantia de pleitear em juízo.

Na verdade, a garantia de pleitear em juízo, segundo demonstra-nos Venosa “decorre da própria natureza do contrato. Contrato comutativo, (...) porque o contrato aleatório é incompatível com essa modalidade de garantia” (VENOSA, p.528, 2006).

Importa lembrar que o assunto “vícios redibitórios” não se esgota na disposição do artigo 441 do Código civil, se estendendo, portanto, até a disposição do o art. 446.

Devido a sua importância o legislador reservou aos vícios redibitórios uma seção específica no Código Civil de 2002, encontrando-se, portanto, na Seção V, do Título V, Dos Contratos em Geral.

A sua existência possui fundamento, os vícios redibitórios existem no nosso ordenamento justamente para aumentar as garantias do adquirente que “tem direito à utilidade natural da coisa” (DINIZ, p.118, 2002), podendo assim, justificadamente responsabilizar o alienante pelos vícios ocultos encontrados no objeto.

Importante lembrar que esta garantia refere-se ao momento da transmissão da coisa, pois se o adquirente soubesse da existência do defeito na coisa o negócio jurídico contratual provavelmente não teria se realizado ou poderia até mesmo ser realizado, porém de uma outra forma.

A definição de vício redibitório parte deste princípio, sendo, o “principal aspecto a ser considerado, é precisamente, portanto, o fato de este vício ser oculto, recôndito, ou seja,não-aparente” (GAGLIANO; PAMPLONA, p.183, 2006), justificando, assim, que o adquirente responsabilize o alienante pela devolução do valor que este recebeu, e, inclusive das perdas e danos, ou “pelo abatimento no preço se o adquirente pretender conservar a coisa” (DINIZ, p.118, 2002)

O adquirente normalmente tem o direito à utilidade do bem, sendo este móvel ou imóvel, a responsabilidade do alienante é justificável, se dá exatamente porque o adquirente não pode examinar a coisa “em profundidade a ponto de poder descobri-lhe os defeitos ocultos, precisará estar garantido contra o alienante, para o caso de lhe ser entregue objeto

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